Lei Complementar N. 993
  DE 28 DE JUNHO DE 2024
   
  "Institui a Gratificação pelo exercício de atribuições tributárias extraordinárias – GTEX no atendimento, presencial e virtual, à usuários dos serviços públicos da Secretaria de Finanças, a ser concedida aos servidores ocupantes do cargo Agente Administrativo lotados na Secretaria de Finanças – Sefin."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de junho de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo exercício de atribuições tributárias extraordinárias – GTEX, no atendimento, presencial e virtual, a usuários dos serviços públicos da Secretaria de Finanças, a ser concedida aos servidores ocupantes do cargo Agente Administrativo lotados na Seção de Atendimento ao Contribuinte e na Divisão de Execução Fiscal da Secretaria de Finanças, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º. A GTEX poderá ser concedida ao servidor que realizar as seguintes atividades:

I – Possuir conhecimentos básicos em tributos e de todos os setores competentes da Subsecretaria da Receita e da Procuradoria Fiscal da Secretaria de Finanças;

II – Orientar os usuários dos serviços públicos da Secretaria de Finanças, através dos canais de atendimento da Secretaria, no tocante as seguintes legislações municipais:
a) Código Tributário Municipal;
b) Lei de Parcelamento de Débitos Inscritos ou Não inscritos em dívida ativa;
c) Lei de Liberdade Econômica;
d) Lei de Permissão para Bancas de Jornais;
e) Lei de Permissão para Feirantes;
f) Lei para Concessão de Licenças para atividade de Ambulantes;
g) Leis de Benefícios Fiscais;
h) Outras Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Ordens de Serviços relacionadas à Fazenda Municipal.

III – Firmar acordos de parcelamentos ou emissão de boletos à vista, em casos de bloqueios de contas e/ou de veículos, penhora de imóveis/bens em execução fiscal, em casos de protestos extrajudiciais, com a anuência da Procuradoria Fiscal;

IV – Firmar acordos de parcelamentos compatíveis com os critérios estabelecidos na ordem de serviço do Secretário de Finanças, orientando sobre a suspensão e extinção de eventual execução fiscal, bem como o recolhimento posterior de custas judiciais;

V – Fornecer ao sujeito passivo o levantamento dos débitos inscritos em dívida ativa;

VI – Emitir boletos para o pagamento à vista dos débitos inscritos;

VII – Atualizar as parcelas de parcelamentos em atraso;

VIII – Atualizar as parcelas dos carnês dos tributos;

IX – Gerar diretamente no guichê presencial ou virtual, por intermédio da intranet, certidões negativas de débitos, certidões positivas com efeito de negativas e certidões de valor venal;

X – Atualizar as informações cadastrais dos imóveis relativamente ao proprietário/possuidor e o endereço de entrega do carnê do IPTU, nos termos da Ordem de Serviço emitida pelo Secretário de Finanças;

XI – Fazer a triagem dos documentos, dar visto nos requerimentos formulados pelos usuários dos serviços públicos da Secretaria de Finanças, cuja matéria seja de competência da Secretaria de Finanças, para posterior protocolização;

XII – Gerar guia de Imposto de Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) aos usuários dos serviços públicos da Secretaria de Finanças, quando requerido, em observância a disposto no Código Tributário Municipal;

XIII – Atender as demandas internas decorrentes de solicitações específicas da Procuradoria Fiscal;

§ 1º A coordenação e fiscalização das atividades elencadas no art. 2º desta Lei Complementar, serão efetuadas pelo Chefe de Seção de Atendimento ao Contribuinte e/ou pelo Diretor de Divisão de Execução Fiscal, sob supervisão do Subsecretário da Receita e do Subsecretário de Execução Fiscal da Secretaria de Finanças.

§ 2º A gratificação prevista no “caput” do art. 2º desta Lei Complementar será devida ao servidor que for:

I – aprovado no processo de capacitação prática de duração de 03 (três) meses;

II – recomendado pelo Chefe de Seção de Atendimento ao Contribuinte e/ou pelo Diretor de Divisão de Execução Fiscal mediante relatório que ateste a aptidão ou inaptidão do servidor na execução das atividades elencadas nos incisos do “caput” do art. 2º desta Lei Complementar.

III – designado por ato do Secretário de Finanças, após o relatório e aprovação no processo de capacitação prática, previstos nos incisos anteriores.

§ 3º. O número de vagas será estabelecido observando a demanda de atendimento aos usuários dos serviços públicos da Secretaria de Finanças, obedecendo o limite de 25 (vinte e cinco) vagas e as limitações orçamentárias.

Art. 3º Fica dispensado do disposto no §2º, do art. 2º desta Lei Complementar, o servidor que no período anterior a vigência desta Lei Complementar, estava exercendo, há pelo menos 03 meses, a função gratificada de Agente de Atendimento Tributário, constante no Anexo FG “Funções Gratificadas”, previsto no inciso X, do art. 83, da Lei Complementar Municipal nº 913, de 01 de abril de 2022.

Parágrafo único: O servidor que atenda o previsto no “caput” do art. 3º desta Lei Complementar será designado por ato do Secretário de Finanças.

Art. 4º. A manutenção da lotação do servidor na Seção de Atendimento ao Contribuinte e na Divisão de Execução Fiscal da Secretaria de Finanças para desempenhar as atribuições do “caput” do art. 2º desta Lei Complementar dependerá do desempenho apresentado e de disponibilidade orçamentária, podendo a substituição do servidor ser recomendada pelo Chefe de Seção de Atendimento ao Contribuinte e/ou pelo Diretor de Divisão de Execução Fiscal ao Secretário de Finanças, a quem cabe a decisão.

Art. 5º. A GTEX será calculada sobre 50% do vencimento base inicial da carreira do cargo de Agente Administrativo.

Art. 6º. A GTEX não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários.

Art. 7º. A gratificação de que trata esta Lei Complementar não será concedida aos titulares de cargos de provimento em comissão.

Art. 8º. Fica revogada a função gratificada de Agente de Atendimento Tributário, do Anexo FG “Funções Gratificadas”, previsto no inciso X, do art. 83, da Lei Complementar Municipal nº 913, de 01 de abril de 2022.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 2024.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA



Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2024.



Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração





Processo nº. 16562/2024




Tipo
Ementa
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.