Decreto N. 6954
  DE 24 DE ABRIL DE 2020
   
  "Altera o Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 e dispõe sobre o afastamento de servidores e empregados públicos decorrentes das medidas temporárias de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº 6.928, de 20 de março de 2020 e adota outras providências."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e Decretos nº 6.922 de 16 de março de 2020 e 6.928 de 20 de março de 2020 e as alterações posteriores,
CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 14/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o afastamento de servidores e empregados públicos decorrentes das medidas temporárias de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

Art. 2º Este Decreto não se aplica aos servidores e empregados públicos municipais que estão exercendo suas atividades nas seguintes formas;

I - no expediente diário das 09:00hs às 16:00hs;
II - em dias alternados (dia sim – dia não) na jornada de trabalho das 08:00hs às 17:00hs, com 01 (uma) hora para repouso e alimentação;
III – em regime de teletrabalho; e
IV – aos servidores da SESURB, SESAP, SEAS, SEASP e SETRAN e aos servidores públicos do vídeo-monitoramento, da fiscalização e do “call center”, que em razão de suas especificidades, estão trabalhando habitualmente.

Parágrafo Único. Na hipótese da letra “p”, Ordem de Serviço GP/SEAD nº 007/2020 de 23 de março de 2020, os Titulares das respectivas pastas deverão criar mecanismos de controle das frequências de seus subordinados.

Art. 3º O inciso I, do artigo 7º, do Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação.

“I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo Coronavírus (COVID 19) deverão, após ouvida a Medicina do Trabalho e declarar, sob as penas da lei, essa condição, serem afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de sete dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Medicina do Trabalho, ou conforme determinação médica, permanecendo em isolamento social, exercendo suas atividades no regime de teletrabalho.”

Art. 4º Ficam acrescidos os incisos III, IV e V, ao artigo. 7º, do Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020.

“III – Para os servidores públicos, sintomáticos ou assintomáticos, que em razão da natureza de suas atividades, não for possível a implementação do regime de teletrabalho, os Titulares da respectiva Pasta, poderão antecipar as férias e/ou licença prêmio daqueles servidores públicos que já adquiriram o direito ao gozo, pelo estrito tempo de afastamento.
IV – Os servidores públicos, sintomáticos ou assintomáticos, que não implementaram o período aquisitivo, para o gozo de férias, ou não implementaram os requisitos para ter direito a licença prêmio, deverão compensar os dias parados, limitado a duas horas por dia.
V – Aos empregados públicos, as férias poderão ser antecipadas, na forma prevista na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Art. 5º Aos servidores públicos e empregados públicos que compõem o grupo de risco, na forma prevista no artigo 11, do Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020, aplicam-se as disposições previstas no artigo 4º, deste Decreto.

Art. 6º Os servidores e empregados públicos que declararam ser portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão ou outras doenças que reduzam o sistema imunológico, deverão comprovar suas afirmações, mediante a apresentação de atestados médicos, junto a Medicina do Trabalho ou por quaisquer meios idôneos, tais como receituários médicos, sob pena de descontos dos dias parados.

Art. 7º Os servidores municipais com formação em áreas afetas à Assistência Social, que não estejam desenvolvendo atividades de fiscalização, saúde e assistência social neste período de calamidade pública, deverão se apresentar ou entrar em contato com Secretaria de Assistência Social – SEAS, no prazo de 01 dia útil a contar da vigência deste Decreto.
§1º Os servidores descritos no “caput” permanecerão à disposição e sob o comando da SEAS durante todo o período calamidade pública, a fim de auxiliar e colaborar no enfrentamento do aumento extraordinário da demanda daquela secretaria.
§2º A SEAS comunicará à Secretaria de Administração – SEAD quais servidores se apresentaram e quais permanecerão em aproveitamento temporário para apostilamento.

Art. 8º Cada Secretário deverá apresentar um relatório conclusivo ao Gabinete do Prefeito sobre reaproveitamento de servidores públicos, atingidos por este Decreto, constando ainda:

I – quais servidores já são titulares de férias e licença-prêmio, cujo o gozo antecipado não trará prejuízo para o serviço essencial desenvolvido pela respectiva secretaria.
II – quais servidores podem ou já estão exercendo suas funções em regime de teletrabalho, ou em regime de turnos, com o cumprimento de tarefas específicas, devendo ser analisada pelo Secretário qual foi a produtividade apresentada desde o início do regime, para fins de prestação de contas ao final.
III - quais servidores, não enquadrados nas situações dos incisos I e II deste artigo, que podem exercer serviço de apoio à Secretaria de Saúde Pública – SESAP, SEAS e à fiscalização durante o período de calamidade pública, independentemente do cargo que ocupem.

Art. 9º O servidor reaproveitado em outra secretaria não terá garantia de horário de trabalho, devendo neste caso, atender à demanda do local temporário de trabalho, respeitada a carga horária prevista para o cargo de origem.

Art. 10 De acordo com o relatório de reaproveitamento elaborado por cada um dos Secretários Municipais, a SEAD providenciará antecipação das férias ou a licença prêmio aos servidores públicos que se enquadrarem na situação do inciso I, do art. 8º deste Decreto, configurada a seguinte hipótese:

I – quando o servidor não puder exercer as suas funções pelo regime de teletrabalho;
II - quando não se dispuser a exercer atividades nas Secretarias, conforme inciso II do art. 8º deste Decreto.
§1º Com vistas a conferir tratamento igualitário entre os servidores, o “caput” é aplicável, inclusive, aos servidores que não estão cumprindo expediente por conta de se enquadrarem no grupo de risco de contágio do Coronavírus (COVID-19) e cujas funções não são passíveis de regime de teletrabalho.
§2º O abono decorrente das férias previstas no “caput” deste artigo será pago posteriormente, em momento oportuno.
§3º A licença-prêmio concedida nos moldes do “caput” deste artigo será no período inicial de 30 dias, prorrogável pelo tempo que durar o interesse da Administração, enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19) e conforme quantidade de dias a que tem direito o servidor.

Art. 11 Fica suspenso o pagamento do abono de férias, por prazo indeterminado, a todos os servidores ou empregados públicos que entrarem em gozo de férias, mesmo aqueles que não se enquadram no “caput” do artigo 10, deste Decreto.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de abril de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo no 6384/2020




Tipo
Ementa
7008Decreto“Dispõe sobre a revogação do § 2º do artigo 10, bem como do artigo 11, ambos do Decreto n.º 6954/2020.”
7283Decreto“Dispõe sobre a cessação do regime de teletrabalho instituído em caráter excepcional e temporário em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19 e estabelece a retomada das atividades presenciais dos servidores públicos e de atendimento ao público da administração pública direta e indireta no Município de Praia Grande.”