Lei Complementar N. 317
  DE 2 DE ABRIL DE 2002
   
  "Regulamenta o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, altera a estrutura administrativa e permite adesão à sistemática de cálculo de remuneração dos servidores públicos, modificando parcialmente a Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, e adota providências correlatas"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de março de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, pelos orgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, é regida pelas disposições da presente Lei Complementar.

Art. 2º. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere esta Lei Complementar, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.

Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista ou estatutário entre a Administração Pública e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei Complementar.

Art. 3º. As contratações nos termos desta Lei Complementar poderão ocorrer em casos de:

a) execução de serviços de campo ou obra determinada;

b) atender cumprimento de convênio firmado com órgãos governamentais, quer da esfera estadual ou federal;

c) desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato, obedecida a legislação federal específica;

d) campanhas de saúde pública, educação, assistência social, esportes ou meio ambiente, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro;

e) calamidade pública ou de convocação interna;

f) implantação de serviço urgente e inadiável;

g) saída voluntária, de dispensa ou de afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

h) execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

i) substituição de professor, em qualquer hipótese de necessidade;

j) obstáculo judicial para a nomeação de aprovados em concurso público.

Parágrafo Único. A justificativa e fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o extrato do contrato.

Art. 4º. A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se o prazo determinado e compatível com cada situação de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses. (ESSE ARTIGO FOI ALTERADO, VERIFIQUE NOVA REDAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 27 DE ABRIL DE 2007)

§ 1º. A contratação de que trata o “caput” somente se efetivará após a manifestação do ordenador da despesa da Secretaria interessada, que dirá expressamente sobre a disponibilidade de recursos no orçamento municipal para cobrir a despesa.

§ 2º. É vedada a prorrogação de contrato, salvo:

a) se o prazo da contratação for inferior ao estipulado no “caput” , podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite;

b) nos casos das alíneas “b” e “j” do art. 3º, podendo a prorrogação ser efetuada além do prazo estipulado no “caput”, respectivamente até a duração do convênio ou a cessação do obstáculo judicial.

Art. 5º. O estipêndio do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixado em importância não superior ao valor da remuneração mínima constante no quadro de cargos da Administração Pública Municipal para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança.

Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á:

I – a pedido do contratado;

II – pelo término do prazo contratual;

III – pela conveniência da Administração;

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

§ 1.º A extinção do contrato, nos casos do inciso I, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2.º Quando pela conveniência da Administração, a extinção do contrato importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao valor do último estipêndio mensal, se a previsão do término do contrato for igual ou superior a 06 (seis) meses.

§ 3º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa.

Art. 8º. Os contratados com base nesta Lei Complementar submeter-se-ão ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º. Aplica-se aos contratados com base nesta Lei Complementar:

I - as disposições constitucionais pertinentes e cabíveis relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º do art. 39, da Constituição Federal, nos termos da legislação municipal;

II – no que couber, os arts. 79 a 86, 92 a 95, 97 e 98, 116 a 118, 120, 140 a 147, 167, 191 e 192 da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, sendo que as férias anuais serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal;

III – o artigo 99 da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, nos casos das alíneas “ b ”, “ d “ e “ e “ do art. 3º desta Lei Complementar;

IV – as normas específicas previstas na legislação municipal para prestação de serviços em escala de plantão ou similar.

Art. 10. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Indireta.

Art. 11. Os servidores municipais integrantes do quadro permanente, os ocupantes de cargos em comissão e dos cargos destinados a extinção, mediante opção, passarão a ter como vencimento-base relativo a seu respectivo cargo o valor correspondente a remuneração mínima estabelecida nos Anexos da Lei Complementar n.º 267, de 01 de janeiro de 2.001.

§ 1.º A opção estabelecida no “caput”, que se dará mediante assinatura de termo de adesão estabelecido no Anexo Único da presente Lei Complementar, implica na renúncia expressa e irretratável das vantagens a seguir elencadas e incorporadas à remuneração do servidor :

I – as funções gratificadas e percepção de vantagens pecuniárias da Legislação Municipal vigente, ou já revogada, incorporadas à referência ou símbolo de vencimento e ou a remuneração do servidor por força do disposto no art. 5º da Lei n.º 594, de 19 de janeiro de 1.988;

II- a gratificação de nível superior instituída pelo artigo 4º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

III - a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 5º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

IV- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 6º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

V - a gratificação especial de 50% (cinqüenta por cento) instituída pelo artigo 7º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

VI- a majoração automática de vantagens prevista no artigo 8 º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

VII- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1.991;

VIII- a função gratificada instituída pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 09, de 04 de novembro de 1.991 assim como, outras gratificações;

IX- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de l.990, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar n.º 09, de 04 de novembro de 1.991;

X- as diárias instituídas e previstas no artigo 87 e seguintes da Lei Complementar n.º 15, de 28 de maio de 1.992;

XI- as vantagens e gratificações de qualquer natureza incorporadas ao vencimento, vencimentos ou remuneração do servidor por força do disposto no artigo 83, § 3º , da Lei n.º 681, de 06 de abril de 1.990;

XII- a gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva instituído pela Lei Complementar n.º 012, de 24 de janeiro de 1.992;

XIII – os adicionais e a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do servidor, concedidos com base no artigo 81, do Decreto-Lei n.º 91/68;

XIV- as funções gratificadas instituídas pelo artigo 3º da Lei Complementar 05, de 28 de dezembro de 1.990;

XV- a função gratificada instituída pelo artigo 2 º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

XVI- as funções gratificadas instituídas pela Lei n.º 98, de 15 de abril de 1.972, assim como as anteriores ao mencionado diploma legal;

XVII- os adicionais estabelecidos pelos artigos 3º , da Lei n.º 518, de 30 de julho de 1.987, pelo artigo 6º da Lei n.º 644, de 17 de fevereiro de 1.989, pelo artigo 1º da Lei n.º 286, de 16 de setembro de 1.977 e pelo artigo 1º da Lei n.º 750, de 25 de outubro de 1.991;
XVIII- as gratificações de 100% sobre a remuneração do servidor, concedida com base no disposto no artigo 99 e seus incisos, da Lei Complementar n.º 015, de 28 de maio de 1.992.

§ 2.º As parcelas integrantes da remuneração dos servidores optantes ou inscritos ‘ex officio’ nos termos deste artigo, serão calculadas sobre o vencimento–base isoladamente, não sendo computadas nem acumuladas para fim de concessão de acréscimos ulteriores

§ 3.º Fica autorizado a Administração Municipal a inscrever “ex- officio” na sistemática ora instituída os servidores que não tenham incorporado a seu vencimento-base, ou à sua remuneração, quaisquer das vantagens contidas nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, desde que não haja prejuízo dos vencimentos.

Art. 12. As disposições do art. 11 da presente Lei Complementar aplicam-se aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas .

Art. 13. Ficam submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar n.º 15, de 28 de maio de 1.992, os servidores municipais tratados na Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1.990.

Art. 14. Nos casos de afastamentos previstos em leis, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu retorno ao trabalho para optar pela sistemática instituída no art. 11 da presente Lei Complementar.

Art. 15. Os servidores ativos, inativos e os pensionistas que não optarem pelo disposto no art. 11 da presente Lei Complementar, terão assegurado remuneração mínima correspondente a seus respectivos cargos pelos Anexos da Lei Complementar n.º 267, de 01 de janeiro de 2.001.

Art. 16. Os servidores que vierem a prover os cargos do Quadro de Servidores da Administração Municipal, submeter-se-ão ao estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 17. O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que venha a exercer a qualquer título cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano de efetivo exercício em cargo ou função, até o limite de 10 (dez) décimos.

§ 1.º A incorporação de vantagens pecuniárias a qualquer título concedida pela Administração com base na legislação aplicável a espécie, dar-se-á nas mesmas condições estabelecidas no “caput”.

§ 2.º Será permitido apenas uma incorporação de gratificação da mesma espécie , que se fará pela de maior valor percebida pelo servidor no espaço temporal previsto no “caput”.

Art. 18. Ficam criadas e incorporadas no Anexo FG da Lei Complementar nº 261, de 1º de janeiro de 2.001, as funções gratificadas de Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Chefe da Procuradoria do Gabinete do Prefeito.

Parágrafo Único. As despesas com às funções gratificadas ora instituídas serão compensadas com a extinção das funções gratificadas de Chefe do Setor de 2º Via e Chefe do Setor de Reabilitação.

Art. 19. Fica extinta da estrutura do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001, a Divisão de Educação Ambiental.

Art. 20. A partir do disposto na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, combinado com as disposições da Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1.999, a estrutura da Secretaria de Educação, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes órgãos:

8.1- Departamento de Educação

8.1.2- Divisão de Educação Infantil (AC)
8.1.5- Divisão de Educação Especial; (AC)

8.3- Departamento de Educação Ambiental (AC)

8.3.1- Divisão de Ensino Ambiental Formal (AC)
8.3.2- Divisão de Ações Sócio-Ambientais (AC)

Art. 21. Ficam criados e incorporados ao Anexo COM da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001, os seguintes cargos:

I - Chefe do Departamento de Educação Ambiental, com símbolo de vencimento C-DN e remuneração mínima de R$ 2.027,30 ;

II- Chefe da Divisão de Ensino Ambiental Formal, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

III- Chefe da Divisão de Educação Especial, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

IV- Chefe da Divisão de Educação Infantil , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20.

Parágrafo Único. Ficam criados e incorporados ao Anexo ‘E’ da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, com as mesmas características existentes mais 30 ( trinta ) cargos de Berçarista.

Art. 22. As despesas decorrentes da criação dos cargos pelo art. 21 serão compensadas com a extinção dos seguintes cargos:

I –Chefe da Divisão de Educação Ambiental previsto pelo “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

II - 01 (um) cargo de Nutricionista previsto no pelo “Anexo E” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

III - 01 (um) cargo de Pedagogo previsto no “Anexo E” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

IV –Chefe da Divisão de Educação Infantil e Especial previsto no “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

V - Chefe do Setor de Educação Especial, previsto no “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

VI - 33 (trinta e três) cargos de Inspetor de Alunos previstos no “Anexo E” da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001.

Art. 23. A estrutura de órgãos do Gabinete do Prefeito, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, passa a ser a seguinte:

1- GABINETE DO PREFEITO

1.1- Secretaria Geral do Gabinete (NR)
1.1.1.1- Procuradoria do Gabinete (NR)
1.1.1.2- Coordenadoria de Administração do Gabinete (NR)
1.1.1.3- Coordenadoria de Auditoria Interna (NR)

1.1.2- Sub Secretaria de Comunicação Social (NR)
1.1.2.1- Divisão de Jornais (NR)
1.1.2.2- Divisão de Rádio (NR)
1.1.2.3- Divisão de TV (NR)

1.1.3- Sub Secretaria de Assuntos de Segurança (NR)

1.2.1.1- Guarda Municipal (NR)
1.2.0.1- Seção de Defesa Civil (NR)
1.2.0.2- Seção de Junta Militar de Serviço (NR)

1.2- Chefia do Gabinete (NR)
1.2.1.1- Coordenadoria de Atendimento do Gabinete (NR)
1.2.1.2- Coordenadoria de Eventos (NR)
1.2.1.3- Coordenadoria de Ações de Cidadania (NR)

Art. 24. A estrutura de órgãos da Secretaria de Planejamento e Gestão, instituída pela Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, passa a ser a seguinte:

3- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO

3.1 - Coordenadoria de Integração da Informação (NR)
3.2 – Coordenadoria de Projetos Especiais (NR)

3.3 - Departamento de Planejamento e Gestão(NR)
3.3.1 - Divisão de Planejamento Urbano(NR)
3.3.2 – Divisão de Gestão Territorial (NR)

3.4 - Departamento de Tecnologia da Informação (NR)
3.4.1- Divisão de Sistemas e Banco de Dados (NR)
3.4.2- Divisão de Suporte de Treinamento (NR)
3.4.3- Divisão de Redes e Telecomunicação (NR)

3.5 - Departamento de Planejamento Orçamentário (NR)
3.5.1- Divisão de Gestão do Orçamento(NR)

3.6 - Departamento de Planejamento da Informação (NR)
3.6.1- Divisão de Planejamento de Mídia (NR)
3.6.2- Divisão de Pesquisa e Informação (NR)
3.6.3- Divisão de Planejamento de Marketing (NR)

Art. 25. Ficam criados e incorporados ao “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001, os seguintes cargos:

I - Chefe do Departamento de Planejamento Orçamentário, com símbolo de vencimento C-DN e remuneração mínima de R$ 2.027,30;

II- Chefe do Departamento de Planejamento e Informação, com símbolo de vencimento C-DN e remuneração mínima de R$ 2.027,30;

III - Chefe da Divisão de Ensino Ambiental Formal, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

IV- Chefe da Divisão Gestão do Orçamento, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

V- Chefe da Divisão de Planejamento de Marketing, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

VI- Chefe da Divisão de Pesquisa e Informação, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

VII- Chefe da Divisão de Planejamento de Mídia, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

VIII- Chefe da Divisão de Rádio, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

IX- Chefe da Divisão de Televisão, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

X- Chefe da Divisão de Jornal, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

XI- Coordenador de Integração da Informação, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

XII- Coordenador de Projetos Especiais , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da criação dos cargos pelo “caput“ serão compensadas com a extinção dos seguintes cargos :

I – Chefe de Divisão de Planejamento Orçamentário previsto no “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

II – Chefe de Divisão de Comunicação Social, previsto no “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

III - 04 ( quatro ) cargos de Nutricionistas previsto no “Anexo E” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001;

IV- 06 (seis) cargos de Pedagogo previsto no “Anexo E” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001.

Art. 26. A estrutura de cargos da Secretaria de Saúde, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, passa a ser a seguinte:

9- SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA

9.1. Departamento de Administração (NR)
9.1.1. Divisão de Faturamento SUS (NR)
9.1.1.1. Seção de Avaliação e Controle (NR)
9.1.1.2. Seção de Informática (NR)
9.1.2. Divisão de Gerenciamento de Custos e Orçamentos (NR)
9.1.2.1. Seção de Pessoal (NR)
9.1.2.2. Seção de Compras (NR)
9.1.2.3. Seção de Manutenção (NR)
9.1.2.4. Seção de Almoxarifado (NR)

9.2. Departamento de Saúde Pública (NR)
9.2.1. Divisão de Vigilância Sanitária (NR)
9.2.2. Divisão de Vigilância Epidemiológica (NR)
9.2.3. Divisão de Controle de Zoonoses (NR)

9.3. Departamento de Avaliação e Controle das Ações de Saúde (NR)
9.3.1. Divisão de Auditoria Interna e Externa (NR)
9.3.2. Divisão de Atendimento Especializado (NR)
9.3.3. Divisão de Assistência à AIDS e Hepatite (NR)

9.4. Departamento de Assistência à Saúde (NR)
9.4.1. Divisão de Saúde Coletiva (NR)
9.4.1.1. Seção de Enfermagem UBS (NR)
9.4.1.2. Seção de Laboratório de Análises Clínicas (NR)
9.4.2. Divisão de Pronto Socorro (NR)
9.4.2.1. Seção de Enfermagem PS/Recepção/Limpeza (NR)
9.4.2.2. Seção de Viaturas/Comunicações (NR)

Art. 27. Ficam criados e incorporados ao “Anexo COM” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001, os seguintes cargos:

I - Chefe do Departamento de Avaliação e Controle das Ações de Saúde, com símbolo de vencimento C-DN e remuneração mínima de R$ 2.027,30 ;

II- Chefe da Divisão de Faturamento SUS , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

III- Chefe da Divisão de Gerenciamento de Custos e Orçamento , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

IV- Chefe da Divisão Atendimento Especializado , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

V- Chefe da Divisão de Atendimento a AIDS e Hepatite , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

VI- Chefe da Divisão de Auditoria Interna e Externa , com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

VII- Chefe da Seção de Avaliação e Controle , com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

VIII- Chefe da Seção de Enfermagem PS- Recepção e Limpeza , com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

IX- Chefe da Seção de Viaturas/Comunicações , com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da criação de cargos pelo “caput“ serão compensadas com a extinção dos seguintes cargos:

I - Chefe de Divisão Administrativa da SESAP;

I- Chefe da Divisão de Avaliação e Controle, Informática;

II- Chefe da Seção de Avaliação , Controle, Auditoria Interna e Externa;

III- Chefe da Seção do Setor Hospitalar e Pronto Socorro;
IV- Chefe da Seção de Enfermagem/VTR/Comunicação;

V- Chefe da Seção UBS/USF;

VI- 02(dois) Chefe de Seção Especialidades;

VII- 02 (dois) cargos de Pedagogo;

VIII- 01 ( um ) cargo de Nutricionista,

Art.28. Ficam criados e incorporados no “Anexo FG” da Lei Complementar nº 261, de 01 de janeiro de 2.001, as seguintes funções gratificadas:

I – Chefe do Setor da Saúde da Mulher e Adulto;

II- Chefe do Setor Recepção e Limpeza;

III- Chefe do Setor de Auditoria Hospitalar;

IV- Chefe do Setor de Especialidades.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da criação das funções gratificadas pelo “caput“ serão compensadas pela extinção das seguintes funções gratificadas integrantes do “Anexo FG” da Lei Complementar nº 267, de 1 º de janeiro de 2.001:

I – Chefe do Setor de Administração e Controle;

II- Chefe do Setor de Avaliação e Controle

III- Chefe do Setor de Folha de Pagamento;

IV- Chefe do Setor de Ensino Noturno.

Art. 29. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 361 de 26 de junho de 1.980, Lei n.º 505, de 27 de maio de 1.985, Lei n.º 623, de 1º de novembro de 1.988, Lei n.º 630 de 11 de novembro de 1.988, Lei n.º 640 de 12 de dezembro de 1.988, Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989, Lei Complementar n.º 256, de 19 de junho de 2.000.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de abril de 2.002, ano trigésimo sexto da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
P R E F E I T O



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 02 de abril de 2.002.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração





Proc. n.º 12.629/89






ANEXO ÚNICO – LEI COMPLEMENTAR N.º 317, DE 02 DE ABRIL DE 2.002.

TERMO DE ADESÀO


SERVIDOR – R.G.

DATA DE INGRESSO - LOTAÇÃO

SITUAÇÃO - ( ) ativo
( ) inativo

O servidor acima qualificado, pelo presente, vem manifestar sua adesão a sistemática de cálculo de remuneração instituída pelo artigo 11 da Lei Complementar n º317, de 02 de abril de 2.002.
Declara que, com a presente Adesão, renuncia expressamente e de forma irretratável aos direitos, benefícios, vantagens, gratificações, funções gratificadas, percepção de verbas pecuniárias incorporadas a seu vencimento, vencimentos ou remuneração e, ainda, neste ato, desiste ou renuncia formal e irretratavelmente, de eventuais ações judiciais propostas ou a serem propostas pleiteando os benefícios ora renunciados, tudo nos termos elencados pelo artigo 11, da Lei Complementar n.º 317, de 02 de abril de 2.002, a saber:

I – as funções gratificadas e percepção de vantagens pecuniárias da Legislação Municipal vigente, ou já revogada, incorporadas à referência ou símbolo de vencimento e ou a remuneração do servidor por força do disposto no artigo 5º da Lei n.º 594, de 19 de janeiro de 1.988;

II- a gratificação de nível superior instituída pelo artigo 4º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

III - a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 5º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

IV- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 6º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

V - a gratificação especial de 50% (cinqüenta por cento) instituída pelo artigo 7º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

VI- a majoração automática de vantagens prevista no artigo 8 º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

VII- a gratificação de nível técnico instituído pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1.991;

VIII- a função gratificada instituída pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 09, de 04 de novembro de 1.991 assim como, outras gratificações;

IX- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de l.990, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar n.º 09, de 04 de novembro de 1.991;

X- as diárias instituídas e previstas no artigo 87 e seguintes da Lei Complementar n.º 15, de 28 de maio de 1.992;

XI- as vantagens e gratificações de qualquer natureza incorporadas ao vencimento, vencimentos ou remuneração do servidor por força do disposto no artigo 83, § 3º , da Lei n.º 681, de 06 de abril de 1.990;

XII- a gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva instituído pela Lei Complementar n.º 012, de 24 de janeiro de 1.992;

XIII – os adicionais e a gratificação de 100% ( cem por cento ) sobre a remuneração do servidor, concedidos com base no artigo 81, do Decreto-Lei n.º 91/68;

XIV- as funções gratificadas instituídas pelo artigo 3º da Lei Complementar 05, de 28 de dezembro de 1.990;

XV- a função gratificada instituída pelo artigo 2 º da Lei n.º 673, de 04 de novembro de 1.989;

XVI- as funções gratificadas instituídas pela Lei n.º 98, de 15 de abril de 1.972, assim como as anteriores ao mencionado diploma legal;

XVII- os adicionais estabelecidos pelos artigos 3º , da Lei n.º 518, de 30 de julho de 1.987, pelo artigo 6º da Lei n.º 644, de 17 de fevereiro de 1.989, pelo artigo 1º da Lei n.º 286, de 16 de setembro de 1.977 e pelo artigo 1º da Lei n.º 750, de 25 de outubro de 1.991;

XVIII- as gratificações de 100% sobre a remuneração do servidor, concedidas com base no disposto no artigo 99 e seus incisos, da Lei Complementar n.º 015, de 28 de maio de 1.992.

Praia Grande,......... de.................... de 2.002


........................................................
Servidor

TESTEMUNHAS

1-.......................................... RG
2- ......................................... RG




Tipo
Ementa
267Lei ComplementarESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
480Lei ComplementarDá nova redação ao ‘caput’ do art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 2 de abril de 2002
502Lei ComplementarDá nova redação ao ‘caput’ do art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 2 de abril de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 480, de 27 de abril de 2007
816Lei Complementar“Autoriza o Município de Praia Grande a promover a contratação temporária de Auxiliares de Guarda Vidas nas condições que estabelece e dá outras providências”.
823Lei Complementar“Dispõe acerca dos critérios para incorporação de vantagens pecuniárias no vencimento dos servidores municipais.”
922Lei Complementar“Dá nova redação do art. 1º e inclui os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D na Lei Complementar nº 823 de 11 de novembro de 2019.”