Decreto N. 7932
  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
   
  "Regulamenta o disposto no art. 6º, II da Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, para fim de instituir a Comissão Especial de Bolsa de Estudos para alunos que representarão esportivamente o município e adota providências correlatas."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
DECRETA:

Art 1º. Fica instituída, junto a Secretaria de Esporte e Lazer, nos termos do inciso II, do artigo 6º da , Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007, a Comissão Especial para concessão de bolsa de estudos para os alunos que representarão esportivamente o Município.

Art. 2º. A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de 3 (três) membros, ficando designada da seguinte forma:
I – Cláudio Luiz Monteiro de Morais – registro funcional nº. 36.930;
II – Antônio Carlos Salles – registro funciona nº. 6.213;
III – Daniel de Lima Melo – registro funcional nº. 30.806.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Especial será exercida pelo primeiro nomeado.

Art. 3º. Caberá à Comissão Especial executar as atribuições definidas pelo artigo 6º, inciso II da , Lei Complementar nº. 497, de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A Comissão designada neste dispositivo legal atuará em conjunto com a Comissão Especial nomeada para a concessão de Bolsa de Estudos da Secretaria de Educação.

Art. 4º. A Comissão Especial, após cumpridas as formalidades exigidas no edital de abertura das inscrições, submeterá o candidato a exame classificatório, no qual levar-se-á em consideração o quesito técnico desportivo.
§1º. A concessão da bolsa integral na modalidade coletiva priorizará os candidatos que tenham participado das seguintes competições, nesta ordem de prioridade:
I – Campeonato Mundial/Olimpíada - organizada por Federação Internacional desde que filiada ao Comitê Olímpico Internacional - COI ou organizada pelo próprio COI;
II – Pan-americano/Sul-americano - organizada pela Organização Desportiva Pan-Americana ODEPA- reconhecida pelo COI ou por Federação Internacional desde que filiada ao COI;
III – Campeonato Brasileiro - organizado por Confederação Brasileira, filiada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
IV - Competição organizada por Federação Paulista filiada à Confederação Brasileira, que por sua vez deverá ser filiada ao COB;
V - Jogos Abertos do Interior Horácio Baby Barioni;
VI - Jogos Regionais;
VII - Jogos Abertos da Juventude;
VIII - Copas de Basquete, Futsal, Ginástica Artística, Rítmica, Handebol e Voleibol do Estado de São Paulo.
§2º. Quando não houver demanda para determinada modalidade, as bolsas de estudos remanescentes serão distribuídas para as demais modalidades, a critério da Comissão Especial.

Art. 5º. As qualificações do candidato no quesito técnico desportivo serão avaliadas por meio do currículo esportivo.
§ 1º. O Currículo Esportivo deverá conter os seguintes itens:
I - Formação Esportiva do candidato;
II - Títulos conquistados no ano em que está sendo pleiteado o benefício;
III - Tipos e níveis de campeonatos, torneios e competições dos quais já participou.
§ 2º. Os eventos esportivos apontados no currículo esportivo serão pontuados de acordo com o Anexo Único do presente Decreto, sendo que a somatória dos pontos gerará um ranking.
O referido anexo seguirá a seguinte tipificação:
I – Tipo I: competição organizada por Federação Internacional desde que filiada ao Comitê Olímpico Internacional - COI ou organizada pelo próprio COI;
II - Tipo II: competição organizada pela Organização Desportiva Pan-Americana ODEPA- reconhecida pelo COI ou por Federação Internacional desde que filiada ao COI;
III - Tipo III: competição organizada por Confederação Brasileira, filiada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
IV - Tipo VII: competição organizada por Federação Paulista filiada à Confederação Brasileira, que por sua vez deverá ser filiada ao COB;
V – Tipo V, VI, X e XI: competição organizada pelo Governo do Estado de São Paulo;
VI – Tipo IV, VIII e IX: competição internacional, nacional ou estadual organizada por Federações ou Confederações não filiadas ao COB ou ao COI;
VII - Tipo XII: competição regional realizada na região metropolitana da baixada santista.
VIII – Tipo XIII: Etapa ou Fase de determinada competição e Final Estadual dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo.
§3º. O ranking mencionado no parágrafo segundo deste artigo será ordenado individualmente por modalidade.
§4º. Na hipótese de empate, serão considerados critérios de desempate, na seguinte ordem:
I – candidato que representou o município nos Jogos Abertos do Interior;
II – candidato que representou o município em Jogos Regionais;
III - candidato que representou o município em Jogos Abertos da Juventude;
IV - candidato que representou o município em Copas de Basquete, Futsal, Ginástica Artística, Rítmica, Handebol e Voleibol do Estado de São Paulo e Campeonato Estadual de Futebol Professor José Astolphi;
VI - candidato mais velho, se permanecer empate na mesma modalidade;
VII – candidato com o menor número de inscrição, caso não haja o desempate com o critério previsto nos incisos anteriores deste artigo.

Art. 6º. Será considerado para efeito de concessão de bolsa de estudos:
I – atleta: o candidato que pratica determinado esporte por equipe de competição, não sendo considerados os esportes praticados em escolas ou escolinhas de esportes.
II – eventos esportivos: jogos abertos da juventude, jogos regionais, jogos abertos do interior, campeonatos, mundiais, olimpíadas, pan americano, sul americano, campeonato brasileiro e/ou estadual e outras competições internacionais, nacionais ou estaduais, Copas de Basquete, Futsal, Ginástica Artística, Rítmica, Handebol e Voleibol do Estado de São Paulo e Campeonato Estadual de Futebol Professor José Astolphi;

Art. 7º. O técnico do atleta será responsável somente pela assinatura do currículo, cabendo a Comissão Especial a avaliação e a indicação do aluno para a concessão de bolsa de estudos.
Parágrafo único: O técnico responsável poderá responder administrativo, civil e criminalmente pelas informações incorretas no preenchimento do currículo esportivo que acarretarão ainda na eliminação do candidato do processo de concessão de bolsa de estudos ou no cancelamento do benefício, caso o aluno já tenha sido contemplado com o benefício.

Art. 8º. A bolsa de estudos será oferecida para a escola mais próxima da residência do atleta ou do local de treinamento, a fim de garantir a assiduidade na participação dos treinos e do bom desempenho escolar.
Parágrafo único: O atleta contemplado com a bolsa de estudos deverá participar dos treinamentos quando convocados pela Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 9º. Após a análise por parte da Comissão Especial, o resultado será publicado oficialmente.

Art. 10. No caso de indeferimento do pedido, o candidato poderá impugnar a decisão por meio de requerimento, que deverá ser encaminhado formalmente e no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do edital.
§1º A autoridade recorrida será a Comissão Especial de Bolsas, que terá autonomia para emitir despachos decisórios.
§2º O requerimento formulado pelo candidato deverá ser analisado no prazo de 5 (cinco) dias úteis pela Comissão Especial de Bolsas.

Art. 11. Os alunos contemplados com a bolsa de estudos passarão por 2 (duas) avaliações anuais, sendo considerados os seguintes quesitos:
I – técnico;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – representatividade pelo Município.
Parágrafo único: Caso o atleta possua avaliação negativa será desligado da equipe de competição.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de dezembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 2908/1998


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Tipo
Ementa
497Lei Complementar"Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas"