Lei Complementar N. 967
  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
   
  ""Dá nova redação aos artigos 03,04,06 e 07 da Lei Complementar nº. 497 de 13 de dezembro de 2007 e dá outras providências""

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Terceira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Lei Complementar nº. 497 de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A isenção deverá ser requerida anualmente pela instituição de ensino que instruirá o pedido com os seguintes documentos:
I – escritura, contrato de venda e compra ou contrato de locação do imóvel, sendo que neste último caso, a obrigação do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano deverá ser incumbência do locatário, onde a Unidade Escolar estiver instalada e em funcionamento;
II – confirmação do número de alunos matriculados para o ano subsequente separado por segmento;
III – comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
IV – alvará de localização e funcionamento da Unidade Escolar;
V – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
VI – carta de habitação ou carta de ocupação do imóvel.
§1º. A confirmação do número de alunos, prevista no inciso II, ocorrerá no mês de dezembro pela Unidade Escolar.
§2º. A documentação elencada nos incisos deste artigo deverá estar atualizada e vigente, no ato da entrega junto à Comissão Especial.
§3º. No edital, a Comissão Especial poderá solicitar documentos complementares para instruir o processo.
§4º. A qualquer momento, a Comissão Especial poderá solicitar revisão da documentação elencada nos incisos deste artigo. (NR)

Art. 4º O aluno deverá requerer a concessão da bolsa de estudo no ultimo trimestre do ano que antecede o ano letivo do benefício pleiteado, obedecendo o disposto no Edital divulgado pela Comissão Especial.
§1º. As inscrições ocorrerão por meio de sistema informatizado, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e a de Esporte e Lazer a disponibilização de equipamentos tecnológicos e recursos humanos para àqueles interessados que não tenham condições próprias para tal fim.
§2º. Somente será autorizada uma única inscrição, caso o candidato enquadre-se em ambas as situações, deverá optar pela bolsa integral ou pela parcial no ato da inscrição, sob pena de cancelamento da última inscrição realizada no sistema.
§3º. A concessão da bolsa de estudos para mais de um candidato da mesma família ocorrerá, apenas, se houver saldo de bolsa na unidade escolar.
§4º. Não será admitida a apresentação de documentos fora do prazo estabelecido no edital.
§5º. Havendo constatação da ausência de veracidade das informações contidas na ficha de inscrição, a assistente social será encaminhada à residência do educando, podendo este ter o benefício cancelado.(NR)

Art.6º.A concessão das bolsas de estudos, que só poderá ser outorgada a estudantes residentes no Município de Praia Grande, ocorrerá nos seguintes casos:
I - por indicação da Secretaria de Educação, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos candidatos, em consideração ao nível socioeconômico da família e o desempenho escolar, nos casos do inciso I do art. 2º da Lei nº 497 de de 13 de dezembro de 2007;
II - por indicação da Secretaria de Esporte e Lazer, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos candidatos no quesito técnico desportivo e avaliação física, nos casos do inciso II do art. 2º da Lei nº 497 de de 13 de dezembro de 2007.(NR)

Art. 7º As instituições de ensino deverão apresentar bimestralmente à Secretaria de Educação, declaração de frequência às aulas e pagamento das mensalidades dos alunos contemplados com a bolsa de estudos de 50% (cinquenta por cento), podendo ocorrer a perda do benefício nas seguintes situações:
I – desistência ou reprovação;
II - se houver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) às aulas;
III - inadimplência de três mensalidades, em se tratando de bolsa parcial;
IV – quando não houver escolas que possam dar continuidade ao programa, nos casos do parágrafo único do art. 5º;
V – quando o estudante deixar de participar das seleções coordenadas pela Secretaria de Esporte e Lazer;
VI – for reincidente em falta grave disciplinar durante às aulas, conforme previsto em Regimento Escolar, ou nos treinos e/ou competições esportivas, devendo ser comunicada pelo estabelecimento à Secretaria Municipal competente pela bolsa de estudos.
§1º. A Secretaria de Esportes e Lazer responsabiliza-se em comunicar à Comissão Especial sobre os alunos que desvincularem-se do seu quadro de atletas.
§2º. Havendo a ocorrência das situações elencadas nos incisos deste artigo, a Unidade Escolar ficará incumbida de comunicar à Comissão Especial por meio de relatório.
§ 3º. Na ocorrência do previsto nos incisos I, II e VI do presente artigo, o aluno ficará impedido de solicitar o benefício da bolsa de estudos por 1 (um) ano letivo, ou seja, para o ano subsequente do ano letivo que foi contemplado com o benefício.(NR)

Art. 2º Excepcionalmente o prazo para requerimento da concessão da bolsa de estudo, previsto no caput do artigo 4º da Lei Complementar 497 de 13 de dezembro de 2007, será no exercício de 2024 até 10 de janeiro, no exercício de 2024.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de dezembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cassio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de dezembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 2908/1998.




Tipo
Ementa
497Lei Complementar"Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas"