Lei Complementar N. 661
  DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
   
  ""ESTABELECE NORMAS DE PERMISSÃO DE USO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS PARA INTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAL E REVISTA, NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE BANCAS EM RECUOS E ÁREAS PARTICULARES, BEM COMO ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 23 de outubro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DAS BANCAS DESTINADAS À VENDA DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO DE USO E DA INSTALAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas e demais itens e serviços especificados, por meio de Decreto, em logradouros públicos, somente se dará por interesse público, cumpridas as exigências prevista na presente Lei Complementar e Decreto e mediante permissão de uso, a título precário, em locais designados, previamente, pela Secretaria de Finanças, após manifestação da Secretaria de Planejamento e Urbanismo acerca de questões estéticas e urbanísticas e da Secretaria de Trânsito no que se refere à segurança no trânsito.

Art. 2º - A permissão de uso, prevista no Artigo 1º será outorgada após regular procedimento licitatório, na modalidade concorrência a ser realizada pela Secretaria de Administração, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações e atendidos os requisitos previstos na presente Lei Complementar e Decreto.

§ 1º Para habilitarem-se no procedimento licitatório os interessados apresentarão os documentos exigidos no edital do certame, nos termos dos Artigos 27 a 32 da Lei 8666/ 1993 e suas respectivas alterações,

§2º Na hipótese de igualdade de propostas, a permissão será outorgada mediante sorteio público

§3º É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso a um mesmo permissionário.

Art. 3º - Nas hipóteses de perda do interesse na continuidade da exploração da atividade de venda de jornais e revistas e do uso do espaço público para tal finalidade ou nos casos de cancelamento da permissão de uso e/ou do alvará de funcionamento, os referidos espaços deverão ser entregues à administração pública e incluídos em procedimento licitatório.

Art. 4º - A outorga da permissão de uso aos participantes indicados será de competência da Secretaria de Finanças, que se incumbirá de lavrar o Termo de Permissão de Uso – (T.P.U.), após o pronunciamento das Secretarias referidas no Artigo 1º da presente Lei Complementar e mediante o pagamento do preço público anual e o preenchimento dos requisitos de ordem procedimental e legal, inclusive os de natureza tributária.

§ único: A permissão de uso de bem público não poderá ser objeto de transferência.

CAPÍTULO II DO PREÇO DA PERMISSÃO

Art.5º - O valor do preço mínimo, anual, devido pela ocupação do solo será fixada por Decreto, considerando-se a metragem, a localização dos pontos outorgados e o tipo de banca.

§ único: Os valores referidos no caput serão expressos em reais e corrigidos, anualmente, mediante Resolução da Secretaria de Finanças.

Art. 6º No início da atividade o pagamento do preço anual será integral e efetuado no ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso, com validade somente para o exercício corrente.

§ 1º: Nos exercícios subseqüentes, o pagamento do preço anual poderá ser parcelado em prestações iguais, mensais e sucessivas, conforme Decreto a ser expedido.

§ 2º: A falta de pagamento do preço nas datas dos respectivos vencimentos implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do preço anual;
II - correção monetária do débito, incluído neste, o valor da multa ou acréscimos, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária aprovados pela Administração;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, devidos a partir do mês imediatamente vencido, considerado mês qualquer fração deste.

CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO E DAS DIMENSÕES

Art. 7º As bancas de jornais e revistas serão padronizadas por meio de Decreto, e, desde que cumpridas as exigências da presente Lei Complementar, deverão possuir as seguintes dimensões:

Inciso I - comprimento máximo de 6 ( seis) metros e largura máxima de 3,50( três metros e meio), devendo ser proporcionais entre si e em relação ao passeio público onde será instalada;

Inciso II - área máxima de 21,50 m² (vinte e um vírgula cinco metros quadrados), respeitadas as dimensões do passeio público e as medidas de comprimento e largura.

Inciso III - O tamanho não poderá exceder a 50%(cinqüenta por cento) da largura do passeio;

§ único: Nenhuma modificação nas bancas poderá ser feita sem prévia análise e autorização das Secretarias competentes referidas no Artigo 1º

CAPÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS BANCAS

Art. 8º – Qualquer interessado, bem como as Secretarias de Finanças e de Planejamento e urbanismo poderão solicitar e indicar locais para a instalação de bancas de jornal e revistas

§1º - Quando o local para instalação da banca tiver de permanecer no passeio encostado a imóvel particular lindeiro, com testada inferior a 10 (dez) metros, o procedimento licitatório deverá ser precedido do termo de anuência, escrito, da lavra do proprietário, que provará sua condição por meio de documento registrado no cartório de imóveis.

§ 2º- O termo será lavrado e regulamentado pela Secretaria de Finanças e terá validade pelo prazo que durar a permissão de uso, mesmo havendo transferência da titularidade do bem imóvel.

Art. 9º - A localização e instalação de bancas de jornal e revistas somente será permitida desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, os requisitos da Lei de Acessibilidade e respeitadas as seguintes condições, cumulativamente:

I- Qualquer que seja a localização, deverá ser observado: o espaço mínimo de 1,50 m( faixa livre), destinado à circulação de pedestres nas calçadas e a distância de 50 cm ( cinqüenta centímetros ) da guia entre o passeio público e a rua;
II- Os fundos da banca deverão ficar voltados para a rua;
III- A banca não poderá ser instalada em calçadas com largura inferior a 3,00 (três) metros;
IV- Deverá ser respeitada a distância mínima de 15 (quinze) metros das esquinas a fim de não prejudicar a visualização de veículos;
V- Em nenhuma hipótese a localização da banca poderá prejudicar a visualização de veículos e do trânsito em geral;
VI- A localização não poderá se dar em frente à: portas, portões, passagens ou entrada de casas de diversões, hospitais, escolas, estabelecimentos bancários, repartições públicas, ponto de parada de veículos de transporte coletivo de passageiros, rampas de acessibilidade e pisos táteis;
VII- Quando localizadas nos passeios junto às residências, deverá ser apresentado termo de anuência expresso do proprietário do lote lindeiro, localizado em frente do local onde a banca pretenda se instalar, nos termos do artigo anterior, e;

Art. 10º - Fica o Poder Executivo por meio da Secretaria de Finanças autorizado a proceder a transferência de local das bancas quando houver interesse público ou quando houver descumprimento aos termos dos Artigos 8º, 9º e 23º da presente Lei Complementar, após manifestação da Secretarias de Trânsito e Secretaria de Planejamento e Urbanismo, mediante prévia notificação do permissionário, substituto ou preposto.

§ 1º – A prestação do serviço de transferência da bancas, tratadas na presente Lei Complementar, por parte da administração municipal constitui-se em fato gerador da taxa de remoção de bancas no valor de R$ 10.509,00 (dez mil quinhentos e nove reais), a ser recolhida mediante guia a ser expedida pela Secretaria de Finanças.

§ 2º - A realocação da banca não gera qualquer direito à indenização ou ao restabelecimento da situação anterior.

Art. 11º- A transferência das bancas, instaladas em logradouros públicos, para os centros de convivência existentes na orla da praia, dar-se-á na forma desta Lei Complementar e será adotado como critério para remoção a menor distância entre a atual localização das bancas, onde estejam os permissionários exercendo a atividade, e a localização dos centros de convivência existentes.

§ 1º - Em havendo recusa expressa do permissionário quanto à transferência de local, da banca mais próxima ao centros de convivência, será convocado outro ,imediatamente, mais próximo, segundo verificação do departamento competente.

§ 2º - Com a transferência de local, os espaços, anteriormente ocupados pelas bancas, bem como nos logradouros públicos da orla da praia não serão objetos de novas licenças, seja para permissão de bancas destinadas à venda de jornais e revistas, seja para o exercício de qualquer outra atividade comercial.

Art. 12º- A construção de bancas em alvenaria, regidas nos termos da presente Lei Complementar e Decreto e será determinada pela Administração Municipal nas áreas incluídas em projeto de urbanização o qual deverá prever, além das especificações técnicas, o número de bancas suficientes para a realocação de antigos permissionários, podendo ser instaladas em locais diversos da antiga localização.

§ único - Nos casos em que a administração pública autorizar a construção da banca de alvenaria pelo permissionário ou por outrem ,contratado para tal fim, ficará ao encargo desse a apresentação do termo de responsabilidade técnica quanto à execução dos serviços, como condição para o exercício da atividade, inexistindo qualquer responsabilidade por parte da Administração Municipal.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO

Art. 13º - Para requerer o alvará de localização e funcionamento o permissionário da banca deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II – Atestado de saúde, expedido por profissional lotado no serviço de saúde pública, neste Município, que certifique perfeita sanidade física e mental;
III - Título de eleitor em Praia Grande, com comprovante de votação nas últimas duas eleições ou justificativa, exceto em se tratando de estrangeiro;
IV - Atestado negativo de antecedentes criminais;
V - Duas fotos 3X4.

Art. 14º - O pedido de renovação do alvará de funcionamento deverão ser solicitados, anualmente, no mês de Abril, sob pena de cancelamento da licença de funcionamento.

§ único - O permissionário deverá apresentar a licença de funcionamento correspondente ao exercício anterior, juntamente, com do ano corrente, devidamente quitadas.

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO

Art. 15º - São direitos do permissionário:

I - Expor e vender os artigos e prestar os serviços, previstos em Decreto.
II - Indicar o seu substituto, por comunicado ao Departamento da Receita (Secretaria de Finanças), desde que atendidos os requisitos, previstos na presente Lei Complementar, nas hipóteses de:
a) ausência por período de férias de até 30 (trinta) dias, ao ano;
b) licença médica, no período de até 180 (cento e oitenta dias);
c) gravidez, com apresentação de laudo médico;
d) óbito de cônjuge, ascendente e descendente direto, pelo período máximo de 05 (cinco) dias;
e) alistamento em forças armadas ou outro afastamento autorizado, em lei.
III - Colocar, na parte superior da banca, luminosos indicativos da sua denominação, mediante autorização do departamento competente e atendidas as normas municipais, especialmente, as previstas na lei de publicidade, na legislação tributária e Resoluções da Secretaria Competente;

§ 1º – A comercialização de cartões telefônicos e de zona azul e de bilhetes/cartões de ônibus, previstos em Decreto ficará a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos.

§ 2º - Quando da ocorrência dos eventos, previstos no inciso II do presente Artigo, o permissionário deverá apresentar as justificativas ou licenças médicas no prazo máximo de 5( cinco) dias, contados da dato do ocorrido, ao Departamento competente da Secretaria de Finanças a fim de que autorize ou não a substituição do permissionário, por prazo determinado.

§ 3º - Para os fins da presente Lei Complementar o afastamento do permissionário com fundamento no inciso II desse Artigo não será computado a título de falta e, nas hipóteses cabíveis, deverá ser comprovado por meio de laudo médico exarado por profissional da rede pública de saúde, neste Município.

Art.16º - O permissionário poderá licenciar-se por 02 períodos de 30 (trinta) dias, não consecutivos, dentro do mesmo exercício fiscal, desde que fora de temporada, mediante comunicação prévia ao departamento competente da Secretaria de Finanças e pagamento de 20% (vinte por cento) do preço da permissão, devido no ano corrente, a partir do segundo pedido.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

Art.17º - O permissionário é obrigado a:

I - Manter a banca em funcionamento durante 08 (oito) horas diárias e permanecer no local durante um período de 04 (quatro) horas, no mínimo;
II - Indicar à Secretaria de Finanças seu substituto eventual o qual deverá apresentar a mesma documentação exigida ao permissionário, por oportunidade da concessão da permissão, devendo esse submeter-se aos termos da presente Lei Complementar e respectivo; Decreto;
III - Expor à venda quaisquer jornais ou revistas em circulação no Município;
IV - Expor à venda os demais produtos e prestar apenas os serviços previstos e autorizados em Decreto desde que não comercializados por estabelecimento, localizado a menos de 50m (cinqüenta metros) de distância da banca;
V - Utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total da banca para exposição e venda de jornais e revistas;
VI - Praticar os preços de comercialização de cartões telefônicos, de zona azul e de bilhetes de ônibus, estabelecidos pelos órgãos competente;
VI - Conservar a banca em perfeito estado de limpeza e de conservação, estrutural e visual;
VIII - Conservar as áreas adjacentes à banca em perfeito estado de manutenção e limpeza;
IX - Custear as despesas de energia elétrica, arcar com, as respectivas despesas de conservação;
X - Efetuar a reparação do logradouro e passeio público, eventualmente danificados com a instalação ou construção da banca, bem como eventuais danos causados à rede de luz, telefone, água ou esgoto;
XI - Manter limpas e desembaraçadas de quaisquer objetos as áreas adjacentes à banca, em um raio de 6 (seis) metros, inclusive nos centros de convivência;
XII - Efetuar a entrega da banca ( alvenaria) em perfeito estado de conservação ou retirá-la, nos demais casos, no prazo de 15 dias ( quinze), contados da data da notificação nas seguintes hipóteses:
a) Deixar de cumprir aos requisitos legais, previsto na legislação municipal e lhe for imputada a pena de cancelamento da permissão de uso e cancelamento do alvará de funcionamento;
b) Não for de interesse do permissionário continuar explorando a atividade;
c) Houver expirado o prazo de permissão;
d) Por motivo de interesse público.
XIII - Cumprir todos os atos de poder de polícia municipal;
XIV - Manter mural visível, na área externa da banca, contendo informativos municipais e jornais da Prefeitura, a título de utilidade pública;
XV - Manter os produtos a serem comercializados, elencados em Decreto , devidamente embalados pelo fabricante bem como acondicionais em locais onde as condições climáticas e sanitárias possibilitem sua conservação adequada, mantidos os prazos de validade;
XVI - Vender produtos perecíveis, elencados em Decreto, desde que tenham prazo máximo de validade de 6 ( seis) meses;
XVII - Efetuar o pagamento dos preços públicos e recolhimento das taxas, previstas na presente Lei Complementar.

§ 1º Diante do não cumprimento da obrigação prevista no inciso VII do presente Artigo será concedido prazo de até 120 (cento e vinte dias) para reforma, manutenção ou troca da banca, podendo ser prorrogável, com aplicação de multa, por mais 120 (cento e vinte dias), sob pena de imposição da pena prevista no§5º do Artigo 19º,da presente Lei complementar.

§ 2º O substituto do permissionário será responsável tributário pelo recolhimento das taxas devidas e responsável pelo pagamento do preço público, no período em que figurar como tal, deverá cumprir todas as obrigações previstas nos incisos I, III à XVII da presente Lei Complementar, sendo vedada a tomada de qualquer decisão ou transferência da permissão.

CAPÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES AO PERMISSIONÁRIO E AO SUBSTITUTO

Art. 18º - É vedado ao permissionário e ao substituto, ficando esses sujeitos às eventuais sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis:

I - Expor qualquer publicação ou propaganda referente a material pornográfico ou em cujas capas estejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem a moral e os bons costumes, na parte externa da banca ou em qualquer outro local visível ao público.
II - Expor qualquer tipo de publicidade, inclusive cartazes, na parte traseira da banca, em suas laterais ou ainda na parte superior, ressalvado nessa última hipótese o previsto no inciso III do Artigo 15;
III - Vender à menores publicações nocivas ou atentatórias à moral, ou ainda violar seus invólucros;
IV - Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, exceto os beirais, estes em conformidade com o que for estabelecido nesta Lei Complementar;
V - Utilizar área além daquela discriminada no Termo de Permissão;
VI - Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;
VII - Tornar a banca irremovível, exceto as de alvenaria;
VIII – Expor ou comercializar bebidas alcoólicas ou qualquer espécie de produtos perecíveis com data de validade superior a 6 (seis) meses;
IX - Expor ou comercializar gêneros alimentícios sem a embalagem do fabricante ou em condições climáticas e sanitárias que impossibilitem a conservação adequada;
X - Utilizar-se, para a iluminação da banca ou de áreas adjacentes, de ligação aérea junto a poste público da rede elétrica, salvo a efetuada através de multa, cuja fiação, da caixa onde se encontra o interruptor geral até a banca, deverá ser conduzida de forma subterrânea, nas hipóteses de permissionários de bancas destinadas à venda de jornais e revistas instaladas nas vias e logradouros públicos, inclusive nos centros de convivência;
XI - Comercializar jogos de azar, considerada prática de contravenção penal, sob pena de cassação da permissão e responsabilização penal;
XII - vender ou transferir a permissão de uso e/ou transferir alvará de funcionamento a terceiro;
XIII - explorar outra atividade econômica por meio de permissão de uso;
XIV - distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais ou produtos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar e Decreto;
XV - deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas no Artigo anterior e na presente Lei Complementar e Decreto.
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 19º - Os permissionários e substitutos infratores aos termos desta Lei Complementar , sem prejuízo da remoção da banca, estarão sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pela Secretaria de Finanças, por meio de processo próprio:

I - advertência por meio de notificação;
II – multa;
III - suspensão de atividade;
IV - apreensão de artigos e equipamentos;
IV – cancelamento da permissão de uso e cancelamento da inscrição municipal

§ 1º - A penalidade de advertência a ser aplica uma única vez, por meio de notificação, em 02 (duas) vias, no momento da constatação da prática de infração, conjuntamente ou não à outra penalidade cabível, destina-se a determinar a regularização de qualquer situação infracional aos termos da presente Lei Complementar e Decreto.

§ 2º - A multa, no importe de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), prevista no inciso I do presente Artigo, será aplicada por meio de notificação, da lavra da autoridade incumbida pela fiscalização, após a verificação de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei ou em Decreto, devendo ser aplicada, em dobro, na hipótese de reincidência.

§ 3º - A pena de suspensão das atividades será aplicada, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pelo prazo de até 5 (cinco) dias sempre que houver o descumprimento aos termos da notificação administrativa, e após constatada reincidência no descumprimento a qualquer dispositivo legal.

§ 4º - A apreensão de artigos e equipamentos será aplicada, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo da aplicação de multa, bem como das sanções penais cabíveis sempre que houver violação aos termos dos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX e XIII e XIV, do Artigo anterior;

§ 5º A penalidade de cancelamento da permissão de uso e cassação da inscrição municipal será aplicada, diretamente, sem prejuízo da aplicação da pena de multa e outras penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses;

Inciso I - Diretamente, sem necessidade de notificação prévia:

a) quando houver descumprimento a pena de suspensão de atividades;
b) quando houver o conhecimento da venda ou transferência da permissão de uso e/ou da licença de funcionamento a terceiros, permitida apenas a indicação de substituto temporário, no prazo e nos termos previstos na presente Lei Complementar e Decreto;
c) segunda reincidência no descumprimento a dispositivo da presente Lei complementar e Decreto;
d) terceira infração a qualquer dispositivo normativo, dentro do período de 12( doze) meses.

Art. 20º - Cancelada a permissão de uso, o proprietário da banca, seu preposto, ou empregado deverá efetuar a remoção da banca, no prazo máximo de até 15( quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º. O não cumprimento ao disposto no “caput” do artigo ensejará a remoção da banca pela Municipalidade, cobrando-se a taxa de transferência, prevista no §1º do art. 10, da presente Lei Complementar.

§2º Após remoção pela Municipalidade o proprietário da banca possui até 5 (cinco) dias para reivindicá-la, desde que comprovada a propriedade e recolhida a taxa, prevista no parágrafo anterior.

§3º Em não havendo a reivindicação da banca, nos termos do parágrafo anterior, será efetuada a doação dessa à Cooperativa de Reciclagem, se em bom estado de conservação ou será destruída, em caso contrário.

Art. 21º – Os eventuais prejuízos causados a terceiros, devido à alienação irregular da licença ou por qualquer outro que porventura ocorra serão da inteira responsabilidade dos permissionários e particulares.

TITULO II

Art. 22º - Poderá ser concedido permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas, localizadas em recuos e áreas particulares de : supermercados , farmácias ou padarias , sendo vedada a transferência da licença de localização e funcionamento para outro local, ainda que haja o término da relação jurídica entre as partes.

Art. 23º - Além dos requisitos e termos da presente Lei Complementar e Decreto, a banca, referida no artigo anterior, deverá atender aos seguintes requisitos, medidas e distâncias quanto à localização e instalação:

Inciso I - localizar-se, no mínimo, a 10(dez) metros de distância do ponto entre divisa do imóvel onde a banca se localizada e a divisa do passeio público;
Inciso II - respeitar espaço mínimo de 1,50 m (faixa livre), destinado à circulação de pedestres, sendo vedada a instalação em local que possa obstruir portas, portões, saídas de emergência ou quaisquer meios de acessibilidade;
Inciso III - respeitar a distância mínima de 400,00 (quatrocentos) metros entre bancas, considerando-se, inclusive, as localizadas em próprio público;
Inciso IV - não se localizar em áreas destinadas a estacionamento;
Inciso V - a frente da banca deverá estar voltada para dentro da área particular, e os fundos da banca voltados para a rua;
Inciso VI - o tamanho da banca não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da largura da área onde se encontra instalada

Parágrafo único - O Município não se responsabiliza por quaisquer lides de natureza privada, envolvendo o proprietário ou possuidor da área particular e o proprietário da banca.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º - As exigências, deveres e obrigações contidas na presente Lei Complementar e Decreto também deverão ser cumpridas, no que couber, por parte de todos aqueles que se encontrem na exploração da atividade, empregados, auxiliares ou substitutos temporários do permissionário.

Art. 25º - O Termo de Permissão de Uso somente será outorgado após procedimento licitatório, quando autorizado nos termos da presente Lei Complementar, e desde que pagos quaisquer débitos, apurados pela Secretaria de Finanças, inclusive, multas aplicadas pelo exercício irregular das atividades ou em desacordo com a presente Lei Complementar ou Decreto.

Art. 26º - As bancas instaladas na vigência da legislação anterior ficam sujeitas às disposições da presente Lei Complementar e Decreto.

Parágrafo único - Todos os proprietários de bancas de jornais e revistas, ocupantes de áreas públicas ou privadas ficam obrigados a efetuar o recadastramento, perante a Secretaria de Finanças no prazo máximo de 30( trinta) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, sob pena de aplicação da pena de multa.

Art. 27º - A comissão competente para julgar as defesas e recursos administrativos relacionados com o objeto da presente Lei Complementar, no que se refere à localização e transferência dos pontos de localização das bancas será composta por um representante de cada uma das Secretarias competentes, previstas no Artigo 1º.

Parágrafo único: Os demais assuntos serão apreciados pela Secretaria de Finanças

Art. 28º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 143, de 11 de dezembro de 1996.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de outubro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de outubro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. adm n° 11406/2013




Tipo
Ementa
143Lei ComplementarDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 661, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013)
975Lei ComplementarAcresce dispositivo na Lei Complementar nº 661, de 25 de outubro de 2013 que ”Estabelece normas de permissão de uso dos próprios municipais para instalação de bancas de jornal e revista, normas para instalação de bancas em recuos e áreas particulares, bem como adota providências correlatas”, prevê a sucessão por falecimento, incapacidade física ou mental do permissionário, reabre prazo para renovação da licença e dá providência correlatas.