Decreto N. 7164
  DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
   
  "Regulamenta a Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020 que "Cria um Programa de Benefícios Temporários- PBT para a categoria de Transportadores Escolares, concede o parcelamento de impostos para os contribuintes e autoriza a criação de 400 (quatrocentas) licenças temporárias para as praias e 600 (seiscentas) licenças temporárias para a cidade em razão da Pandemia do Coronavírus e dá outras providencias” e normatiza a atividade ambulante de comércio de ovos."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII, e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020 e normatiza a atividade ambulante de comércio de ovos.

Art. 2º Farão jus ao benefício do auxílio financeiro estabelecido no art. 1° da Lei nº Complementar n° 863, de 16 de dezembro de 2020 os condutores de transporte escolar (licenciados e prepostos) com a inscrição municipal ativa.

Art. 3º Os transportadores escolares interessados poderão optar entre exercer a atividade de ambulante na praia ou na cidade.

Art. 4º As licenças para atividade na faixa de areia, previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020 serão distribuídas da forma seguinte:

I – 200 (duzentas) ao lado da mureta da praia, dentro da faixa de areia, entre os Bairros Canto do Forte e Ocian;
II – 100 (cem) na faixa da areia, sem a necessidade de se posicionar de maneira fixa ao lado da mureta, entre os Bairros referidos no inciso anterior;
III – 100 (cem) ao lado da mureta da praia, dentro da faixa de areia, entre os Bairros Vila Mirim e Solemar.

§1º A atividade será exercida nos seguintes horários:
I – 200 (duzentos) ambulantes das 8h às 18h;
II – 200 (duzentos) ambulantes das 16h às 23h.

§2º Os ambulantes a que aludem os incisos do §1º serão divididos da forma seguinte:
I – 150 (cento e cinquenta) ambulantes entre os Bairros Canto do Forte e Ocian;
II – 50 (cinquenta) ambulantes entre os Bairros Vila Mirim e Solemar.

§3º. Os ambulantes cuja atividade seja exercida das 16h às 23h deverão se posicionar ao lado da mureta da praia, dentro da faixa de areia.

Art. 5º Os ambulantes poderão comercializar os seguintes produtos:
I – coco;
II - suco de frutas;
III – sorvetes;
IV – doces em geral;
V – pipoca;
VI – açaí;
VII – milho e derivados;
VIII- churros, mediante a utilização de bandeja
IX – Balões de gás e objetos infláveis

Parágrafo único: Fica vedada a comercialização de:
I – raspadinha;
II – queijo;
III – pipa;
IV – peças de vestuário.

Art. 6º O ambulante não poderá utilizar o calçadão da praia para o exercício de sua atividade, bem como não poderá trabalhar a menos de 60 metros dos quiosques.

Art. 7º Os ambulantes, cuja atividade seja exercida fora da praia, não poderão comercializar seus produtos nos locais seguintes:

I – Avenida Presidente Kennedy.
II – Avenida Marechal Mallet.
II| – Avenida Presidente Costa e Silva.
IV – Av. Vicente de Carvalho.
V - Av. Nossa Senhora de Fátima – Vila Caiçara.
VI – Avenida Castelo Branco.

Art. 8º O ambulante que exercer sua atividade próximo às feiras livres não poderá comercializar os mesmos produtos das bancas lá instaladas.

Art. 9º O carrinho a ser empregado no exercício da atividade pelo ambulante deverá ter as dimensões de 80 cm x 80 cm.

Art. 10 A licença é intransferível e deve ser exercida pelo próprio beneficiário, sendo vedada a utilização de preposto.

Parágrafo único - A licença será cassada de imediato se constatado que o ambulante não exerce pessoalmente a atividade.

Art. 11 Ficam impedidos de obter a licença prevista no presente Decreto aqueles que foram detentores de licença de ambulante e transferiram para terceiro.

Art. 12 Para fazer jus à licença com base no art. 6º da Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020 deverá o interessado preencher, na data do requerimento, qualquer das seguintes condições:

I – Esteja cadastrado em programa social municipal ou tenham recebido algum acompanhamento do serviço social municipal durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
II- ter filhos matriculados na rede pública municipal.
III – esteja cadastrado no ESF – Estratégia Saúde da Família.

Art. 13 O requerimento para obtenção da licença de ambulante com base no art. 6º da Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020 deverá ser formulado perante à Secretaria de Finanças, instruído com os documentos seguintes:

I - cópia do RG.
II - cópia do CPF.
III – comprovante de residência.
IV – cópia do título eleitoral.

Art. 14 O requerimento para obtenção da licença prevista no art. 2º e 6º da Lei Complementar nº 863, de 16 de dezembro de 2020 deverá ser apresentado entre os dias 04 a 29 de janeiro de 2021 por intermédio da ferramenta a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura (www.praiagrande.sp.gov.br).

Art. 15 Os ambulantes que comercializam ovos pela cidade, ainda que mediante a utilização de veículo automotor, deverão formular o requerimento previsto no artigo 13 e 14 deste Decreto.

§1º. Sendo a atividade desempenhada com o uso de aparelho de som, o ambulante deverá respeitar o limite de decibéis previsto na legislação municipal.

§2º. A comercialização de ovos deverá ocorrer das 9h às 17h.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de dezembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de dezembro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
7247Decreto“Prorroga o prazo estabelecido no artigo 14 do Decreto n° 7.164/2020 e dá outras providências”
903Lei Complementar“Prorroga até 31 de julho de 2022 as licenças temporárias de ambulantes previstas no artigo 6º da Lei Complementar Municipal de nº. 863, de 16 de dezembro de 2020.”