Decreto N. 7414
  DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
   
  "“Disciplina o inciso IV da Lei nº. 1.772, de 09 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação 2015-2025 e adota providências correlatas”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO:

1) A necessidade de difundir o uso produtivo de recursos tecnológicos, oportunizando o uso das tecnologias da informação e comunicação (TIC) para apoio à prática docente, e melhoria do processo de ensino e de aprendizagem dos educandos da Rede Municipal de Ensino, assim como prevê o Plano Municipal de Educação 2015/2025;
2) A necessidade de unificar os projetos tecnológicos educacionais, que permitem a integração no meio educacional;
3) A importância de colaborar para a melhoria da prática educativa dos docentes da Rede Municipal de Ensino, por meio da tecnologia digital em prol da educação e dos processos de construção dos conhecimentos dos educandos, assegurando com isso o previsto no inc. IV da Lei nº. 1.772, de 09 de junho de 2015;
4) A busca pela otimização das atividades dos setores da Educação, resultando em menos burocracia e mais rapidez no atendimento ao público, facilitando o acesso às informações aos pais, estudantes, professores e servidores públicos;
5) A possibilidade de viabilização de dispositivos móveis para o uso dos docentes como uma forma de mídia educacional que auxiliará no seu desenvolvimento laboral.
DECRETA:

Art. 1º. O previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº. 1.772, de 09 de junho de 2015, será concretizado por meio do Programa Educação do Futuro, que englobará os seguintes projetos:

I – Projeto Click-educação: consiste na modernização estrutural e técnica de todos os laboratórios de informática e salas de aula das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
II – Projeto Frequência Online: consiste no registro da presença diária do aluno na escola por meio de sistema informatizado, e acompanhado digitalmente pela Secretaria de Educação;
III – Projeto Sistema Móvel de Acesso aos Recursos Tecnológicos: consiste na entrega de tecnologia móvel para utilização dos docentes no planejamento e elaboração das aulas.
IV – Projeto de Conectividade Escolar: consiste em prover infraestrutura de conexão sem fio com a internet para uso em práticas pedagógicas em sala de aula e na gestão escolar.
V – Projeto Google Workspace for Education: consiste em formação digital educacional com suporte às ferramentas do Google e a disponibilização de computador portátil do tipo Chromebook.

Parágrafo Único: A Secretaria de Educação regulamentará por ato próprio o Programa ora mencionado.

Art. 2º. O Programa Educação do Futuro será efetivado junto aos docentes e equipe gestora das unidades escolares vinculados à Secretaria de Educação, mediante a concessão, por meio de termo de responsabilidade constante nos Anexos deste Decreto, de tecnologia móvel a título de comodato.

§1º. Para efeito deste Decreto são consideradas tecnologias móveis:

I - computador portátil do tipo Chromebook.
II – chip de dados móveis de conexão 3G/4G.
III – tablet.
§2º. A concessão dos recursos tecnológicos será efetivada mediante empréstimo gratuito, na modalidade comodato, de acordo com o disposto no art. 579 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

Art. 3º. Os seguintes profissionais farão jus ao recebimento dos dispositivos móveis previstos nos incisos I e II do §1º do art. 2º do presente Decreto:

I - Professor efetivo em provimento de cargo em regência de sala de aula;
II - Professor que exerça função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, Assistente de Direção, Assistente Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino e Pedagogo Comunitário nas Escolas Municipais, assim como os ocupantes de cargo/função de suporte pedagógico.
III - Professor contratado sob a égide da Lei Complementar nº. 317, de 02 de abril de 2002, enquanto viger o respectivo contrato, após o início do efetivo exercício, sob as seguintes condições:
a) Professor Adjunto I, Professor I, Professor II, Professor Recreacionista, Professor III e Professor IV que esteja em regência de classe comissionada ou livre;
b) Professores ocupantes de cargo comissionado atuando na Secretaria de Educação.

§1º. Os professores efetivos readaptados ou afastados em licenças prolongadas, somente farão jus ao recebimento das ferramentas tecnológicas após o retorno à regência de sala de aula.

§2º. Não farão jus ao benefício os professores efetivos comissionados em outras Secretarias Municipais e professores contratados que estejam substituindo professor efetivo em afastamento legal.

§3º. Na hipótese de acumulação de 2 (dois) cargos docentes na Rede Municipal de Ensino, o professor somente fará jus ao comodato em um dos registros.

Art. 4º. As Escolas Municipais que atendam o segmento do Ensino Fundamental receberão dispositivos móveis especificados como tablets e computadores portáteis do tipo Chromebook, que permanecerão dentro da unidade escolar ficando estes sob a responsabilidade do Diretor da escola.

Art. 5º. Os beneficiários não poderão alienar, ceder ou doar a terceiros os recursos tecnológicos recebidos, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.

Art. 6º. São incumbências do professor quanto aos equipamentos tecnológicos previstos neste Decreto:

I – manter o equipamento recebido em perfeito estado de uso, gozo e conservação, responsabilizando-se por danos ou extravio que, porventura, ocorram durante o período em que estiver sob sua guarda;
II – registrar ocorrência junto à Delegacia de Polícia, em caso de furto, roubo, caso fortuito ou força maior que acarrete na perda ou extravio do equipamento, assim como comunicar imediatamente o fato à sua chefia imediata, por escrito e com cópia do registro da ocorrência.

Parágrafo único: Os deveres dispostos no presente artigo estendem-se aos Diretores das Unidades Escolares na situação prevista no art. 4º do presente Decreto.

Art. 7º. Os dispositivos móveis disponibilizados aos docentes, conforme art. 3º deste Decreto, deverão ser devolvidos à Secretaria de Educação nos seguintes casos:

I – readaptação do professor;
II – exercício de cargo em órgão de outros poderes ou Secretarias Municipais por meio de convênio de cooperação técnica ou outro instrumento equivalente;
III – demissão e exoneração de acordo com o previsto na Lei Complementar nº. 15, 28 de maio de 1992;
IV – extinção de contrato de acordo com o previsto na Lei Complementar nº. 317, de 02 de abril de 2002;
V – no caso de afastamentos legais superiores à 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de dezembro de 2021, ano quinquagésimo quinto da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de dezembro de 2021.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 5891/2011


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Tipo
Ementa
1772Lei“Aprova o Plano Municipal de Educação – 2015/2025”
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
317Lei ComplementarRegulamenta o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, altera a estrutura administrativa e permite adesão à sistemática de cálculo de remuneração dos servidores públicos, modificando parcialmente a Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, e adota providências correlatas