Lei Complementar N. 497
  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
   
  ""Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada aos 12 de dezembro de 2007, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades particulares de ensino infantil, fundamental e/ou médio isenção do Imposto Predial Territorial Urbano com relação ao imóvel onde as mesmas se encontram instaladas e em funcionamento, e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre a atividade, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. Para fazer “jus” a isenção a que se refere o art. 1º, devem as entidades de ensino infantil, fundamental e médio, que cobrem mensalidade de seus alunos, colocar à disposição do Poder Executivo as seguintes quantidades de bolsas de estudos:

I – 7% (sete por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas a educação infantil, ensino fundamental e médio, com bolsa de 50% (cinqüenta por cento) da anualidade escolar, referente ao horário pedagógico;

II – 3% (três por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas aos estudantes do ensino fundamental e médio que representarão esportivamente o Município, por meio de seleções coordenadas pela Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer, com bolsa integral.

§1º. A porcentagem de vagas oferecidas ao Poder Executivo, a que se refere o inciso I, será de 13%(treze por cento) caso não possua interessados inscritos para a bolsa integral.

§2º. Caso o percentual do inciso II não seja completado, as vagas restantes serão desmembradas em 02 (duas) bolsas de 50% (cinqüenta por cento).

§3º. As entidades filantrópicas que não cobram mensalidade de seus alunos, os benefícios fiscais serão deferidos independentemente da reserva de vagas ao Poder Executivo.

Art. 3º. A isenção deverá ser requerida anualmente pela entidade que instruirá o pedido com os seguintes documentos:

I – título de propriedade ou contrato de locação devidamente autenticados do imóvel onde a Unidade Escolar estiver instalada e em funcionamento;

II – previsão do número de alunos matriculados para o ano subseqüente separado por segmento;

III – comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;

IV – alvará de localização da Unidade Escolar autenticado;

V – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB autenticado.

§1º. A previsão do número de alunos, prevista no inciso II, deverá ser confirmada no mês de janeiro pela Unidade Escolar.

§2º. No edital, a Comissão Especial poderá solicitar documentos complementares para instruir o processo.

§3º. A qualquer momento, a Comissão Especial poderá solicitar revisão da documentação elencada nos incisos deste artigo.

Art. 4º. O aluno deverá requerer a concessão da bolsa de estudo no mês de janeiro de cada ano, conforme período estabelecido no edital, junto à Comissão Especial de Bolsas de Estudos, fazendo prova das condições exigidas para sua concessão.

§1º. Somente será autorizada uma única inscrição; caso o candidato enquadre-se em ambas as situações, deverá optar pela bolsa integral ou pela parcial no ato da inscrição.

§2º. Verificada a duplicidade, as 2 (duas) inscrições poderão ser canceladas.

§3º. Não será admitida a apresentação de documentos fora do prazo estabelecido no edital.

§4º. Havendo constatação da ausência de veracidade das informações contidas na ficha de inscrição, a assistente social será encaminhada à residência do estudante, podendo este ter o benefício cancelado.

§5º. No caso de indeferimento ou cancelamento do benefício, a bolsa será destinada a outro postulante na forma disciplinada pelo edital, sendo o desconto oferecido a partir do deferimento da concessão da bolsa.

Art. 5º. Cada bolsa vigorará pelo prazo de um ano letivo, o qual deverá ser garantido pela entidade.

Parágrafo Único. Havendo a desistência da entidade aos benefícios desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no “caput”, a Prefeitura colocará a disposição do estudante outra entidade engajada no programa, que possuir resíduo de bolsas.

Art. 6º. A concessão das bolsas de estudos, que só poderá ser outorgada a estudantes residentes no Município de Praia Grande, ocorrerá nos seguintes casos:

I - por indicação da Secretaria de Educação, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos postulantes, em consideração ao nível sócio-econômico da família e o desempenho escolar, nos casos do inciso I do art. 2º;

II - por indicação da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos postulantes no quesito técnico desportivo e avaliação física, nos casos do inciso II do art. 2º.

Parágrafo Único: Poderão ser autorizadas renovações, a critério das Comissões Especiais e desde que o estudante comprove as condições exigidas no edital.

Art. 7º. Os beneficiários com bolsas de estudos deverão apresentar mensalmente, à Secretaria de Educação, declaração de freqüência às aulas, podendo perder o benefício nas seguintes situações:

I – desistência do aluno ou reprovação em qualquer disciplina do curso;

II - se houver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) às aulas;

III - inadimplência de três mensalidades, em se tratando de bolsa parcial;

IV – quando não houver entidade que possa dar continuidade ao programa, nos casos do parágrafo único do art. 5º;

V – quando o estudante deixar de participar das seleções coordenadas pela Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer;

VI – for reincidente em falta grave, comunicada pelo estabelecimento à Comissão Especial.

§1º. A Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer responsabiliza-se em comunicar a Comissão Especial sobre os alunos que desvincularem-se do seu quadro de atletas.

§2º. Havendo a ocorrência das situações elencadas nos incisos acima, a Unidade Escolar ficará incumbida de comunicar a Comissão Especial por meio de relatório.

Art. 8º. O estabelecimento de ensino que tem como meta de trabalho o atendimento ao aluno portador de necessidades especiais, destinará aos mesmos 2% (dois por cento) do total das bolsas oferecidas.

Art. 9º. Os benefícios fiscais serão devidos enquanto a entidade estiver colocando à disposição do Poder Executivo as bolsas de estudo, sendo o Imposto Predial Urbano, para este fim, dividido em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº. 456, de 13 de julho de 2006, e 471, de 19 de dezembro de 2006.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de dezembro de 2007, ano quadragésimo primeiro da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 13 de dezembro de 2007.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Proc. nº. 2908/98




Tipo
Ementa
4326Decreto"Regulamenta o disposto no art. 6º, I, da Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e adota providências correlatas"
4327Decreto“Regulamenta o disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos que representarão esportivamente o município e adota providências correlatas”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5482, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013)
7179Decreto"Altera dispositivos e o Anexo Único do Decreto nº. 5.482, 27 de dezembro de 2013, que regulamenta o disposto no art. 6º, inc. II da Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos que representarão esportivamente o município e adota providências correlatas”.
7931DecretoRegulamenta o disposto no art. 6º, I, da Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e adota providências correlatas"
7932DecretoRegulamenta o disposto no art. 6º, II da Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos que representarão esportivamente o município e adota providências correlatas.
456Lei ComplementarDispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas
471Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar nº 456, de 13 de julho de 2006
967Lei Complementar"Dá nova redação aos artigos 03,04,06 e 07 da Lei Complementar nº. 497 de 13 de dezembro de 2007 e dá outras providências"