Decreto N. 8090
  DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
   
  "Regulamenta o Art. 288, IV, da Lei Complementar n° 574/2010 para instituir a comunicação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE no Município de Praia Grande"

A Prefeita do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

CAPÍTULO I - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE

Seção I - Da Instituição do Domicílio Eletrônico

Art. 1º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE-PG, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em Instrução Normativa.

§ 1º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE – PG destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Finanças com pessoas naturais e jurídicas, contribuintes dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção e imunidade.

§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica.
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 3º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por este decreto.

Seção II - Das Finalidades

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - Encaminhar notificações e intimações, inclusive notificações de lançamento de tributos;
III - Expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Seção III - Do Credenciamento, Forma e Prazos

Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em instrução normativa.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º. Uma vez realizado o credenciamento nos termos deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DTE – PG, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Praia Grande - DOPG, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas no código tributário e na legislação municipal.

§6º. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade do portal DTE-PG serão prorrogados para o dia útil subsequente, quando:
I – A indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e
II – Ocorrer qualquer indisponibilidade entre as 23 (vinte e três) e 00 (zero) horas.

§ 7º As indisponibilidades que eventualmente ocorram entre meia-noite e 6 (seis) horas dos dias de expediente na Prefeitura, bem como em feriados e finais de semana, independentemente do horário, não produzirão qualquer efeito.

§ 8º Os prazos fixados em horas ou minutos serão prorrogados até às 00 (zero) horas do dia útil seguinte quando:
I – A indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e
II – Ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos que antecederem o término do prazo fixado.

§9º Considera-se indisponível o sistema quando ocorrer a inacessibilidade pelo público externo ao portal DTE-PG.

§10. É de responsabilidade do usuário:
I – O acesso ao seu provedor da internet e a configuração do equipamento utilizado nas transmissões eletrônicas; e
II – O acompanhamento do regular recebimento das comunicações e documentos transmitidos eletronicamente.

Seção IV - Das Garantias

Art. 5º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 6º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

§ 1º. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 de outubro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 31 de outubro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 23095/2024




Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”