Lei N. 1730
  DE 31 DE JULHO DE 2014
   
  "“ESTABELECE NORMAS PARA O TRANSPORTE DE ESCOLARES POR REGIME DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 04 de Julho de 2014, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - O Transporte coletivo de escolares por regime de fretamento no município de Praia Grande reger-se-á pela presente Lei e demais atos normativos pertinentes, em especial pelo Código de Trânsito Brasileiro, Portarias e demais atos regulamentares expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SP, somente podendo ser executado mediante prévia e expressa Licença concedida pela Secretaria de Transportes – SETRANSP.

§ 1º - O transporte a que se refere este artigo constitui serviço privado coletivo de passageiros e destina-se a exploração de prestação de serviços voltados à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no município, em caráter contínuo, ficando vedada a operação em escolas de outros municípios.

§ 2º - Compete à SETRANSP, promover a regulamentação complementar, a fiscalização e a aplicação de medidas administrativas relativas às Licenças para o serviço de transporte de escolares por regime de fretamento.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art.2° - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - ACOMPANHANTE: Pessoa vinculada ao Licenciado, com idade igual ou superior a 16 anos com a atribuição de assistir e acompanhar os escolares durante o embarque, trajeto e desembarque;

II - ALVARÁ: Documento pelo qual se materializa a Licença, emitido pela SETRANSP à Pessoa Física ou Jurídica, para operar no sistema de Transporte Escolar por Fretamento do Município, cujo original deverá ser afixado no interior do veículo durante a exploração da atividade;

III - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO: Documento pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma violação (infração) à legislação, nele devendo conter descrição sucinta da violação constatada, com indicação do dispositivo legal violado, penalidade correspondente, indicação do infrator, local da ocorrência (se o caso), horário da ocorrência (se possível), placa do veículo e respectivo prefixo, bem como a notificação do prazo para apresentação de defesa, caso queira, sendo que, o respectivo auto, será entregue pessoalmente ao infrator com a coleta de sua assinatura ou enviado por correspondência com aviso de recebimento-AR;

IV - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES: Autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo CIRETRAN prevista no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

V - CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR: Documento emitido pela SETRANSP àquele autorizado a dirigir veículo do Sistema de Transporte Escolar por Fretamento, pessoal e intransferível, de uso obrigatório, cujo original deverá ser afixado no interior do veículo durante toda a jornada de trabalho;

VI - CASSAÇÃO DA LICENÇA: Cancelamento da Licença pela SETRANSP em decorrência do descumprimento, por parte do detentor da Licença, de condições previstas nesta Lei;

VII- CIRETRAN: Circunscrição Regional de Trânsito;

VIII - CONDUTOR: Motorista Profissional habilitado pelo DETRAN para o exercício do transporte de escolares e inscrito no cadastro de Condutores da SETRANSP;

IX – CÓPIA REPROGRÁFICA: Cópia autenticada ou cópia simples acompanhada da original para verificação da autenticidade;

X - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

XI - ESCOLARES: Alunos transportados por veículo escolar devidamente cadastrado e Licenciado pelos órgãos competentes;

XII - EXCLUSÃO DE VEÍCULO: Retirada de veículo do sistema de cadastro da SETRANSP;

XIII - EXTINÇÃO DA LICENÇA: Se dará a pedido do interessado (renúncia), pela expiração do prazo da Licença sem a renovação no prazo previsto ou por falecimento do Licenciado;

XIV - INCLUSÃO DE VEÍCULO: Entrada de um novo veículo no sistema de cadastro de escolares da SETRANSP;

XV - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;

XVI – ISSQN: Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, imposto municipal que tem como fato gerador a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo;

XVII - LICENÇA MUNICIPAL: Ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado, pelo interessado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos;

XVIII - LICENCIADO: Pessoa física ou jurídica detentora de Licença Municipal para exploração de serviço de transporte de escolares por fretamento;

XIX - NIT: Número de Identificação do Trabalhador, sendo um número atribuído pela Previdência Social a todo cidadão que pretenda se cadastrar no Regime Geral de Previdência Social para contribuir mensalmente e ter acesso aos benefícios previdenciários;

XX- NOTIFICAÇÃO: Meio pelo qual é dada ciência ao interessado sobre determinado ato ou decisão da administração ou para que pratique ou deixe de praticar algum ato, efetivando-se por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR ou, se possível, pessoalmente, com a coleta da devida assinatura.

XXI - PREFIXO: Número de identificação, de uso obrigatório, informado pela SETRANSP ao Licenciado, para pintura ou adesivagem nas partes externas da frente, traseira e laterais do veículo conforme modelo constante no Anexo III.

XXII - PREPOSTO: Condutor, conforme definido no inciso IX, expressamente indicado pelo detentor da Licença Municipal;

XXIII - SETRANSP: Secretaria de Transportes do Município da Estância Balneária de Praia Grande;

XXIV - SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO: Troca voluntária ou obrigatória, de veículo por outro com características compatíveis com a atividade;

XXV - TRANSFERÊNCIA: Mudança de titularidade da Licença;

XXVI - TRANSPORTE ESCOLAR POR FRETAMENTO: Serviço privado coletivo de passageiros destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no município, com contrato e preço livremente pactuados entre as partes;

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3° - A exploração do serviço de transporte coletivo de escolares por fretamento, em veículos de aluguel, será permitida às Pessoas Física e Jurídica, devendo, obrigatoriamente, constar no CRLV do veículo, o nome do interessado como proprietário ou arrendatário.

§ 1º - À Pessoa Física será permitida a utilização de somente 01 (um) veículo para a exploração do serviço.

§2º - À Pessoa Jurídica não haverá limitação de veículos.

Art. 4° - Os Escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados em banco de passageiros sendo vedado o transporte de menores de 10 (dez) anos no banco dianteiro.

Art. 5° - É obrigatória a presença de um Acompanhante com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos quando o transporte envolver menores de 12 (doze) anos.

Art. 6° - Os Licenciados poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, o afastamento das atividades, nas seguintes situações:

I - Furto ou roubo do veículo ou de componentes que impeçam o tráfego do mesmo;

II - Acidente grave;

III - Motivo de doença, estendendo-se aos cônjuges, companheiros e parentes em primeiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneo ou por determinação legal;

§ 1º - O disposto nos incisos deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.

§ 2º - O prazo citado no caput deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado no máximo uma vez por igual período, desde que a motivação seja justa, devidamente comprovada e aprovada pela SETRANSP.

§ 3º- A inobservância das providências e prazos dispostos neste artigo constitui abandono das atividades e implicará na cassação do alvará de Licença.

Art. 7 - É vedada, ao prestador do serviço de transporte de escolares no município, a paralisação das atividades sem o prévio requerimento de baixa da respectiva Licença.

Art. 8 - Fica determinado que, para a exploração da atividade, os Condutores, bem como os Acompanhantes, deverão estar trajados da seguinte forma:

I - Homens: Calça comprida, camisa ou camiseta com gola e manga curta ou comprida, bermuda na altura dos joelhos e sapatos, tênis ou sapa tênis;

II - Mulheres: Saias, vestidos ou bermuda, todos na altura dos joelhos, calça comprida. Blusas ou camisetas com manga curta ou comprida e sapatos de acordo;

III - Acompanhantes: As mesmas vestimentas dos Itens I e II além de avental branco ou cinza com identificação.

Art. 9° - Os Licenciados, que desejarem renunciar à Licença concedida, deverão formalizar sua intenção em requerimento próprio, junto à SETRANSP.

§ 1º - A baixa somente será concedida após a completa descaracterização dos veículos, constatada através de vistoria, apresentação de certidão negativa de débitos municipais e do CRLV constando a categoria particular.

§ 2º - Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte escolar, neste ou em outro município, a vistoria de descaracterização será dispensada mediante a apresentação de cópia reprográfica da Licença Municipal para Transporte de Escolares, expedida pelo Órgão competente do município onde o novo proprietário esteja atuando e do CRLV em nome do mesmo.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONDUTORES

Art. 10° - Os interessados em se inscreverem no cadastro municipal de Condutores de transporte coletivo de escolares do município deverão preencher requerimento próprio na SETRANSP, instruindo-o com os seguintes documentos, indispensáveis:

I - Cópia reprográfica da Cédula de Identidade;

II - Comprovante de Residência atualizado, com data de emissão não superior a 03 (três) meses;

III - Cópia reprográfica da CNH categoria D ou E, onde conste aprovação em Curso Especializado de Transporte de Escolares, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

IV - Certidão de prontuário de CNH para fins trabalhistas;

V - Certidões negativas de tributos municipais;

VI – Cópia Reprográfica do NIT, quando tratar-se de condutor autônomo;

VII- Cópia reprográfica da Carteira de Trabalho, onde conste o vínculo empregatício entre o Preposto e o respectivo Licenciado (no caso de Preposto indicado por pessoa-jurídica).

VIII - Atestado de Saúde Física e Mental com data de expedição não superior a 03 ( três ) meses;

IX – Atestado de bons antecedentes, com data de expedição não superior 03 (três) meses;

X – Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos ou Certidão Positiva, complementada com Certidão de Objeto e Pé dos processos correspondentes;

XI – 2 (duas) fotos 3x4, iguais, recentes e coloridas;

XII- Comprovante de pagamento da Contribuição sindical do exercício.

Art. 11° - A documentação apresentada será analisada pela SETRANSP no intuito de se verificar o atendimento às exigências previstas na presente lei, no Código de Trânsito Brasileiro, portarias e demais atos regulamentares expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SP.

§ 1º - Em relação ao inciso IV do artigo 10, verificado o cometimento por parte do interessado, de infrações grave ou gravíssima, ou sendo o mesmo reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses, terá sua inscrição negada, em inteligência ao artigo 138, V, do CTB.

§ 2º - Em relação ao inciso VII do artigo 10, caso o atestado de saúde física e mental apresente quaisquer indícios de deficiências física ou mental, capazes de limitar ou diminuir a capacidade para conduzir de veículos automotores, a inscrição será negada.

§ 3º - Em relação ao inciso X do artigo antecedente, sendo apresentada Certidão de Objeto e Pé onde conste condenação com trânsito em julgado nos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, ainda em período de cumprimento de pena, a inscrição será negada.

§ 4º - Apresentados todos os documentos e estando os mesmos em conformidade, será emitido e entregue ao interessado um comprovante de inscrição no Cadastro de Condutores, todavia, a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR será emitida e entregue ao mesmo apenas quando do início do exercício da atividade, estando o mesmo, obrigatoriamente, vinculado a uma Licença, oportunidade em que os processos referentes a Condutores autônomos serão encaminhados à Secretaria de Finanças do Município para inscrição no ISSQN.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 12° - Os veículos destinados à condução coletiva de escolares por fretamento devem atender, além dos requisitos previstos nesta lei, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, portarias e demais atos regulamentadores expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SP, relacionados à documentação, caracterização, inspeções, equipamentos de segurança e demais equipamentos.

§ 1º - Todos os veículos utilizados no serviço de transporte de escolares no município de Praia Grande deverão atender os seguintes requisitos:

I- Pintura ou envelopamento com adesivo na cor amarela, da carroçaria do veículo, com faixa horizontal na cor preta, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da mesma, com os dísticos ESCOLAR e PREFIXO, padrão Helvética Bold, em amarelo, com altura de vinte a trinta centímetros e na parte dianteira os dísticos ESCOLAR e PREFIXO “espelhados”, padrão Helvética Bold, em amarelo, com altura de 15 (quinze) cm apostos em fundo preto, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa ser removido de forma temporária ou definitiva, sendo ainda, permitida a aposição de inscrição, nas laterais do veículo, identificador do Licenciado, logotipo quando pessoa jurídica e respectivo telefone, tudo conforme ANEXO III;

II- Lotação mínima de 16 lugares constante no CRLV do veículo;

§ 2º - Visando o conforto dos escolares, sem o prejuízo da segurança dos mesmos, será autorizada a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores desde que a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não seja inferior a 75% para todos os vidros e mediante a apresentação de Laudo específico emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO que ateste o índice de transmitância luminosa estabelecido.

§ 3º - Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas na lataria e nas áreas envidraçadas do veículo.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 13° - O alvará de Licença Municipal é o documento expedido pelo Poder Público através do qual é autorizada, à Pessoa Física ou Jurídica, a prestação do serviço definido nesta Lei e será expedido sempre com validade até 31 de julho.

Art. 14° - A concessão da Licença para o transporte coletivo de escolares no âmbito do município ficará condicionada a requerimento nesse sentido devendo ser apresentado o veículo para cadastro fotográfico e atendimento dos seguintes requisitos:

§ 1º - Tratando-se de pessoa física, deverá estar previamente inscrito na SETRANSP como Condutor, nos termos do artigo 10, devendo, ainda, apresentar os seguintes documentos, indispensáveis:

I - 2 (duas) fotos 3x4, iguais, recentes e coloridas;

II - Cópia reprográfica do CRLV devendo nele constar o nome do interessado como proprietário ou no caso de veículo adquirido pelo sistema de LEASING, como arrendatário;

III - Laudo de Inspeção Veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº 14040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

IV - Laudo de inspeção de emissão de poluentes para veículos a diesel e gasolina de acordo com a Resolução CONAMA n° 418, com data de emissão inferior a 30 ( trinta ) dias;

V- Certificado de verificação válido para o Cronotacógrafo.

§ 2º - Tratando-se de Pessoa Jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia Reprográfica do Contrato Social com respectivas alterações ou Requerimento de Empresário, onde conste como atividade principal ou secundária o transporte de escolares;

II - Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - Alvará de Localização e funcionamento expedido pela Secretaria de Finanças do Município;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pela Receita Federal;

V - Certidões negativas de tributos municipais;

VI - Cópia reprográfica do CRLV do veículo a ser utilizado para exploração do serviço, devendo nele constar o nome da empresa interessada como proprietária ou no caso de veículo adquirido pelo sistema de LEASING, como arrendatária;

VII - Laudo de Inspeção Veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº 14040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias

VIII - Laudo de Inspeção de Emissão de Poluentes para veículos a diesel e gasolina de acordo com a Resolução CONAMA nº 418, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias

IX - Relação dos empregados autorizados a conduzir cada um dos veículos da empresa, conforme modelo constante no Anexo IV, destacando-se ser condição, que os mesmos estejam previamente inscritos no Cadastro de Condutores desta Municipalidade, nos termos dos artigos 10 e 11;

X - Certificado de verificação válido para o Cronotacógrafo.
§ 3º - Os laudos mencionados nos incisos III e IV do § 1º e VII e VIII do § 2º não serão exigidos para veículo 0 km (zero quilometro), original de fábrica.

Art. 15° - Apresentados todos os documentos exigidos no artigo 14 e estando os mesmos em conformidade, será emitido um documento endereçado ao CIRETRAN informando sobre o requerimento do Alvará de Licença para transportador escolar junto à SETRANSP para o respectivo veículo, bem como a informação de que o interessado atendeu todos os requisitos exigidos na legislação vigente e que o Alvará de Licença Municipal somente será expedido, mediante a apresentação da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES expedida pelo CIRETRAN.

Art.16° - Após o trâmite previsto no artigo 15, a decisão final sobre a concessão da Licença ficará pendente da apresentação, por parte do interessado, da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES, expedida pelo CIRETRAN, bem como cópia reprográfica do CRLV do veículo constando a categoria aluguel.

§1º - Não apresentada a AUTORIZAÇÃO e o CRLV mencionados no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a Licença Municipal será sumariamente negada e somente será permitido formalizar novo requerimento após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório.

§ 2º - Apresentada a AUTORIZAÇÃO e o CRLV no prazo de 30 (trinta) dias, o interessado receberá o número de prefixo de acordo com o Anexo III, para pintura ou confecção de adesivo para aposição nas partes externas da frente, traseira e laterais do veículo;

§ 3º - O interessado terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentação do veículo para vistoria de caracterização, e, estando em conformidade, será aposto um selo de vistoria no vidro dianteiro do veículo e, ato contínuo, será expedido e entregue pela SETRANSP, o respectivo alvará de Licença Municipal.
Art. 17 - O alvará municipal a ser expedido pelo Poder Público deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:

I - Os dizeres da Prefeitura do Município de Praia Grande;

II - Nome da repartição expedidora;

III - Nº do Prefixo;

IV - Nome do proprietário, CPF e características do veículo;

V - Data de validade;

VI - Identificação e assinatura do responsável pelo deferimento do pedido.

§ 1º - Para o Licenciado Pessoa Jurídica que possua mais de um veículo cadastrado e autorizado, será expedido um alvará para cada veículo.

Art. 18° - Possuindo a Licença, caráter personalíssimo, a transferência da mesma não será permitida em nenhuma hipótese, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

§1º - Em caso de falecimento do Licenciado ou incapacidade permanente do mesmo, a Licença é automaticamente extinta.

CAPÍTULOVI
DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 19° - Para substituição definitiva do veículo junto à SETRANSP, o interessado deverá apresentar requerimento de substituição, instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do veículo substituto, em nome do Licenciado;

II - Laudo de Inspeção Veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº 14040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

III - Laudo de Inspeção de Emissão de Poluentes para veículos a diesel e gasolina de acordo com a Resolução CONAMA nº 418, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

IV - Certificado de verificação válido para o Cronotacógrafo.
§ 1º - Os laudos mencionados nos incisos II e III não serão exigidos para veículo 0 km (zero quilometro), original de fábrica.

Art. 20° - Apresentado os documentos exigidos no caput do artigo 19, será emitido documento endereçado ao CIRETRAN, informando sobre o requerimento de substituição do veículo junto à SETRANSP, bem como a informação de que o interessado atendeu todos os requisitos exigidos pela Lei e que o Alvará de Licença Municipal somente será expedido mediante a apresentação da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES, expedida pelo CIRETRAN.

Art. 21° - Após o trâmite previsto no artigo anterior, a decisão final sobre a substituição do veículo ficará pendente da apresentação, por parte do interessado, da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES, expedida pelo CIRETRAN, referente ao veículo substituto, bem como o CRLV do mesmo constando a categoria aluguel.

§1º - Não apresentada a AUTORIZAÇÃO e o CRLV mencionados no caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição será sumariamente indeferida.

§ 2º - Juntamente com a AUTORIZAÇÃO e o CRLV, o Licenciado deverá apresentar:

I - O veículo substituto para vistoria de caracterização;

II - O veículo substituído para vistoria de descaracterização, juntamente com o CRLV constando a categoria particular. Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte escolar, neste ou em outro município, a vistoria de descaracterização será dispensada mediante a apresentação de cópia reprográfica da Licença Municipal para Transporte de Escolares, expedida pelo Órgão competente do município onde o novo proprietário esteja atuando e da CRLV constando o nome do mesmo.

§ 3º - Estando a vistoria e documentos em conformidade, será expedido e entregue, pela SETRANSP, o respectivo Alvará de Licença ao requerente.

Art. 22° - Somente será admitida a substituição temporária de veículo cadastrado, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, mediante requerimento e autorização prévia da SETRANSP, nos seguintes casos, devidamente comprovados:

I – Avaria que impeça o veículo de trafegar;

II - Manutenção emergencial do veículo;

III - Furto ou Roubo.

§ 1º - Junto ao requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar a “Autorização Temporária” expedida pelo CIRETRAN.

§ 2º - Por ocasião da substituição temporária, o veículo será vistoriado pela SETRANSP para verificação da caracterização e cobrança das taxas devidas.

CAPÍTULO VII
DA INDICAÇÃO DE PREPOSTO

Art. 23 - O Preposto deverá ser indicado expressamente pelo Licenciado, vinculando-o, obrigatoriamente, ao Prefixo do veículo cadastrado na SETRANSP.

§ 1º - O Licenciado Pessoa Física poderá ceder o uso de seu veículo a 01 (um) Preposto.

§ 2º - Ao Preposto, indicado por Pessoa Física, fica expressamente proibido exercer a atividade integralmente no lugar do detentor da Licença. Caso seja constatada tal irregularidade, ambos ficarão sujeitos às penalidades previstas no Anexo I, integrante desta Lei.

§ 3º- Ao Licenciado Pessoa Jurídica não haverá limitação de número de Prepostos, porém, os indicados serão, obrigatoriamente, vinculados ao prefixo, nos termos do artigo 14, IX.

CAPÍTULO VIII
DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS CONDUTORES

Art. 24 – Anualmente, os Condutores deverão proceder à renovação cadastral, durante o mês de julho, mediante requerimento.

§ ÚNICO - Os Condutores deverão manter, junto à SETRANSP, os dados cadastrais atualizados, independentemente da renovação obrigatória constante do caput deste artigo.

Art. 25° - O requerimento de renovação anual do Cadastro de Condutores deverá ser instruído com os seguintes documentos, indispensáveis:

I - 2 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;

II - Cópia reprográfica da CNH categoria D ou E, onde conste aprovação em Curso Especializado de Transporte de Escolares, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

III - Certidão de prontuário de CNH para fins trabalhistas;

IV - Certidões negativas de tributos municipais;

V- Cópia Reprográfica dos comprovantes de pagamentos das parcelas referentes ao ISSQN do ano vigente até a data da apresentação quando Condutores autônomos;

VI –Comprovante de regularidade de contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS (para Condutores autônomos), através do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS;

VII - Comprovante de pagamento da Contribuição sindical do exercício;

VIII – Atestado de saúde física e mental com data de expedição não superior a 03 (três) meses;

IX – Atestado de bons antecedentes, com data de expedição não superior a 03 (três) meses;

X – Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos ou Certidão positiva, complementada com Certidão de Objeto e Pé dos processos correspondentes.

§ 1º - Em relação ao inciso III deste artigo, verificado o cometimento, por parte do interessado, de infrações graves ou gravíssimas, ou sendo o mesmo reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses, terá sua renovação da inscrição negada, em inteligência ao artigo 138, V, do CTB.

§ 2º - Em relação ao inciso VIII deste artigo, caso o atestado de saúde física e mental apresente quaisquer indícios de deficiências física ou mental, capazes de limitar ou diminuir a capacidade para condução de veículos automotores, a renovação da inscrição será negada.

§ 3º - Em relação ao inciso X deste artigo, sendo apresentada Certidão de Objeto e Pé onde conste condenação com trânsito em julgado nos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, ainda em período de cumprimento de pena, a renovação da inscrição será negada.

§ 4º - Apresentados todos os documentos e estando os mesmos em conformidade, será emitida e entregue ao condutor a nova CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR.

Art.26 - A não realização da renovação anual do cadastro por parte do condutor, implicará em baixa de seu cadastro, ficando o mesmo proibido de exercer a atividade no município.

§ ÚNICO- Ao condutor somente será permitido recadastrar-se no serviço de transporte escolar deste Município após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da baixa do seu cadastro.

CAPÍTULO IX
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA MUNICIPAL

Art. 27 - A renovação da Licença Municipal deverá ser solicitada anualmente, no mês de julho, através de requerimento nesse sentido, devendo ser apresentado o veículo para cadastro fotográfico e atender os seguintes requisitos:
§ 1º - Pessoa Física:

I - Estar com o cadastro de condutor atualizado, nos termos dos artigos 24 e 25;

II - Cópia reprográfica do CRLV devendo nele constar o nome do Licenciado como proprietário ou no caso de veículo adquirido pelo sistema de LEASING, como arrendatário;

III - Certidões negativas de tributos municipais;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

V - Laudo de Inspeção Veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº 14040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

VI - Laudo de Inspeção de Emissão de Poluentes para veículos a diesel e gasolina de acordo com a Resolução CONAMA nº 418, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

VII - Certificado de verificação válido para o Cronotacógrafo.

VIII- Cópia Reprográfica da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES vigente, expedida pelo CIRETRAN.

§ 2º - Pessoa Jurídica:

I - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

II - Certidões negativas de tributos municipais;

III - Cópia reprográfica do CRLV do veículo a ser utilizado para exploração do serviço, devendo nele constar o nome da empresa interessada como proprietária ou no caso de veículo adquirido pelo sistema de LEASING, como arrendatária;

IV - Laudo de Inspeção Veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº 14040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;
V - Laudo de Inspeção de Emissão de Poluentes para veículos a diesel e gasolina de acordo com a Resolução CONAMA nº 418, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

VI - Certificado de verificação válido para o Cronotacógrafo.

VII - Relação atualizada dos empregados autorizados a conduzir os veículos da empresa, Condutores estes que deverão estar com as respectivas inscrições municipais atualizadas e regularizadas, nos termos dos artigos 24 e 25;

VIII- Cópia Reprográfica da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES vigente, expedida pelo CIRETRAN.

§ 3º - Os laudos mencionados nos incisos V e VI do § 1º e IV e V do § 2º não serão exigidos para veículo 0 km (zero quilometro), original de fábrica.

Art. 28 - Expirado o prazo a que se refere o artigo 27, o interessado poderá requerer a regularização da renovação até o dia 10 do mês de agosto, mediante o recolhimento da multa prevista Anexo I.

§ ÚNICO- Decorrido o prazo para renovação e prorrogação, ocorrendo à inércia do interessado ou não tendo o mesmo apresentado todos os documentos indicados no artigo 27, a Licença anteriormente concedida será extinta automaticamente, somente sendo passível de novo requerimento de Licença após 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 29 - Independentemente da renovação anual supra, a manutenção da Licença municipal fica condicionada a apresentação, junto à SETRANSP, da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES vigente, expedida pelo CIRETRAN, semestralmente, juntamente com a relação de Escolares transportados, onde conste seus nomes, datas de nascimento, nomes dos responsáveis, endereços, telefones e unidades escolares correspondentes.

§ 1º - O prazo para apresentação dos documentos exigidos no artigo 29 será de 05 (cinco) dias contados da data finda estipulada no calendário do CIRETRAN.

§ 2º - Passado o prazo previsto no parágrafo anterior, ocorrendo à inércia do interessado, a Licença Municipal será imediatamente cassada e, somente será permitido formalizar novo requerimento após180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório.

CAPÍTULO X
DAS TAXAS

Art. 30 - Os detentores de Licença, Condutores e Prepostos do serviço de transporte escolares ficarão sujeitos às taxas correspondentes previstas no Anexo II desta lei, sem prejuízo de outras previstas pela legislação municipal.

CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO

Art. 31 - O preço deverá ser ajustado previamente entre as partes, através de contrato.

Art. 32 - Por tratar-se de serviço de caráter contínuo, os preços devem ser ajustados e pagos por período.

Art. 33 - O pagamento de passagem no ato da utilização dos serviços descaracteriza o regime de fretamento, configurando prática do transporte coletivo irregular de passageiros e caracterizando-se como clandestino, ficando o Condutor ou o Preposto, sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

Art. 34 - Configura-se também como clandestino a captação de passageiros em caráter eventual ou regular e sem a existência de contrato previamente fixado entre as partes, ficando o Condutor ou o Preposto, sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

CAPÍTULO XII
DO CONTRATO ENTRE AS PARTES- CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Art. 35 - Deverá, obrigatóriamente, constar no contrato firmado entre o transportador e o contratante, o prefixo do veículo utilizado no transporte, assim como as seguintes cláusulas:

I - São de única e exclusiva responsabilidade do Contratado (Licenciado) efetuar o transporte com veículos devidamente aprovados e vistoriados pela SETRANSP e em boas condições de higiene, conservação e segurança;

II - O Contratado (Licenciado) deverá ser responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega de crianças, entregando-as ao responsável quer na escola ou na residência.

III – O transporte de menores de 12 anos será feito com a presença de um auxiliar maior de 16 anos.

§ 1º - Sempre que necessário, os contratos poderão ser solicitados pela SETRANSP para verificação.

CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LICENCIADOS

Art. 36 - São obrigações dos Licenciados, em caráter permanente:

I - Obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DETRAN/SP;

II - Obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III - Fornecer documentos ou informações solicitadas pela SETRANSP;

IV - Fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;

V - Manter atualizado, junto á SETRANSP, o cadastro de Escolares transportados, contendo seus nomes, datas de nascimento, nomes dos responsáveis, endereços, telefones e unidades escolares correspondentes.

VI - Manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;

VII - Manter a identificação do veículo com prefixo nas partes da frente, traseira e laterais externas, conforme modelo constante no Anexo III;

VIII - Manter o selo de vistoria de caracterização aposto no veículo, sem alterações ou rasuras;

IX - Somente permitir que conduza o veículo escolar, condutor previamente cadastrado na SETRANSP e vinculado ao prefixo;

X - Colocar em operação somente veículo autorizado pela SETRANSP

XI - Permitir o acesso da fiscalização a qualquer hora, em qualquer veículo e dependências da licenciada.

CAPÍTULO XIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES

Art. 37 - Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, os Condutores são obrigados a:

I - Apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado de acordo com o artigo 8º;

II - Tratar os usuários, bem como o público em geral, com atenção, educação e urbanidade;

III - Dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

IV - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

V - Embarcar ou desembarcar os usuários em locais seguros para os passageiros;

VI - Não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - Não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecederem o início da viagem;

VIII - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela fiscalização;

IX – Fornecer documentos ou informações solicitadas pela SETRANSP;

X - Conduzir o veículo portando a carteira de condutor original expedida pela SETRANSP;

XI - Conduzir o veículo portando o Alvará de Licença original, expedido pela SETRANSP;

XII - Permitir o acesso da fiscalização a qualquer hora, em qualquer veículo do Licenciado;

XIII- Não abastecer veículo quando estiver transportando passageiros.

XIV- Não realizar atividades estranhas à atividade licenciada quando em serviço e transportando passageiros;

XV – Portar o cadastro de Escolares transportados, contendo seus nomes, datas de nascimento, nomes dos responsáveis, endereços, telefones e unidades escolares correspondentes.

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 38 - A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei caracterizará infração administrativa sujeita a aplicação das penalidades previstas no Anexo I, sem prejuízo de outras previstas no CTB.

§ 1º - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

§2º- No caso de reincidência da infração dentro de um período de doze meses, as multas previstas no Anexo I, serão aplicadas sempre em dobro, tomando-se como base o valor da última multa aplicada.

Art. 39 - A exploração do transporte de escolares por fretamento, desempenhada sem Licença Municipal, será considerada transporte clandestino e implicará na aplicação de multa prevista, além da retenção do veículo nela empregado e na remoção do mesmo ao pátio público destinado a esse fim, desde que não possa ser comprovado, no local da infração, possuir o proprietário ou condutor do veículo a necessária Licença Municipal para o transporte remunerado de passageiros.

CAPÍTULO XVI
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES

Art. 40 - A prática de qualquer infração administrativa prevista nesta lei ensejará a lavratura do respectivo Auto de Infração e Notificação.

§1º - O prazo máximo para apresentação da defesa será de 10 (dez) dias contados da notificação, sendo a defesa dirigida à Secretaria de Transportes.

§ 2º - No mesmo prazo para a apresentação da defesa, poderá o infrator nomear a autoria da infração, informando quem a praticou, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura de ambos.

§ 3º - Não sendo indicada a autoria referida no “caput”, será atribuída ao Licenciado a pontuação correspondente.

Art. 41 - Após a análise da defesa apresentada pela autoridade competente, implicando esta em deferimento, o auto de infração será imediatamente cancelado.

§ 1º - Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sido julgada improcedente, será proferida decisão e aplicada a penalidade correspondente à infração, com imediata notificação ao infrator

Art. 42 - Da aplicação da penalidade caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ao interessado, com efeito suspensivo, dirigido à Secretaria de Transportes, sendo que referido Recurso será analisado e decidido por autoridade imediatamente superior à que prolatara a decisão e aplicara a penalidade.

§ 1º - O acolhimento do recurso ensejará o encerramento do procedimento, e, por consequência, o cancelamento do auto de infração, sem prejuízo das providencias administrativas e/ou jurídicas cabíveis.

§ 2º - O não acolhimento do recurso ensejará a procedência do procedimento administrativo e, consequentemente, ratificação da autuação, com a aplicação efetiva da penalidade.

Art. 43 - Em qualquer caso de extinção, cancelamento ou cassação de Licença Municipal previstos nesta lei, será adotado o seguinte procedimento:

§ 1º - Será dada ciência ao interessado, através de notificação, com indicação dos motivos que levaram à extinção, cancelamento ou cassação;

§ 2º- Da decisão, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ao interessado, dirigido à Secretaria de Transportes, sendo que referido Recurso será analisado e decidido por autoridade imediatamente superior à que prolatara a decisão.

Art. 44 - Aos punidos com o a cassação da Licença ou suspensão do direito de dirigir, somente será permitido recadastrar-se, no serviço de transporte escolar deste Município após 12 (doze) meses, contados da data da cassação.

CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS

Art. 45 - A remoção do veículo até o Pátio Municipal poderá ser feita pelo próprio Condutor, sempre que o veículo tiver condições de trafegar e o Condutor estiver devidamente habilitado para tal.

Art. 46 - No caso se apreensão de veículo por violação aos artigos 33, 34 e 36, X, ser-lhe-á restituído o veículo após o recolhimento da multa municipal prevista no Anexo I, como também as taxas e despesas de remoção e estadia devidas.

Art. 47 - No caso de apreensão de veículo por violação ao artigo 39 será adotado o seguinte procedimento:

§ 1º - No período de até 2 (dois) dias úteis subsequentes à remoção do veículo ao Pátio Municipal, poderá o proprietário do veículo fazer prova de que possui a devida Licença Municipal para o transporte de escolares por fretamento.

§ 2º - Caso o proprietário do veículo comprove possuir, no período de até 2 (dois) dias úteis, a necessária Licença Municipal, a autuação terá sua tipificação convertida para a infração disposta no artigo 37, XI, e ser-lhe-á restituído o veículo, devendo recolher a multa municipal prevista no Anexo I, por não estar portando, no ato da autuação, a Licença Municipal, como também as taxas e despesas de remoção e estadia devidas.

§ 2º - Decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis, sem qualquer manifestação do proprietário do veículo retido ou, comparecendo, o mesmo afirmar não possuir a referida Licença Municipal, restará efetivamente caracterizada a conduta ilícita disposta no artigo 39, incidindo a multa respectiva e prevista no Anexo I.

§ 3º - Caracterizada a infração prevista no artigo 39, a restituição do veículo, quando do comparecimento do proprietário, se dará mediante o pagamento da multa municipal pela exploração da atividade de transporte de escolares sem Licença, como também as taxas e despesas de remoção e estadia devidas.

§ 8º- Não comparecendo o proprietário no prazo mencionado, proceder-se-á ao chamamento do interessado para efetuar o pagamento dos débitos e a retirada do veículo, por notificação escrita remetida ao nome e endereço constante do certificado de propriedade, com aviso de recebimento (A.R.).

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 – Todos os meses de janeiro os Licenciados deverão apresentar, junto à SETRANSP, o veículo para cadastro fotográfico e também o Laudo de Inspeção Veicular, emitido por empresa homologada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, que constate a regularidade dos itens de segurança do veículo de acordo com a NBR nº 14040, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias.

§ único - Passado o prazo previsto no caput deste artigo, ocorrendo à inércia do interessado, a Licença Municipal será imediatamente cassada e somente será permitida a formalização de nova inscrição após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do despacho denegatório.

Art. 49 - A Prefeitura, através dos órgãos competentes, poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder à vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 50 - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para escolares em áreas previamente delimitadas.

Art. 51 - Caberá a SETRANSP exigir, a seu critério e a qualquer momento, quaisquer documentos que entenda necessários para garantia e manutenção da segurança dos usuários.

Art. 52 - A representação do interessado (Licenciado, Condutor ou Preposto), por terceiro, em requerimentos, defesas, recursos ou qualquer outro tipo de ato, somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumento de mandato (representação), sem o qual o expediente será desconsiderado por ilegitimidade do requerente.

§ ÚNICO – No caso de Pessoa Jurídica, a mesma deverá juntar ao processo o contrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso o ato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração simples (com reconhecimento de firma) outorgada por aquele, sem os quais incidirão os efeitos descritos no “caput”.

Art. 53 – O Alvará de Licença ou qualquer documento cuja expedição seja requerida será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar no prazo de após 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do despacho do deferimento, sem prejuízo das demais providências e penalidades previstas em lei.

Art. 54 - A negativa da Licença, nos termos do artigo 16, § 1º ou a extinção da mesma a qualquer título, será imediatamente comunicada ao CIRETRAN para as providências relacionadas à placa e ao licenciamento na categoria particular.

Art. 55 - Constatada qualquer tipo de fraude bem como apresentação de documentos adulterados ou com conteúdo falso, além das providencias previstas nesta lei, fica o Chefe da Divisão competente obrigado a comunicar, imediatamente, a Procuradoria Geral do Município para as providências legais cabíveis.

Art. 56 – Todas as unidades escolares do município, ficam obrigadas, a partir da entrada em vigor desta Lei, a dar ciência, semestralmente, aos pais ou responsáveis quanto ao cadastro de transportadores regularizados perante a SETRANSP.

CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57 - Os Permissionários, Autorizatários e Condutores que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem regularizados perante a SETRANSP, serão automaticamente incluídos no cadastro de Escolares do município, sem quaisquer ônus relativos à migração para o novo sistema.

§ Único - Os Alvarás de Autorização renovados e válidos sob a égide da Lei Complementar 618/2012 deverão ser apresentados na SETRANSP, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem substituídos, sem ônus, pelos Alvarás de Licença previstos nesta Lei.

Art. 58 - Os Permissionários e Autorizatários que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem regularizados perante a SETRANSP, terão o prazo de 04 (quatro) anos para promoverem as necessárias adequações nos veículos existentes e regularizados na data de entrada em vigor desta Lei, em relação à padronização do veículo exigida nos Incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 12 e Anexo III, exceto quanto à aposição dos prefixos que deverá ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 59 – Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias por Decreto.

Art. 60 - Ficam revogadas todas as autorizações e permissões expedidas anteriormente.

Art. 61 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor em 01 de agosto de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 de julho de 2014, ano quadragésimo oitavo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador – Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 31 de julho de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. Adm. n° 30057/2013


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Tipo
Ementa
5556Decreto“Regulamenta o Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 12º da Lei nº 1730 de 31 de Julho de 2014”.
7287DecretoProrroga o prazo de apresentação da documentação prevista nos artigos 25 e 27 da Lei nº. 1730 de 31 de julho de 2014 em razão da Pandemia do Coronavírus.
876Lei Complementar“Autoriza o pagamento das taxas que especifica até o dia 30 de junho de 2021 sem a cobrança de juros e multa, bem como concede anistia de juros e multa em relação às parcelas vencidas até a data da presente Lei Complementar e revoga a Lei Complementar n°. 864, de 16 de dezembro de 2020, e dá outras providências.”
881Lei Complementar“Prorroga o prazo para pagamento das taxas previstas na Lei nº. 1730 de 31 de julho de 2014.”