Lei Complementar N. 951
  DE 28 DE JUNHO DE 2023
   
  "“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislativa, realizada em 27 de junho de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combates às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à prevenção, tratamento e combate ao uso abusivo de drogas e será regido por esta Lei.

Art. 2º. O COMAD será vinculado ao Gabinete da Prefeita – GP, e terá caráter deliberativo, normativo e consultivo.
§ 1º. Ao COMAD caberá fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivem diminuir a demanda por drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município da Estância Balneária de Praia Grande e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º. O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – redução de demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II – drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
III – drogas ilícitas aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º. Ao COMAD, compete:
I – propor o Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas - PROMAD destinado a orientar as ações de prevenção, tratamento e combate ao uso abusivo de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
IV – incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas em curso de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;
V – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;
VI – apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias.
§ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal para fins de elaboração de seu plano de ação.
§ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – CONED informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 4º O COMAD será composto por 16 (dezesseis), representantes dos seguintes órgãos e segmentos:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) – Gabinete da Prefeita;
b) – Secretaria de Assuntos de Segurança Pública;
c) – Secretaria de Assistência Social;
d) – Secretaria de Educação;
e) – Secretaria de Saúde Pública;
II – 03 (três) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) – Diretoria de ensino Região de São Vicente;
b) – Polícia Civil do Estado de São Paulo;
c) – Polícia Militar do Estado de São Paulo - 45º B.P.M/I.
III – 08 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pela Prefeita para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
§ 2º. Cada membro do COMAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º. Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso III do art. 4º, e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo.
§ 4º. Para inscrição, os candidatos representantes das organizações da sociedade civil de que trata o art. 4º, inciso III, deverão apresentar a carta/ofício de indicação da entidade, a ficha de indicação e cópias do RG, CPF, comprovante de residência. Na carta também deve estar indicado, ao menos, dois membros para representar cada entidade, sendo um titular e outro suplente.
§5º. As associações, com atuação na área da Assistência Social, ou na recuperação de dependentes químicos, devem estar registradas no Conselho Municipal da Assistência Social.

Art. 5º. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno, que deverá ser elaborado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros.

Art. 6º. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Art. 7º. O COMAD providenciará e enviará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONAD, visando sua integração ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.

Art. 8º. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias a serem consignadas no orçamento municipal, que poderão ser suplementadas por Lei quando necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.551, de 29 de abril de 2011 e 1.675 de 11 de setembro de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 5512/2023




Tipo
Ementa
1551Lei“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.”
1675LeiAltera a redação da Lei nº. 1.551, de 24 de abril de 2011 e adota providências correlatas