Lei N. 2155
  DE 24 DE MAIO DE 2023
   
  "“Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, e incorpora os comandos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 à legislação municipal”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Sétima Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 23 de maio de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Governo Digital), nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017 (participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 2º. Esta Lei aplica-se:
I - Aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo o Poder Executivo.
II - Às entidades da administração pública indireta municipal, à concessionárias, às permissionárias e às demais entidades contratadas, que prestem serviço público.
§ 1º Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público municipal.

Art. 3º. São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - A atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
X - A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - A implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público municipal prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - Base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
III - Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VII - Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VIII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX - Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
X - Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
XI - Sandbox: é um ambiente de teste isolado que permite que os desenvolvedores criem e testem novos softwares, aplicativos e sistemas sem afetar o ambiente de produção ou outros sistemas em execução. É uma área segura e controlada que oferece aos desenvolvedores a liberdade de experimentar sem o risco de comprometer a segurança ou a estabilidade do sistema principal.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL

Seção I
Da Digitalização

Art. 5º. A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e, quando existir, da legislação municipal sobre assinaturas eletrônicas.

Art. 6º. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

Art. 7º. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

Art. 8º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.

Art. 9º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.

Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística.

Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.

Art. 14. Os procedimentos e as tecnologias utilizadas na digitalização de documentos físicos devem assegurar a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos realizados nos documentos, o emprego dos padrões técnicos de digitalização, conforme Decreto Federal nº 10.278 de 18 de março de 2020, visando a garantia da qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado, bem como a confidencialidade (se for necessário) e a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Seção II
Do Governo Digital

Art. 15. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar dados biométricos, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a leitura eletrônica das digitais decadactilares e faciais como meio de identificação pessoal na prestação de serviços públicos municipais.
§ 1º Poderá ser realizada coleta biométrica eletrônica, que consiste no conjunto de soluções tecnológicas que permitam a coleta e o armazenamento das digitais decadactilares, da foto da face e da assinatura de usuários de serviços públicos municipais, com a finalidade de permitir a identificação pessoal indubitável.
§ 2º A coleta e utilização dos dados biométricos tratados neste caput poderão ser aplicados aos servidores do Poder Executivo Municipal visando a autenticação, controle, permissão de uso e acesso a serviços e sistemas eletrônicos utilizados pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande.
§ 3º A coleta, armazenamento, tratamento e utilização dos dados biométricos tratados no caput deste artigo seguirão as normativas específicas, como a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como demais legislações congêneres.

Art. 17. Para os atos de comprovação de vida o atendimento poderá ser realizado em formato eletrônico e utilizando biometria ou outro meio oficialmente definido, desde que assegure a identificação inequívoca do beneficiário.
Parágrafo único. A divulgação da convocação para o ato de comprovação de vida poderá ser realizada por comunicação eletrônica.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá editar estratégia de governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal e a de outros entes.

Seção III
Das Redes de Conhecimento

Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de:
I - Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital

Subseção I
Da Definição

Art. 20. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I - A Base Municipal de Serviços Públicos;
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
III - As Plataformas de Governo Digital.

Subseção II
Das Plataformas de Governo Digital

Art. 21. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 22. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 18 desta Lei deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - Identificação do serviço público municipal e de suas principais etapas;
II - Solicitação digital do serviço;
III - Agendamento digital, quando couber;
IV - Acompanhamento das solicitações por etapas;
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - Notificação do usuário;
VIII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 23. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 18 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público municipal ofertado:
I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - Tempo médio de atendimento; e
III - Grau de satisfação dos usuários.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal observará os padrões nacionais para soluções previstas nessa Seção.

Seção V
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos

Art. 25. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
I - Manter atualizadas:
a) A Carta de Serviços ao Usuário e as Plataformas de Governo Digital;
b) As informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VIII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.

Art. 26. As Plataformas de Governo Digital deverão dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo deverão:
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ou regulamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 27. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.

Seção VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 28. Serão garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V - Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO

Art. 29. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados

Art. 30. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos:
I - Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
III - Descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV - Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V - Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VII - Respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - Intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º desta Lei deverão divulgar na internet:
I - O orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente;
II - A execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;
IV - As licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;
V - As notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VI - As informações sobre os servidores e os empregados públicos municipais, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;
VII - As viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente;
VIII - As sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;
IX - Os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
X - O inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
XI - As concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.

Art. 31. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.

Art. 32. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.

Art. 33. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.

Art. 34. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 35. Na ausência de lei municipal, aplica-se as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ao procedimento de que trata este Capítulo ou apenas subsidiariamente, no que couber, se a matéria for regulada por lei municipal.

Seção II
Do Compartilhamento de Bases de Dados

Art. 36. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente.

Art. 37. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - Aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 38. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.

Art. 39. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.

CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 40. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.

Art. 41. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 37 desta Lei:
I - Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - Serão passíveis de auditoria;
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO (SANDBOX)

Art. 42. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo Poder Público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Art. 43. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - Colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - Uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - Foco na sociedade e no cidadão;
V - Fomento à participação social e à transparência pública;
VI - Incentivo à inovação;
VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - Estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - Difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

Art. 44. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados;
II - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Art. 45. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
III - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.

Art. 46. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
III - Promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de maio de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de maio de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 24755/2022




Tipo
Ementa
2221LeiDispõe sobre os procedimentos eletrônicos para recebimento, produção, registro e tramitação de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.