Decreto N. 8009
  DE 19 DE JUNHO DE 2024
   
  "Regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 26 de dezembro de 2023 que “Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo e dá outras providências”."

A Prefeita do Município Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69, incisos VII e XXV, da Lei 681, de 06 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Ao agente público que se deslocar eventual e transitoriamente, a serviço da municipalidade, dentro do território nacional, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de alimentação e estadia, conforme previsto na Lei Complementar nº 971 de 26 de dezembro de 2023.

Art. 2° - Os agentes públicos lotados no quadro do Poder Executivo, quando em deslocamento a serviço com duração superior a 4 (quatro) horas e distância superior a 100 (cem) Km considerando o trajeto de Ida e Volta, farão jus a diária para despesas com alimentação e estadia, se necessário.
Parágrafo Único – Ao agente público a serviço da municipalidade, cujo deslocamento seja para as cidades vizinhas e que a distância seja inferior à 100 (cem) km e duração do evento que gerou o deslocamento for superior a 04 (quatro) horas fará jus a diária, desde que autorizada pelo (a) Secretário (a) responsável pela pasta, devidamente comprovado o interesse público e demonstrada a impossibilidade de se deslocar a cidade de origem para a realização de sua refeição.

CAPITULO I
Da Solicitação

Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, desde que atendidas as disposições do artigo 4º deste decreto.

§ 1º - Os valores referentes à concessão de diárias serão depositados em conta bancária indicada pelo agente público que deverá ser informada previamente a Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - Em casos de força maior o pagamento poderá ser realizado via cheque e/ou cartão de pagamento, que deverá conter justificativa e autorização do Secretário (a) responsável pela pasta e viabilidade junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º - As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 06 (seis) dias úteis da data do deslocamento através do formulário Anexo I – Concessão de Diárias que deverá compor o processo administrativo e ter o seu trâmite na Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças até 03 (três) dias úteis antecedente ao início do deslocamento.

Art. 5º - Ao retornar à sede o agente público terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar a distância e horário do deslocamento a seu superior, através do formulário Anexo III – Comprovação Da Distância e Horário do Deslocamento.

§ 1º - No caso de devolução de diária não utilizada ou não comprovação da distância e horário do deslocamento, os valores recebidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para o retorno, em conta bancária do município a ser informada pela Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças no processo administrativo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o processo administrativo, devidamente instruído com o comprovante bancário, deverá ser encaminhado à Divisão de Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças em até 5 (cinco) dias úteis após o depósito, para fins de escrituração contábil.
§ 3º - Em caso de inércia na devolução de valores, fica autorizado o desconto do valor pago a título de diária na remuneração do agente público.

CAPITULO II
Do Reembolso

Art. 6° - É passível de reembolso, em caráter excepcional, a diária que solicitada fora do prazo determinado no artigo 4º deste decreto, desde que devidamente autorizada e comprovada a imprevisibilidade da concessão em tempo hábil, sem prejuízo das comprovações contidas no artigo 7º deste decreto, e havendo prévio empenho.

§1º - O agente público cuja a distância e horário do deslocamento seja superior ao solicitado na concessão de Diárias poderá solicitar a complementação dos valores desde que atendidas as exigências do caput deste artigo.
§2º - O reembolso mencionado no caput deste artigo, somente poderá ser solicitado pelo agente público em até o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno à sede de origem através do formulário Anexo II – Solicitação de Reembolso.
§ 3º - O superior hierárquico, com a devida autorização do (a) Secretário responsável pela pasta, terá mais 03 (três) dias úteis após a entrega da solicitação do agente público para encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Administração para prosseguimento dos trâmites.
§ 4 º - Os valores referentes ao disposto do caput deste artigo, serão pagos em folha de pagamento que deverá ter o trâmite processual até o dia 20 (vinte) para o recebimento no mês corrente, exceto no mês de dezembro que o trâmite deverá ocorrer até o dia 10 (dez).

CAPITULO III
Da comprovação

Art. 7º - São considerados documentos idôneos para comprovação da distância e horário do deslocamento, para fins de atender ao estabelecido pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 971 de 26 de dezembro de 2023.

I - Documentos oficiais, tais como: protocolos de repartições, certificados, atestados, reportagens ou outros documentos que comprovem o deslocamento realizado;
II - Cartão de embarque ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro nominal ao agente público, para que possa comprovar o efetivo deslocamento, emitidos em compatibilidade com as datas e horários indicados no ato concessório.
III - Quando se tratar de transporte de usuários ou agentes públicos, o relatório de rastreio veicular, emitido por sistema contratado pelo Município e cópia do mapa de bordo devidamente, datado e assinado por responsável.

Parágrafo Único - A fim de dar cumprimento ao artigo 6º da Lei Complementar nº 971 de 26 de dezembro de 2023, poderá ser solicitado quaisquer outros documentos para comprovação do efetivo deslocamento.

CAPÍTULO IV
Da não concessão

Art. 8º - A diária não será concedida nos seguintes casos:

I - Quando o deslocamento for dentro do território do Município de Praia Grande;
II - Quando o afastamento não for superior a 04 (quatro) horas;
III - Quando à distância de deslocamento da sede ao destino for inferior a 100 km (cem quilômetros) considerando o trajeto de ida e volta, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 2° deste Decreto.
IV - Quando for fornecido alojamento, ou outra forma de estadia, e alimentação pelo Poder Executivo ou incluídas em eventos no qual esteja inscrito ou à disposição;
V - Quando o afastamento for de exclusivo interesse do agente público;
VI - Quando o agente público se encontrar em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal.
VII - Quando o agente público deixar de cumprir com o artigo 5º deste Decreto.

Art. 9º - Compete ao Secretário (a) responsável da pasta, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.

Art. 10 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas deste Decreto, responderá solidariamente com o agente público pelo ressarcimento imediato da importância indevidamente paga, sujeitando-se ainda à punição disciplinar e outras sanções legais cabíveis.

Art. 11 - Na hipótese de a Administração Pública optar pela utilização do adiantamento de verba para cobrir despesas de alimentação e estadia, o agente público não terá direito ao recebimento de qualquer verba indenizatória.

CAPÍTULO V
Das disposições gerais

Art. 12 - No início de cada exercício ou sempre que se fizer necessário, o (a) Secretário (a) responsável pela pasta poderá definir os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a concessão de diárias.

Art. 13 - Toda concessão de diárias ficará sujeita à análise da Tomada de Contas realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e verificada pelo Sistema de Controle Interno, sem prejuízo ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - A fim de atender as exigências da Receita Federal do Brasil, todo processo administrativo de concessão de diárias, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, visando cumprir as obrigações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

Art. 14 – Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, os relatórios de comprovação do deslocamento serão divulgados no Portal de Transparência do Município.

Art. 15 – Em atendimento ao §2º do artigo 46 da Instrução nº 001/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os documentos físicos originais das despesas que compuserem os processos administrativos digitais, deverão ser conservados à disposição dos órgãos fiscalizadores por 05 (cinco) anos após o julgamento das contas do exercício.

Art. 16 – O Anexo I – Concessão de Diárias, o Anexo II – Solicitação de Reembolso e o Anexo III – Comprovação da distância e horário do deslocamento, são partes integrantes deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Administração

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de Junho de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 2231/2022


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Tipo
Ementa
971Lei Complementar“Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo e dá outras providências”.