Lei Complementar N. 938
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal de nº. 574/10"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal de nº. 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com as alterações seguintes:

Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Parágrafo único. A qualquer momento, poderá ser apurada a situação do imóvel para fins de lançamento, e, sendo constatado que a edificação não atende ao disposto no caput deste artigo, continuará a incidir o imposto previsto no Capítulo II.

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Art. 4º-A. Sendo concluída a edificação no curso do exercício financeiro, e estando esta em consonância com o disposto no artigo 3º, a incidência do imposto de que trata o presente capítulo ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente, á informação de conclusão da obra, cujo lançamento observará a quantidade de meses restantes para o encerramento do exercício, bem como o valor mínimo estabelecido no artigo 19.

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Art. 5º. O imposto calcula-se à razão de 1,56% (um inteiro e cinquenta e seis décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.

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Seção V

Da Inscrição e do Lançamento Inscrição do imóvel para lançamento

Art. 12. Todos os dados dos imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou em áreas que forem, por lei, a ela equiparadas, devem ser levados à inscrição, pelo sujeito passivo, perante o órgão.

§1º. Logo após a aprovação do projeto da edificação será atribuído ao imóvel inscrição provisória, a qual se tornará definitiva após a conclusão da obra.

§ 2º. A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
I – nome e qualificação;
II – número de inscrição anterior e do contribuinte;
III – domicílio para entrega de notificação;
IV – relação de área do terreno, área construída, testada, uso e data da conclusão do prédio;
V– apresentação do título de aquisição de propriedade, domínio útil ou posse.

§ 3º. As declarações prestadas pelo sujeito passivo destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização poderão ser revistas a qualquer momento.

Prazo para a inscrição do imóvel

§ 4º. A inscrição deverá ser feita dentro de 90 (noventa) dias, contados:

I – da aprovação do projeto, devendo-se comunicar, no mesmo prazo, eventual substituição que venha a ocorrer no projeto aprovado.
II - da aquisição da propriedade;
III – da conclusão da edificação;
IV – da aquisição de parte certa do imóvel construído, desmembrada ou ideal.
V – da imissão na posse do imóvel em decorrência da celebração de compromisso de compra e venda que contenha cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade;
VI – da expedição de formal de partilha, carta de arrematação, de adjudicação, de remição ou de sentença, que tenham por objeto a aquisição de bem imóvel.

Elementos da inscrição

§ 5º. A inscrição conterá:
I – a aquisição do imóvel construído;
II – as reformas, as ampliações ou as modificações de uso;
III – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto;
IV – O número do processo construtivo.

Prazo de carência

§ 6º. Em se tratando de conjuntos residenciais em condomínio, será concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício em que for requerido o benefício bem como para o exercício seguinte, desde que formalizado o pedido no prazo de 90 (noventa dias) dias a contar da data de informação da conclusão da obra, e mediante prévio depósito da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o montante total isentável, sendo 10% (dez por cento) na conta do Fundo de Assistência ao Esporte (FUNDESPOR), instituído pela Lei nº. 845, de 30 de novembro de 1.993, e os outros 10% (dez por cento) na conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), instituído pela Lei 1.326, de 29 de setembro de 2006, como condição para a própria admissibilidade do pedido de isenção. (NR)

§ 7º. O primeiro proprietário do imóvel se obriga a comunicar à Secretaria de Finanças desta Municipalidade a ocorrência da alienação do imóvel beneficiado, cessando, assim, o benefício concedido.

§ 8º. A não comunicação prevista no parágrafo anterior, até o mês subsequente ao da alienação, acarretará o cancelamento do benefício concedido à unidade respectiva, retroagindo à data da conclusão da obra, sem prejuízo de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

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Art. 21...........

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§ 2º Será concedido desconto no mesmo percentual do parágrafo anterior àqueles que estiverem quites com os débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.

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Art. 24. As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I – prova de existência legal da entidade;
II – prova de representação legal;
III – certidão atualizada de transcrição do imóvel;
IV – prova de filiação da entidade a liga ou federação esportiva, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
V – prova de regularidade de situação quanto aos tributos municipais;
VI - certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na hipótese do parágrafo primeiro do artigo anterior.

§1º. Para obtenção dos benefícios do artigo anterior, a entidade interessada deverá apresentar documentos comprobatórios de que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma.

§2º. Na hipótese do inciso VI, caso o cadastramento ainda não tenha sido deferido na data do pedido de isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar o protocolo da solicitação ao CADASTUR, bem como apresentar, anualmente, a situação do requerimento até que este tenha seu mérito analisado.

§3º. Sendo deferido o pedido de inclusão no CADASTUR, e não possuindo este cadastro prazo de validade, o interessado ficará dispensado da reapresentação do respectivo certificado quando do pedido de renovação da isenção.

§4º. Sendo indeferido o pedido de inclusão no CADASTUR, a isenção de que trata este artigo será imediatamente cassada, bem como lançado, retroativamente, o imposto alusivo ao período em que o benefício foi indevidamente usufruído.

Art. 26. Para gozar da isenção a que se refere o artigo anterior o interessado deverá requerê-la ao Chefe do Executivo instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I – prova de qualidade de participante da Segunda Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, fornecida pelo Ministério da Defesa ou autoridades competentes;
II – certidão atualizada da transcrição do imóvel, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis;
III – comprovante de residência.
IV – não possuam débitos inscritos em dívida ativa, ou estejam em dia com o pagamento de eventual acordo de parcelamento.

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Art. 28. Aos aposentados (as) e viúvas (os) pensionistas destes será concedida redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto predial urbano quando tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos, ou redução de 30% (trinta por cento) aos que tiverem renda mensal superior a 05 (cinco) até 10 (dez) salários mínimos, desde que comprovem, quando da apresentação do requerimento, que:

I – residem, pelo menos, por dois anos no Município de Praia Grande em caráter permanente, comprovando possuírem, também, quando obrigatório, Título Eleitoral em Praia Grande, local de seu domicílio;
II – são proprietários usufrutuários, compromissários ou locatários de um único imóvel na Estância Balneária de Praia Grande, com título devidamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis, ou conforme o caso, contratos com firmas reconhecidas, arcando com as despesas relativas ao imóvel, não possuindo outro, dentro ou fora do Município, a qualquer título;
III – o imóvel está devidamente cadastrado na Prefeitura e que não tenha ele outras unidades independentes ou edículas locadas a terceiros;
IV – não possuam débitos inscritos ou estejam em dia com o pagamento de eventual acordo de parcelamento firmado em relação ao imóvel, durante o prazo de vigência do benefício;
V - apresentem cópia do formulário do Imposto sobre a Renda fornecida à Receita Federal, juntamente com seu comprovante de entrega no exercício em questão;

§ 1º. O preenchimento do requisito previsto no inciso I deste artigo poderá ser comprovado mediante a apresentação do cartão da USAFA emitido há pelo menos 02 (dois) anos, ou do comprovante de que o interessado participa de qualquer programa ou atividade oferecida pela administração municipal durante o mesmo período;

§ 2º. A Secretaria de Finanças poderá exigir outros documentos que considere necessários para a análise do pedido.

§ 3º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e seu cônjuge ou convivente, a qualquer título.

§ 4º. Os documentos elencados nos incisos do presente artigo, bem como aqueles mencionados no §1º, não dispensam a diligência da fiscalização no sentido de apurar se o aposentado ou pensionista reside no imóvel em relação ao qual se requer o benefício.

§ 5º. No caso de locação, o contrato poderá ser particular com firma reconhecida, contendo os CPFs das partes contratantes, além de conter cláusula atribuindo ao locatário o pagamento do imposto predial e ter prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, findando o benefício na data do seu término.

§ 6º. Tratando-se da hipótese do parágrafo anterior, não será concedida isenção quando o contrato de locação for celebrado entre parentes em linha reta ou colateral até terceiro grau.

§ 7º. Em havendo condomínio, o benefício a que se refere este artigo será proporcional à quota parte do requerente na propriedade do imóvel.

§ 8º O disposto no parágrafo 5º não se aplica aos casos em que haja condomínio entre o requerente e seu cônjuge.

§ 9º. O aposentado ou pensionista deverá utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia.

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Art. 29. As pessoas com deficiência (PCD) impossibilitados de atividades profissionais e que sejam responsáveis pela manutenção própria e de familiares, gozarão da isenção total do imposto predial urbano mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel, ou contrato de compromisso de compra e venda com firma reconhecida, ou, ainda, escritura pública;
II – laudo médico original fornecido por profissional da rede pública de saúde comprovando a deficiência bem como a impossibilidade de desempenhar a atividade profissional;
III- comprovante de residência;
IV – comprovação de ser o responsável pela manutenção da família.
V – possuir um único imóvel, utilizado como residência e domicílio no Município;
VI – não possuam débitos inscritos, ou estejam em dia com o pagamento de eventual acordo de parcelamento firmado em relação ao imóvel;
VII – apresentem o demonstrativo de pagamento do benefício de amparo a pessoa com deficiência (PCD), ou comprovante de que não possuem renda superior a 05 (cinco) salários mínimos.

§1º. O benefício de que trata o presente artigo também se aplica ao caso em que o proprietário ou o compromissário comprador do imóvel é o responsável legal por pessoa com deficiência (PcD) a que alude o caput, com a qual reside de modo permanente e provê o seu sustento.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior o proprietário ou compromissário comprador do imóvel deverá possuir renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos, bem como atender aos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do presente artigo.

§3º. Auferindo a pessoa com deficiência (PcD) o benefício de amparo a pessoa com deficiência, o proprietário ou compromissário comprador a que alude o §1º do presente artigo fica dispensado de comprovar sua renda.

§ 4º. Decreto do Prefeito definirá as necessidades especiais que ensejarão a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 5º. As pessoas com deficiência (PcD) que fizerem jus a isenção prevista neste artigo, e que sejam aposentados, deixarão de fazer jus ao benefício do artigo 28 deste Código.

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Art. 30. Nos casos previstos nesta Seção, em que a isenção é concedida em caráter individual, o requerimento inicial deverá ser apresentado ou renovado, anualmente, no período de 02 de janeiro a 30 de junho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, instruído com provas de que o interessado preenche, ou continua preenchendo os requisitos e condições para gozar de isenção.

§1º. O requerimento a que alude o artigo 28 deverá ser formulado no período de 01 de março a 30 de junho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido

§2º. O benefício previsto no inciso IV do artigo 23 perdurará, sem a necessidade da apresentação de pedido de renovação pelo interessado, enquanto as entidades utilizarem o imóvel respectivo diretamente em suas atividades fins.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos implicará na perda do benefício.

§ 4º No caso das isenções previstas nos artigos 25, 28 e 29 a renovação do benefício será necessária a cada cinco anos, sendo que neste ínterim o beneficiado ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal a alienação do imóvel, a qualquer título, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar desta, sob pena de ficar impedido de requerer novamente a isenção no mesmo exercício financeiro e no seguinte, além da extinção de qualquer outro benefício fiscal.

§5º. Feito o comunicado da alienação do imóvel, nos termos do parágrafo anterior, para o qual já tenha sido deferida a redução, o beneficiário poderá requerer, até o final do exercício subsequente, a transferência do benefício para outro imóvel que adquirir

Isenção parcial para o ramo de hotelaria

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Art. 31. Os estabelecimentos que prestam serviços de hotelaria, flats-service e similares, à exceção dos motéis, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano, a partir da concessão da carta de habitação, quando em construção, e partir da data da publicação desta Lei Complementar, quando já existentes, desde que não possuam débitos inscritos ou estejam em dia com o pagamento de eventual acordo de parcelamento firmado em relação ao imóvel, e apresentem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), observando-se o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 24.

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§3º. O benefício perdurará, sem a necessidade da apresentação de pedido de renovação pelo interessado, enquanto os estabelecimentos utilizarem o imóvel respectivo diretamente em suas atividades fins.

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Art. 49............

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§5º. O benefício perdurará, sem a necessidade da apresentação de pedido de renovação pelo interessado, enquanto os estabelecimentos utilizarem o imóvel respectivo diretamente em suas atividades fins.

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Art. 56. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda, caso o imposto não tenha sido pago quando da quitação do compromisso de venda e compra;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 57;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII – o uso, o usufruto e enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de direito à sucessão, quando há renúncia em favor de outrem;
XII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno com compromisso de venda;
XIII – a aquisição por adjudicação compulsória;
XIV – as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que sua quota-parte ideal;
XV – a subenfiteuse
XVI – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XVII – a cessão de direitos de concessão real de uso;
XVIII – a cessão de direitos a usucapião;
XIX – a cessão de direitos a usufruto;
XX – a cessão de direitos possessórios;
XXI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XXII – a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XXIII – a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXIV – compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;
XXV – servidões prediais;
XXVI – servidões pessoais, quer decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;
XXVII – o fideicomisso, tanto na instituição como a extinção;
XXVIII – o direito de superfície;
XXIX - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

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Art. 81. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços realizada dentro dos limites do Município de Praia Grande, constantes da lista do Anexo II desta Lei, ainda que estes não constituam atividade preponderante do prestador, observadas as exceções contidas neste artigo, em que o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
III - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
IV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
V - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
VI - do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 4º - No caso do serviço de escolta descrito no subitem 11.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município em que se iniciar a prestação do serviço.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 82. A lista de serviços constante do anexo II da presente Lei, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

§ 1º A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas de sua identificação com os serviços descritos no anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese da prestação de serviços se enquadrar em mais de uma atividade prevista no anexo II haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.

§ 3º Havendo cobrança de ingressos para os eventos temporários referidos no item 12 do anexo II, o imposto previsto neste Capítulo deverá ser recolhido antecipadamente na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária municipal, exceto quando tais eventos forem promovidos por Órgãos Públicos e por entidades beneficentes sediadas neste Município.

§ 4º É indispensável para a realização do evento que todos os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação municipal estejam devidamente quitados no ato da emissão da autorização, devendo os comprovantes de pagamento serem exibidos à fiscalização do evento.

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 6º O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Serviços de instituições financeiras

§ 7º Consideram-se, ainda, tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I – cobrança, inclusive do exterior para o exterior;
II – custódia de bens e valores;
III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V – agenciamento de crédito e financiamento;
VI – planejamento e assessoramento financeiro;
VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
IX – auditoria e análise financeira;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII – serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extratos de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
l) à manutenção cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas e congêneres;
m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e congêneres;
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII – outros serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras.

Serviços de construção civil

§ 8º Entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:
I – edificações em geral;
II – rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III – pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV – canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V – barragens e diques;
VI – sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi- artesianos ou manilhados;
VII – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII – sistemas de telecomunicações;
IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XI – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura).

§ 9. Entende-se por serviços relativos à construção civil, hidráulica e outras semelhantes:
I – estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
II – concretagem e alvenaria;
III – revestimento e pintura de pisos, tetos, paredes, fornos e divisórias;
IV – carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
V – impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI – instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustação de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII – construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
VIII – outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e semelhantes.

Art. 83. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Da Inoponibilidade ao fato gerador

Art. 84. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária opera-se no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua incidência:
I – a existência de estabelecimento fixo;
II – o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III – a natureza jurídica da operação que se constitui em prestação de serviço;
IV – a validade jurídica do ato praticado;
V – os efeitos dos atos efetivamente ocorridos.
VI - do resultado econômico; (AC)
VII - do tipo de organização seja como firma individual, sociedade civil, cooperativa, sociedade anônima e outras. (AC)

Seção II

Do Sujeito Passivo Contribuinte

Art. 86. Contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o prestador de serviço.

Responsáveis tributários

Art. 87. O imposto também é devido:

I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel ou a frete, ou de transporte coletivo, no Município;
II – pelo responsável pela execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e construção de qualquer natureza, inclusive de seus serviços auxiliares, que constituam parte do projeto ou contratos distintos;
III – pelo subempreiteiro da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como: pedreiro, pintor, encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.
IV - pelo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
VI - o proprietário do imóvel e o devedor, com relação aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados.

Da responsabilidade por substituição tributária

Art. 88. A pessoa jurídica de qualquer natureza, ou a ela equiparada, ainda que imune ou isenta, que utilizar de serviços prestados por empresas inscritas na repartição fiscal competente, ou de empresas ou profissionais liberais e autônomos não inscritos na repartição fiscal competente, é considerada substituta tributária e responsável pela retenção na fonte do imposto sobre serviços, efetuando seu recolhimento dentro do prazo regulamentar, exceto quando:

I – tomar serviços prestados por instituições bancárias;
II – estiver classificada no regime de micro empresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º Os contribuintes classificados no regime de microempresa e empresa de pequeno porte somente estarão obrigados a realizar a retenção na fonte, quando o prestador estiver localizado em outro Município e o serviço for executado dentro dos limites do Município de Praia Grande.

§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.

§ 3º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere este artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui o direito do Município de exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou a complementação do valor do imposto quando for retida quantia inferior ao montante devido.

§ 5º O prazo para recolhimento será até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

§ 6º Para fins de contratação dos serviços elencados neste artigo, deverá ser consultado o Departamento da Receita desta Municipalidade sobre a situação fiscal do prestador do serviço.

§ 7º Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 89..............

Parágrafo único. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente Lei, o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

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Art. 108. ............

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§ 3º Para apuração do valor a que se refere o parágrafo anterior, o sujeito passivo enquadrado no regime tributário de estimativa, deverá apresentar declaração em formulário próprio, ou meio de processamento eletrônico via internet, ou meio magnético, conforme dispuser Resolução, correspondente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, até o último dia útil de maio, independentemente de notificação.

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Art. 111. As infrações às normas estabelecidas nesta lei complementar, referentes ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar o pagamento de imposto devido até o prazo de vencimento da obrigação:
a) penalidade: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se a conduta for objeto de denúncia espontânea pelo contribuinte ou responsável tributário;
b) penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, se a conduta for denunciada por terceiro ou apurada após instaurado procedimento de fiscalização;
II - deixar de lançar no livro próprio o valor do imposto devido: Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não lançado;
III - Deixar de declarar, ou declarar incorretamente livros fiscais eletrônicos ou físicos: Penalidade: multa no valor previsto no item 3 do anexo III por cada informação ausente, incorreta ou rasurada;
IV - deixar de reter o imposto devido na fonte relativo a operação tributável: Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
V - não recolher no prazo legal o montante do imposto retido do prestador de serviços: Penalidade: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
VI - Deixar de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pela legislação tributária, mesmo em operação imune ou isenta:
Penalidade: multa de 100 % (cem por cento) do valor do montante do imposto devido, observando o valor mínimo previsto no item 4 do Anexo III desta Lei Complementar;
VII - emitir nota fiscal com ausência ou incorreção de informações:
Penalidade: multa no valor previsto no item 5 do anexo III, por cada nota fiscal emitida nestas condições;
VIII - deixar de apresentar declaração anual do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
Penalidade: multa no valor previsto no item 6 do anexo III;
IX – apresentar declaração anual do imposto sobre serviços de qualquer natureza após o prazo fixado pela legislação tributária, em até 30 (trinta) dias:
Penalidade: multa no valor previsto no item 7 do anexo III;
X - apresentar declaração anual do imposto sobre serviços com ausência ou incorreção de informações:
Penalidade: multa no valor previsto no item 8 do anexo III, por cada informação ausente, incorreta ou rasurada;
XI - sonegar, inutilizar, destruir ou não conservar consigo, ou sob guarda de terceiro legalmente autorizado, documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto:
Penalidade: multa no valor previsto no item 9 do anexo III, por cada documento solicitado;
XII - sonegar, inutilizar, destruir ou não conservar consigo talonário de notas fiscais, livros, documentos e papéis que comprovem a ocorrência de operações tributáveis, necessários à fixação do montante do imposto devido e à conferência do imposto lançado:
Penalidade: multa no valor previsto no item 10 do anexo III, por evento;
XIII - apresentar ao Fisco livro, documento ou declaração falsos, com o objetivo de obter o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do imposto:
Penalidade: multa no valor previsto no item 11 do anexo III, por documento apresentado;
XIV - apresentar ao Fisco livro fiscal ou comercial, de qualquer natureza, que não se revista das formalidades exigidas pela legislação:
Penalidade: multa no valor previsto no item 12 do anexo III;
XV - deixar de atender ao solicitado pelo Fisco através de notificação: Penalidade: multa no valor previsto no item 13 no anexo III;
XVI – deixar de cumprir obrigação acessória estabelecida na legislação tributária: Penalidade: multa no valor previsto no item 14 do anexo III;
XVII – apresentar, utilizar talonário de notas fiscais, documentos ou papéis não autorizados pela municipalidade durante a ocorrência de operações tributáveis, necessários à fixação do montante do imposto devido e à conferência do imposto lançado;
XVIII – Instituição Financeira que deixar de apresentar documentos contábeis, fiscais e/ou quaisquer outros exigidos pela Fazenda Pública Municipal: (NR)
Penalidade: multa no valor previsto no item 18 do anexo III, por item não apresentado. (NR)

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Horário de funcionamento normal

Art. 139. Ficam estabelecidos para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, os horários previstos no anexo X deste Código.

Art. 140. Mediante solicitação, poderá o Executivo conceder prorrogação dos horários estabelecidos no artigo 139 aos que se dedicarem às atividades elencadas no anexo X deste Código, após análise das Secretarias interessadas, a depender da atividade.

Valor da taxa de horário prorrogado

Art. 141. A concessão de prorrogação de horário a que se refere o artigo anterior será anual e condicionada ao pagamento de taxa equivalente a 100% (cem por cento) do valor de licença concedida para funcionamento regular.

Parcelamento

§ 1º A taxa será arrecadada em até 12 (doze) prestações vencíveis nas datas mencionadas na notificação, observado entre o vencimento de uma e outra prestação o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§2º. Incidirá sobre a cobrança da taxa prevista no parágrafo anterior a proporcionalidade prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 127 deste Código.

§3º. Deferido o horário prorrogado, a autorização respectiva vigorará até que o interessado solicite seu cancelamento, dispensando-se a renovação anual.

§4º. Cancelado o horário prorrogado a pedido do interessado, o horário normal passará a vigorar a partir do exercício financeiro subsequente.

Art. 218. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica do perímetro urbano.

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Art. 220. O valor da Contribuição é aquele estabelecido no item 7 do anexo IX, sendo este devido mensalmente e lançado na fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço.

§1º. A administração Municipal possui a faculdade de lançar diretamente a contribuição, mediante a emissão de título de cobrança e o envio deste ao endereço do sujeito passivo pelos correios ou por meio eletrônico.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a contribuição também pode ser lançada juntamente com outros tributos, desde que discriminados os valores respectivos.

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Art. 223. O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora, ou aquele constante do título de cobrança emitido pela Administração Municipal, na hipótese do § 1º do artigo 220.

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Art. 237-A. A Secretaria de Finanças poderá adotar meios eletrônicos voltados a conferir agilidade, eficiência, autenticidade e legitimidade aos procedimentos estabelecidos no presente Código.

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Art. 238-B. Fica autorizado o Executivo Municipal a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

§ 1º. A expressão monetária dos valores pagos a maior ou indevidamente será atualizada monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro indexador que vier a substitui-lo.

§ 2º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 3º. A compensação limitar-se-á ao valor do débito tributário existente.

Art. 241. Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará a inscrição e o ajuizamento dos débitos fiscais por contribuintes ou responsáveis a qualquer título.

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Art. 247. As certidões previstas nos artigos 242 e 246 serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias

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Data presumida da intimação

Art. 288. A intimação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo, ou na data em que o intimando efetivar a consulta ao correio eletrônico do teor da intimação, certificando-se nos autos a sua ocorrência;
II– quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na empresa de correio e telégrafos;
III – quando, por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.
IV - por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 10 (Dez) dias do envio da comunicação;

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Art. 290. Da lavratura do auto será comunicado o infrator:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original, ou mediante envio de cópia do auto por meio de correio eletrônico, observando-se, neste caso, o disposto nos §§ 1ª a 3ª do artigo 288;
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III – por edital na Imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando não puder ser encontrado pessoalmente, ou alguém no seu domicílio, ou por via postal.
IV – por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

Art. 2º. Ficam revogados o artigo 85 e o §7º do artigo 108 do presente Código.

Art. 3º. O anexo V do presente Código passa a vigorar de acordo com a tabela anexa à presente Lei Complementar.

Art. 4º. O anexo II fica acrescido do item 11.05, cujo teor é o seguinte:

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (AC)

Art. 5º. O anexo III do presente Código fica acrescido do item 18, cujo valor é R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art.6º. O presente Código fica acrescido do anexo X.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 3065/2010.


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Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”