Lei N. 2207
  DE 21 DE MAIO DE 2024
   
  "Define condições mínimas a serem observadas na celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município da Estância Balneária de Praia Grande"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Sétima Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 14 de maio de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei define as condições mínimas a serem observadas na celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive contrato de concessão, com empresa de prestação de serviços de saneamento de forma regional por meio de entidade de governança metropolitana ou por meio de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - URAE, na qualidade de representante dos poderes concedentes que a integram, com a finalidade de implementar e regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, da Lei estadual nº 17.383, de 5 de julho de 2021, da Lei estadual n° 17.853, de 8 de dezembro de 2023, do Decreto estadual nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, e do Decreto estadual nº 67.880, de 15 de agosto de 2023.

Art. 2º Os contratos e ajustes celebrados devem obrigatoriamente resguardar as prerrogativas e vantagens conferidas ao Município pelo contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo:

I. Vincular os investimentos e da prestação dos serviços aos planos Municipal e Regional de Saneamento;
II. Universalizar os serviços até 31 de dezembro de 2028, contemplando índice de cobertura de 100% (cem por cento) para os dois serviços, índice de atendimento de água de 99% (noventa e oito por cento), índice de atendimento de esgoto de 95% (noventa e cinco por cento) e índice de tratamento de esgotos coletados de 100% (cem por cento);
III. Manter a universalização dos serviços no período de vigência do contrato;
IV. Manter o enquadramento de todo o território do Município como área de cobertura atendível;
V. Prestar serviços adequados a todos os usuários, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço, e informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
VI. Garantir os investimentos necessários para a implantação, expansão, complementação, readequação, remanejamento, melhorias e manutenção da infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VII. Buscar o uso consciente da água;
VIII. Prestar serviços visando à melhoria da qualidade da água tratada, à redução de perdas e a garantia da não intermitência do abastecimento;
IX. Promover gestão sustentável do meio ambiente;
X. Garantir excelência no atendimento ao consumidor.

Art. 3º. Os contratos e ajustes celebrados deverão contemplar também ações e investimentos voltados ao atendimento do crescimento vegetativo e migratório do Município e ao cumprimento das metas de perdas e de qualidade da prestação dos serviços, bem como para a execução de programas estruturantes, incluindo:

I. Criar controle anual para acompanhar o atendimento das metas, com indicações das necessidades de investimento para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;
II. Garantir fonte geradora de energia capaz de manter equipamentos e instalações operacionais em funcionamento visando a regularidade, continuidade e estabilidade dos serviços;
III. Garantir a resiliência hídrica para melhoria da regularidade do abastecimento de água, com ampliação da disponibilidade hídrica para adequação à realidade do Município;
IV. Adotar indicadores ambientais para avaliação do cumprimento das metas do contrato pela Agencia Reguladora de serviços Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp (balneabilidade, IQA, ICTEM);
V. Melhorar o tratamento do esgoto, aplicando soluções comprovadamente eficazes e que atendam às exigências dos órgãos ambientais;
VI. Implementar programa de redução de odores das Estações de Pré-Condicionamento e Elevatórias de Esgoto;
VII. Adotar soluções alternativas específicas considerando as peculiaridades de cada local, inclusive para casos de soleira negativa;
VIII. Promover ações para destinação adequada do esgoto sanitário gerado nos imóveis da cidade;
IX. Compartilhar todas as informações vinculadas ao desempenho do contrato, incluindo metas, indicadores, dados orçamentários, localização das redes, planejamento de investimentos, entre outros.

Parágrafo único. Em locais onde soluções convencionais não se aplicam, deverão ser adotadas soluções alternativas específicas considerando as peculiaridades de cada local, inclusive para casos de soleira negativa.

Art. 4º. A indicação dos investimentos mínimos para atingir o estabelecido nos artigos 2º e 3º e seus respectivos prazos de execução estão especificados no anexo único desta lei.

Art. 5º. No instrumento a que se refere o artigo 1°, deverá constar obrigação de que a empresa prestadora dos serviços destinará ao menos 4% (quatro por cento) da receita tarifária líquida obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município da Estância Balneária de Praia Grande ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, criado pela Lei Municipal nº 1.697, de 2 de dezembro de 2013, em periodicidade trimestral, observadas as disposições regulamentares e contratuais aplicáveis.

§1º. A receita tarifária líquida mencionada no caput será composta pela receita tarifária bruta obtida pela empresa no Município da Estância Balneária de Praia Grande deduzidas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a contribuição para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP ou para o Programa de Integração Social – PIS, bem como os tributos que vierem a substituí-los.

§2º. O repasse previsto no caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da publicação dos resultados trimestrais da empresa prestadora dos serviços, até o encerramento da vigência contratual.

§ 3º. A empresa prestadora dos serviços fornecerá trimestralmente a composição da receita tarifária bruta e das deduções referidas no § 1º deste artigo, em formato passível de auditoria independente e observada a contabilidade regulatória estabelecida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, sendo que eventuais compensações, para mais ou para menos, serão realizadas nos trimestres subsequentes.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de maio de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de maio de 2024.

Ronaldo Ferreira de Alcântara
Secretário Municipal de Administração Substituto

Processo nº. 11279/2024


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Tipo
Ementa
1697Lei“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo o Plano Municipal de Saneamento Básico e criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”