Lei Complementar N. 996
  DE 28 DE JUNHO DE 2024
   
  "Cria a Gratificação de Condutor de Veículos de Urgência e Emergência.

"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de junho de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de Condutor de Veículos de Urgência e Emergência, aos ocupantes do cargo de Motorista, no valor de R$ 1.143,81 (mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) mensais, para o desempenho das seguintes atribuições e exigências:

I - Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário e pela Portaria Ministerial MS 2048/GM de 5 de novembro de 2002, e as demais subsequentes, como ambulância, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos nesta Portaria;
II - Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
III - Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
IV - Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
V - Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
VI - Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;
VII - Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
VIII - Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;
IX - Realizar o “checklist” diário do veículo, no ato do recebimento do plantão;
X - Cumprir escala de serviços predeterminados e não se ausentar até a chegada do seu substituto;
XI - Dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos da Unidade Móvel;

§1º O servidor deverá trabalhar uniformizado em todo o período do serviço;

§2º O local de lotação do servidor será nas Unidades Móveis do SAMU 192 e/ou nas Unidades de Transporte de Saúde (UTS).

§3º O servidor, na sequência, será convocado para a sua avaliação, de forma presencial, por Comissão Especial a ser constituída, em conjunto, pela Secretaria de Saúde Pública e a Secretaria de Administração, consoante as atribuições e competências estabelecidas na Portaria Conjunta expedida pelas autoridades competentes das Pastas, no tocante à avaliação das exigências previstas nos incisos I a XI do “caput”.

§4º Não será exigido o disposto no §3º ao servidor que já se encontra, no momento, percebendo função gratificada consoante os termos contidos no Anexo: Função Gratificada - subitem XVI) Condutor de Veículos de Urgência/Emergência, da Lei Complementar Municipal nº 913, de 01 de abril de 2022 e aqueles servidores que já tiveram cumprido todas as exigências previstas nos incisos I a XI do “caput”.

§5º A gratificação prevista no “caput” deste artigo tem natureza precária, não se incorpora aos vencimentos do servidor e não incide contribuição previdenciária.

§6º A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.

§7º A relotação do servidor que implique mudança das atribuições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a pedido ou por determinação do Secretário de Saúde, enseja a supressão da gratificação.

§8º Não será devida a gratificação instituída no “caput” quando o servidor estiver em afastamentos não considerados de efetivo exercício do cargo.
§9° Fica estabelecido o número de 60 (sessenta) vagas, desde que observada a demanda de atendimento nas Unidades Móveis do SAMU 192 e/ou nas Unidades de Transporte de Saúde (UTS), obedecendo as limitações orçamentárias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2024, revogadas as Funções Gratificadas - Condutor de Veículos de Urgência/Emergência e suas atribuições previstas no Anexo FG “Funções Gratificadas” e no Anexo - Atribuições, conforme art. 83, X e XIII da Lei Complementar nº 913, de 01 de abril de 2022.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA


Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2024.


Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração





Processo nº. 14943/2024




Tipo
Ementa
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.