Lei Complementar N. 971
  DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
   
  "“Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo e dá outras providências”."

Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 21 de dezembro de 2023 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias aos agentes públicos, lotados no quadro da Administração municipal, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e estadia, de acordo com os parâmetros fixados nesta lei e respectivo ato regulamentar expedido pela Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - Os Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal, quando em viagem à serviço da municipalidade, com duração superior a 04 (quatro) horas e distância superior a 100 (cem) km, considerando o trajeto de ida e volta, farão jus a diária para despesas com alimentação e estadia, se necessário.

§ 1° - Considera-se viagem, à serviço da municipalidade, o deslocamento, para fora do município de Praia Grande, dos Agentes Públicos no desempenho de suas atribuições, em tarefa oficial, participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, em cumprimento a determinação superior e devidamente autorizado pelo (a) Secretário (a) responsável pela pasta.

§ 2° - Os Agentes Públicos à serviço do município, cujo deslocamento seja para as cidades vizinhas e, que a distância seja inferior à 100 (cem) km e a duração do evento que gerou o deslocamento for superior a 04 (quatro) horas, fará jus a diária, desde que autorizada pelo (a) Secretário (a) responsável pela pasta, devidamente comprovado o interesse público e demonstrada a impossibilidade de se deslocar a cidade de origem para a realização de sua refeição.
Art. 3º - As diárias serão concedidas para o pagamento de despesas efetuadas com alimentação e estadia, com valores definidos e tempo de afastamento da sede.

I - Diária I: Será concedido o valor de R$ 60,00 (Sessenta reais) quando o afastamento da sede for superior a 4(quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas.

II - Diária II: Será concedido o valor de R$ 80,00 (Oitenta reais) quando o afastamento da sede for superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas.

III - Diária III: Será concedido o valor de R$ 100,00 (Cem reais) quando o afastamento da sede for superior a 12(doze) horas e inferior a 16 (dezesseis) horas.

IV - Diária IV: Será concedido o valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) quando o afastamento for superior a 16 (dezesseis) horas e sem necessidade de custeio de estadia.

V - Diária V: Será concedido o valor de R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) quando o afastamento houver necessidade de custeio de alimentação e estadia devidamente comprovados e autorizados.

Art. 4º - Entende-se como deslocamento para fora do Município o período compreendido entre a saída do servidor da sua sede de trabalho e seu retorno.

§ 1º - Para fins de concessão das diárias de que trata este artigo, será considerado o horário da partida e de regresso à sede de trabalho do servidor e, a distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.

§ 2º - O local de origem e destino poderá ser diferente da sua sede de trabalho, desde que devidamente autorizado pelo (a) Secretário (a) responsável pela pasta.
Art. 5º - Nenhum Agente Público poderá perceber, mensalmente, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal.

§ 1º - O (a) Secretário (a) responsável pela pasta, poderá autorizar o pagamento do valor que exceder o limite previsto no caput deste artigo desde que devidamente comprovada e justificada a necessidade.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º desta Lei, a autorização deverá ser publicada no Portal de Transparência ou em outros meios de comunicação que a prefeitura venha adotar, para dar publicidade aos seus atos.

Art. 6º - O Agente público, beneficiário da diária, deverá comprovar o deslocamento para fora da sede do Município, por meio de documento idôneo e demais procedimentos regulamentados através de Decreto do Executivo, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de diária.

Art. 7º - É, expressamente, proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se, a autoridade, que infringir o disposto neste artigo, ao ressarcimento da quantia paga indevidamente e apuração de responsabilidade através de processo de sindicância que deverá ser instaurado pelo superior hierárquico.

Parágrafo Único - O pagamento das diárias instituídas por esta Lei Complementar, terá caráter de verba indenizatória, não integrando os vencimentos para quaisquer efeitos e não incidindo contribuição previdenciária.

Art. 8º - Os valores de diárias fixados pelo art. 3º desta lei, serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, tendo como referência a resolução publicada pela Secretaria de Finanças, conforme o disposto no artigo 259 da Lei Complementar Municipal de n°. 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de dezembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cassio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de dezembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 2231/2022




Tipo
Ementa
8009DecretoRegulamenta a Lei Complementar nº 971, de 26 de dezembro de 2023 que “Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo e dá outras providências”.
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”