Decreto N. 3051
  DE 9 DE FEVEREIRO DE 2000
   
  "DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO PREDIAL URBANO , DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 113 E 114 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 236 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º - Os Aposentados e Viúvos (as) pensionistas, a fim de obter a concessão da isenção parcial do imposto sobre a propriedade predial urbana (IPTU) , de que tratam os artigos 113 e 114 da Lei Complementar nº 236 , de 23 de novembro de 1999, deverão apresentar petição escrita, até o dia 30 de junho do ano anterior ao da vigência do benefício, instruída com os seguintes documentos :

I – cópia das contas de água e energia em nome do requerente ;

II – cópia da certidão de registro, do instrumento de compromisso de compra e venda , ou de contrato de locação, relativos ao imóvel sobre o qual recairá o benefício , abrangendo , pelo menos, o período de dois anos;

III- cópia dos comprovantes de recebimento da aposentadoria ou pensão e de qualquer outro rendimento do requerente e do seu cônjuge ou companheiro (a) ;

IV – cópia da folha de dados cadastrais constante da notificação de lançamento (carnê ) do IPTU ;

V_ declaração de que o requerente é proprietário , titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título , unicamente do imóvel para o qual requer o benefício , e de que ele e seu cônjuge ou companheiro não recebem quaisquer outras rendas, a qualquer título, além das que declaram para efeito de concessão da isenção , sob as penas do art. 299 , do Decreto –Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – do art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º Todas as cópias deverão estar devidamente autenticadas.

§ 2º O compromisso de compra e venda e contrato de locação a que se refere o inciso II do caput deverão apresentar o reconhecimento das firmas dos respectivos signatários .
§ 3º No caso do requerente ser locatário do imóvel , deve apresentar cópia autenticada do último recibo de aluguel , e no caso de contratos sucessivos, deve apresentar cópia dos instrumentos dos contratos relativos aos últimos dois anos , contendo cláusula que estabeleça prazo de locação igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 4º Em se tratando de pensionista, será apresentada , juntamente como os documentos enumerados no caput , a certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (a).

Artigo 2º - O pedido será indeferido caso não se comprove , através dos meios elencados no art. 1º ., que o requerente preenche os requisitos para a concessão da isenção .
Artigo 3 º - Da decisão que indefir o pedido , caberá recurso á autoridade hierarquicamente superior aquela que a proferiu , a ser interposto no prazo de 5 (cinco ) dias úteis a partir da ciência da decisão do indeferimento .

§1º O recurso será interposto através de petição escrita em que se mencione o número dos autos do processo administrativo em que foi proferida a decisão recorrida , juntando os meios de prova que tiver para reformá-la .

§ 2º A autoridade não conhecerá do recurso que for interposto fora do prazo assinalado no caput , e indeferirá o pedido quando :

I – o requerimento apenas formule o pedido sem apresentar suas razões ;
II- não venha instruído com provas que influam sobre a decisão recorrida ;
III- entender, fundamentando, que as razões e as provas apresentadas não são suficientes para que se reforme a decisão .

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de Fevereiro de 2.000, ano trigésimo quarto da emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO



NÉLIO AFFONSO DELL’ARTINO SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de Fevereiro de 2.000.





JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROCESSO Nº 13.612/99




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO