"Autoriza a revisão do tempo de serviço para promoção horizontal no âmbito do Poder Executivo municipal."
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 25 de junho de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a revisão do tempo de serviço necessário para promoção horizontal, no âmbito do Poder Executivo municipal, a fim de trazer isonomia entre os servidores municipais ativos pertencentes à mesma carreira.
Art. 2º O tempo no cargo para promoção horizontal será o efetivo exercício contado a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo da carreira correspondente, decorrente de nomeação para posse.
Art. 3º O servidor ativo, cujo cargo esteja organizado em carreira, que teve parcela de tempo de serviço não computado para o enquadramento inicial na carreira em razão de previsão na lei vigente à época do enquadramento, poderá requerer a recontagem de tempo de serviço para efeitos de promoção horizontal, a fim de que a última promoção seja adequada à classe ou ao nível ou à faixa compatível ao tempo de serviço, observados os demais requisitos.
§1º O tempo de serviço que poderá ser objeto de recontagem previsto no “caput” é aquele exercido no cargo da carreira que se pretende a revisão.
§2º O prazo para efetuar o requerimento previsto “caput” será de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do decreto regulamentador.
Art. 4º O deferimento do apostilamento da parcela de tempo de serviço não aproveitado em razão de previsão na lei vigente à época do enquadramento que gerar nova classe ou novo nível ou nova faixa não produz efeitos retroativos, salvo no que concerne à data do protocolo do requerimento de revisão com base nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A partir data do protocolo do requerimento de revisão, deferido com base nesta Lei Complementar, ficarão assegurados os direitos decorrentes da promoção relativos ao vencimento.
Art. 5º No caso de a lei regente da carreira prever interstício mínimo para a primeira promoção horizontal após o enquadramento e este for superior ao tempo de serviço suficiente para a ascensão de classe ou nível ou faixa, será considerado prevalente o tempo de serviço no mesmo cargo da carreira para permitir a promoção horizontal, observados os demais requisitos.
Art. 6º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, no que couber, e entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração