Lei Complementar N. 975
  DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
   
  "Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 661, de 25 de outubro de 2013 que ”Estabelece normas de permissão de uso dos próprios municipais para instalação de bancas de jornal e revista, normas para instalação de bancas em recuos e áreas particulares, bem como adota providências correlatas”, prevê a sucessão por falecimento, incapacidade física ou mental do permissionário, reabre prazo para renovação da licença e dá providência correlatas."

Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 21 de dezembro de 2023 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Finanças autorizada a regularizar a situação daqueles que tenham adquirido, por sucessão de falecimento, incapacidade física ou mental, a permissão de uso para instalação de bancas de jornal e revista em logradouros ou praças públicas, aos quais será concedida permissão, a título precário, para o exercício da atividade.

Parágrafo único - A regularização a que alude o caput deste artigo deverá ser requerida pelo sucessor, sob pena de desocupação do espaço público, por escrito e dentro do prazo de vigência da presente Lei Complementar.

Art. 2º - Ficam acrescidos o art. 4º-A e os §§ 1º a 7º na Lei Complementar nº 661, de 25 de outubro de 2013:

SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO DE FALECIMENTO, INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL DO PERMISSIONÁRIO.

Art. 4º-A - No caso de sucessão por falecimento ou incapacidade total, física ou mental, do permissionário original, a permissão poderá ser transferida ao cônjuge sobrevivente e, na falta ou impossibilidade deste, ao filho que dependia financeiramente do permissionário.

§1º- Havendo mais de um filho dependente do permissionário, aquele que requerer para si a transferência deverá apresentar a anuência dos demais.

§2º- Estando o cônjuge sobrevivente com incapacidade total, física ou mental, e inexistindo filho em condições de exercer a atividade, ser-lhe-á permitido indicar um preposto, o qual deverá estar devidamente cadastrado na Secretaria de Finanças do Município, e poderá exercer a atividade pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, uma única vez, por igual período.

§3º- A transferência a que alude o caput este artigo deverá ser deverá ser requerida por escrito e instruída com os seguintes documentos:

I – certidão de óbito do permissionário;
II – anuência dos demais sucessores, em sendo o caso;
III – certidão de casamento do cônjuge, em sendo o caso;
IV – laudo médico atestando a incapacidade total, física ou mental, em sendo o caso;
V – documentos elencados no art. 13, desta Lei Complementar.

§4º- Poderá a Administração Municipal determinar, a qualquer momento, diligência para a realização de recenseamento no endereço do sucessor que requeira a transferência, a fim de restar comprovada a dependência econômica em relação ao permissionário falecido, bem como para a confirmação das informações por ele prestadas, podendo, em caso de divergência nas referidas informações, ser indeferida a transferência por sucessão.

§5º- A transferência por sucessão poderá ser requerida uma única vez, cessando a permissão com o falecimento do sucessor que a recebeu, nos termos do caput deste artigo.

§6º- A transferência de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida em até 60 (sessenta) dias contados do falecimento ou da incapacidade física ou mental.

§7º - Fica isenta de pagamento de taxa a transferência prevista no caput deste artigo.

Art. 3º - Ficam acrescidos os incisos VI e VII no art. 13 da Lei Complementar nº 661, de 25 de outubro de 2013:

VI – Certidão Negativa de Débitos da respectiva atividade;
VII – Comprovante de residência neste Município.

Da regularização da transferência por sucessão de falecimento, incapacidade física ou mental.

Art. 4º - O sucessor do permissionário falecido ou incapacitado que estiver, de forma irregular, no exercício da atividade, poderá requerer sua regularização no prazo de vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único - O requerimento de regularização da sucessão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Certidão de Óbito do permissionário;
II - Cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF;
III - Atestado de saúde, expedido por profissional lotado no serviço de saúde pública neste Município, que certifique perfeita sanidade física e mental;
IV - Título de Eleitor com domicílio eleitoral neste Município;
IV - Atestado negativo de antecedentes criminais,
V - Duas fotos 3X4;
VI – Certidão negativa de débitos da respectiva atividade.
VII – Comprovante de residência neste Município, e
VIII - Anuência dos demais sucessores, em sendo o caso.

Art. 5º - Os novos permissionários de bancas de jornal e revista, deverão explorar a mesma a atividade anteriormente autorizada, sendo vedada a mudança dos itens comercializados.

Da reabertura do prazo para renovação da Permissão.

Art. 6 º - O permissionário que deixou de solicitar a renovação da licença para o exercício da atividade no ano de 2023, no prazo estabelecido no art. 14 da Lei Complementar nº 661 de 25 de outubro de 2013, poderá, excepcionalmente, requerer a renovação no prazo de vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º - Os interessados na regularização, deverão apresentar o pedido por escrito presencialmente nos guichês de atendimento ao público da Secretaria de Finanças no Paço Municipal.

Art. 8º - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 661, de 25 de outubro de 2013, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei Complementar, para que a Administração Municipal realize o regular procedimento licitatório, nos termos do artigo 2° da Lei Complementar n° 661, de 25 de outubro de 2013.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, ressalvados o art. 2º e art. 3º, que vigorarão conforme a vigência da Lei Complementar nº 661, de 25 de outubro de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de dezembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cassio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de dezembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 11406/2013




Tipo
Ementa
661Lei Complementar"ESTABELECE NORMAS DE PERMISSÃO DE USO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS PARA INTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAL E REVISTA, NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE BANCAS EM RECUOS E ÁREAS PARTICULARES, BEM COMO ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”