Lei Complementar N. 1000
  DE 11 DE JULHO DE 2024
   
  "“Altera e acresce dispositivos na lei nº 1.730 de 31 de julho de 2014, que Estabelece normas para o transporte de escolares por regime de fretamento no município e dá outras providencias.”"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Sexta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 11 de julho de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º A Lei Municipal 1730, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º...
I – Furto ou Roubo; (NR)
II – Acidentes ou quebra, que impeçam o veículo de trafegar; (NR)
§ 4º - A SETRANSP poderá proceder diligências visando confirmar a declaração a que se refere o inciso II e, constatado a sua inexatidão ou não sendo o veículo encontrado no local indicado o pedido será indeferido.

Art. 10 ...
III - Cópia reprográfica da CNH categoria D ou E; (NR)
V- Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de Tributos Municipais; (NR)
XIII – Cópia do certificado de aprova,ção em curso especializado de Transporte de Escolares;

Art. 11 ....
§ 1º - Em relação ao inciso IV do artigo 10, verificado o cometimento por parte do interessado, de mais de uma infração gravíssima, durante os últimos 12 (doze) meses, terá sua inscrição negada, em inteligência ao artigo 138, IV, do CTB. (NR)

Art. 12 ...
§2º - Visando o conforto dos escolares, sem o prejuízo da segurança do mesmo, será autorizada a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com as portarias e resoluções do CONTRAN, bem como, do CTB. (NR)

Art. 14 ....
§2º ....
IV - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débito (CND) expedida pela Receita Federal (NR);
V - Certidão negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Municipais (NR);

Art. 19 - ....
§ 2º - Por ocasião da substituição definitiva, desde que requerido, o veículo que será substituído poderá ser utilizado por mais 45 (quarenta e cinco dias) ou até a emissão do alvará do carro substituto, desde que esteja com toda a documentação necessária protocolada.
§ 3º - Sendo indeferido o pedido de substituição, o Transportador Escolar, poderá retornar a utilizar o veículo substituído, desde que, devidamente documentado e cadastrado.
§ 4º - No caso de indeferimento do pedido de substituição, sendo constatado pela fiscalização a utilização do referido veículo substituto com a finalidade de Transporte de Escolares, sofrerá à aplicação de multa, apreensão e suspensão de licença.

Art. 22 (redação dada pela Lei 2042, de 25 de agosto de 2021)
§1º - Junto ao requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de inspeção veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº. 14.040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos em que o veículo substituto já possua alvará de licença de transporte escolar vigente emitido pela SETRANSP. (NR)
§ 3º - Por ocasião da substituição temporária, o veículo será vistoriado pela SETRANSP, para verificação da caracterização e cobrança das taxas devidas, salvo nos casos em que o veículo substituto já possua alvará de licença de transporte escolar vigente emitido pela SETRANSP. (NR)

Art. 25° ....
II - Cópia reprográfica da CNH categoria D ou E, caso vencida nos últimos 12 (doze) meses. (NR)
IV – (Redação dada pela Lei 2042/2021) - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Mobiliários; (NR)
VI – Fica facultada a Certidão negativa, positiva com efeitos de negativa ou prova de regularidade para contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. (NR)
XI – Cópia do certificado de aprovação em curso especializado de Transporte de Escolares, caso vencido nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º - Em relação ao inciso III deste artigo, verificado o cometimento, por parte do interessado, mais de uma infração gravíssima durante os últimos 12 (doze) meses, terá sua renovação da inscrição negada, em inteligência ao artigo 138, IV, do CTB. (NR)

Art. 27 ...
§ 1º ....
III – REVOGADO
IV - REVOGADO
VII – (Redação dada pela Lei 2042/221) Laudo de transmitância luminosa, caso o veículo possua película escurecedora nas áreas envidraçadas, de acordo com os atos normativos de regência expedidos pelo CONTRAN. (NR)
§2º ....
I – Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. (NR)
II – Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Municipais; (NR)
VII – Laudo de transmitância luminosa, caso o veículo possua película escurecedora nas áreas envidraçadas, de acordo com os atos normativos de regência expedidos pelo CONTRAN. (NR)
§4º - Sendo o veículo reprovado em vistoria, e os itens de reprovação não sendo atendidos no prazo estipulado pela SETRANSP, a Licença Municipal será imediatamente cassada e somente será permitida a formalização de nova inscrição após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório.

Art. 28 - Expirado o período a que se refere os artigos 24 e 27, o interessado poderá requerer prorrogação por mais 10 (dez) dias para o cumprimento integral do artigo 25 e/ou os parágrafos primeiro ou segundo do artigo 27, mediante recolhimento de multa prevista I. (NR)

§1º- Decorrido o período previsto no art. 24 ou 27, ocorrendo a inércia do interessado, o Cadastro e a Licença anteriormente concedidos serão extintos automaticamente, somente sendo passível de novo requerimento de Licença após 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
§2º - Expirado o prazo de prorrogação previsto no parágrafo anterior deste artigo ou não havendo o interessado apresentado o cumprimento integral de todos os documentos indicados, o cadastro e a licença anteriormente concedidos, serão extintos, sendo passível de novo requerimento de Licença após 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 29 - ....
§2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, haverá a prorrogação automática por mais 10 (dez) dias para o devido cumprimento integral do artigo 29, mediante pagamento de multa prevista no Anexo I. (NR)
§ 3º - Expirado, o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, não havendo a regularização, ou ocorrendo a inércia do interessado, a Licença Municipal será imediatamente cassada e, somente será permitido formalizar novo requerimento após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório.

Art. 30-A. – A Pessoa Jurídica do serviço de transporte de escolares, ficará sujeita aos seguintes recolhimentos de taxa:
I - A pessoa jurídica deverá recolher a taxa prevista no item II do anexo II, sendo que, a referida taxa se aplica a cada veículo licenciado que a empresa possuir em seu cadastro.
II - No caso da Pessoa Jurídica possuir dentro do seu quadro societário algum condutor regularmente inscrito na SETRANSP, este está dispensado do pagamento da taxa prevista no item IV do anexo II.
III – O condutor escolar regularmente inscrito na SETRANSP que eventualmente mantiver vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica devidamente regularizada, estará sujeito ao recolhimento de taxa prevista aos prepostos no item IV do anexo II.
IV – Nos casos em que haja comprovação de vínculo empregatício de membros do quadro societário com a mesma Pessoa Jurídica, através de Registro em Carteira de Trabalho ou recolhimento de Guia de FGTS, estes também farão jus ao recolhimento da taxa prevista aos prepostos no item IV do anexo II.

Art. 38 - A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei caracterizará infração administrativa, multa, suspensão ou cassação da licença do transportador e/ou cadastro, sujeita a aplicação das penalidades previstas no Anexo I, sem prejuízo de outras previstas no CTB. (NR)
§2º- No caso de primeira reincidência de infração, as multas previstas no Anexo I, serão aplicadas sempre em dobro, tomando-se como base o valor da última multa aplicada. (NR)
§3º - No caso de segunda reincidência dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, além da aplicação de multa em dobro do valor da última aplicada, o alvará estará suspenso automaticamente pelo período de 30 (trinta) à 60 (sessenta) dias.
§4º - No caso da terceira reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses, a licença e o cadastro de condutores serão cassados, podendo ser solicitado uma nova licença e cadastro somente 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do fato.
§5º - Havendo quatro ou mais infrações desde que não simultâneas, sendo estas de qualquer natureza no período de 24 (vinte e quatro) meses, a licença será cassada, podendo o interessado solicitar uma nova licença após o período de 180 (cento e oitenta) dias da cassação.

Art. 48 – ....
§1º - ....
§2º Sendo o veículo reprovado em vistoria, e os itens de reprovação não sendo atendidos no prazo estipulado pela SETRANSP, a Licença Municipal será imediatamente cassada e somente será permitida a formalização de nova inscrição após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório”.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de julho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de julho de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 30057/2013


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Tipo
Ementa
1730Lei“ESTABELECE NORMAS PARA O TRANSPORTE DE ESCOLARES POR REGIME DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”