Lei Complementar N. 369
  DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
   
  "Altera a redação do artigo 68 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 17 de setembro de 2.003, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 68 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. Fica autorizado o Executivo Municipal a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (NR)

§ 1º. A expressão monetária dos valores pagos a maior ou indevidamente será atualizada monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços (IGPM) ou outro indexador que vier a substitui-lo.(NR)

§ 2º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (NR)

§ 3º. A compensação limitar-se-á ao valor do débito tributário existente.(NR)”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de setembro de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 18 de setembro de 2.003.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. n.º 6692/2003




Tipo
Ementa
7598Decreto“Regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família. ”
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO