Decreto N. 7598
  DE 22 DE JULHO DE 2022
   
  "“Regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho decorrentes do exercício do Programa da Saúde da Família. ”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto regulamenta os artigos 1º A, 1º B, 1ºC e 1ºD da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 922 de 1º de julho de 2022, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária do servidor incidentes nas parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho derivadas do exercício do Programa da Saúde da Família.

Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, consideram-se parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho derivadas do exercício do Programa de Saúde da Família as gratificações de que tratam os seguintes dispositivos:

I – art. 8º do Decreto nº 3.358, de 06 de fevereiro de 2002, e alterações posteriores, em especial o Decreto nº 5.661, de 29 de setembro de 2014, e Decreto nº 6.501, de 31 de agosto de 2018;

II – arts. 6º e 7º do Decreto nº 4.596, de 30 de julho de 2009, e alterações posteriores, em especial o Decreto nº 4.622, de 1º de outubro de 2009, e o Decreto nº 5.059, de 25 de janeiro de 2012.

CAPITULO I
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Art. 2º. O servidor ativo ou inativo que fizer a opção de restituição de que trata o artigo 1º-A da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, deverá preencher o requerimento constante do Anexo I e protocolá-lo na Secretaria Municipal de Administração (SEAD).

Parágrafo Único. No requerimento constante do Anexo I, o servidor declarará, sob as penas da lei, que não fez a opção pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho derivadas do exercício do Programa da Saúde da Família, observado o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º. Verificando a SEAD que o servidor faz jus à restituição da verba recolhida indevidamente, será efetuado o cálculo do valor devido ao servidor conforme a alíquota de contribuição previdenciária vigente em cada competência.

Parágrafo único. A restituição requerida com fundamento neste Decreto ficará restrita ao prazo prescricional previsto no art. 168, “caput”, do Código Tributário Nacional.

Art. 4º. Não se verificando haver o direito à restituição requerida com fundamento no artigo 2º, será dada vista ao servidor.

CAPITULO II
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO TÍTULO DE INCORPORAÇÃO

Art. 5º. O servidor ativo ou inativo que pretender a expedição do título de incorporação facultada pelo artigo 1º-B da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, deverá preencher o requerimento constante do Anexo II e protocolá-lo até o dia 30 de setembro de 2022 na SEAD.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o “caput”, a inércia do servidor caracterizará a perda do direito de expedição do título de incorporação, sem prejuízo a eventual direito de restituição previsto no art. 1º-A da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019.

Art. 6º. Verificando a SEAD que o servidor preenche os requisitos do artigo 1º-B da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, será efetuado o cálculo da contribuição previdenciária devida conforme a alíquota vigente em cada competência, observado o disposto nos artigos 8º e 9º.

§ 1º. A expedição do título de incorporação dependerá da concordância do servidor com o valor final apurado em sede de processo administrativo.

§ 2º. O valor resultante do cálculo de que trata o “caput” será objeto de Termo de Reconhecimento de Débito (Anexo III), do qual constará a expressa renúncia ao direito de restituição previsto no art. 1º-A da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019.

§ 3º. O Termo de Reconhecimento de Débito (Anexo III) será assinado pelo servidor perante a SEAD e pelo servidor inativo perante a Subsecretaria de Gestão Previdenciária da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) para fins do disposto no artigo 9º.

Art. 7º. Não se verificando o preenchimento dos requisitos do artigo 1º-B da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, será dada vista ao servidor.

Parágrafo único. No requerimento constante do Anexo II, o servidor poderá deixar consignado que autoriza a Administração a proceder automaticamente ao pedido de restituição previsto nos artigos 2º a 4º na hipótese de indeferimento do pedido de expedição do título de incorporação.

CAPITULO III
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E PAGAMENTO DE EVENTUAIS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR

Art. 8º. O servidor ativo que tiver deferido o pedido constante do Anexo II ou tiver recebido o título referente à incorporação de que trata o art. 1º ou o art. 1º-C da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019 estará sujeito à cobrança da contribuição previdenciária apurada em processo administrativo.

§ 1º. Apurada a existência de débito, o valor poderá ser restituído em até 60 parcelas mensais e sucessivas, descontadas diretamente da folha de pagamento do servidor ativo, desde que firmado o Termo de Reconhecimento de Débito (Anexo III), observado o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho 2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 849, de 05 de maio de 2020 e no art. 82 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.

§ 2º. O servidor que solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo deverá quitar o restante do débito à vista, garantido à Administração o direito de descontar o valor diretamente das suas verbas rescisórias, sob pena de inscrição do crédito na dívida ativa do Município.

§ 3º. O servidor que tiver deferido o seu pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores Municipais de Praia Grande poderá quitar o valor do débito restante no momento de sua inativação na forma do artigo 9º, desde que o prazo total do parcelamento não exceda a 60 (sessenta) meses.

Art. 9º. O servidor inativo que tiver deferido o pedido constante do Anexo II ou tiver recebido o título referente à incorporação de que trata o art. 1º ou o art. 1º-C da Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019, estará sujeito à cobrança da contribuição previdenciária apurada em processo administrativo.

Parágrafo Único. Apurada a existência de débito, o valor poderá ser restituído em até 60 parcelas mensais e sucessivas, descontadas diretamente da folha de pagamento do servidor inativo, desde que firmado o Termo de Reconhecimento de Débito (Anexo III), observado o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho 2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 849, de 05 de maio de 2020 e no art. 82 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica autorizado, com base no disposto no artigo 68 da Lei Complementar nº. 236, de 23 de novembro de 1.999 alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n°. 369, de 18 de setembro de 2.003, o Executivo Municipal a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Art. 11. Após a extinção da dívida, o servidor, por si ou por seus representantes legais ou sucessores na forma da legislação civil, poderá requerer a expedição do Termo de Quitação de Dívida constante do Anexo IV.

Art. 12. Serão objeto de análise da Administração os casos em que a limitação do prazo de parcelamento a até 60 (sessenta) meses, prevista no §§ 1º e 3º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º, resultar em valor da parcela mensal excedente ao limite estabelecido no artigo 82 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de julho de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Chefe de Gabinete Substituta

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de julho de 2022.

Ronaldo Ferreira de Alcântara
Secretário de Administração Interino

Processo n° 9968/2022


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Tipo
Ementa
3358DecretoRegulamenta a implantação e remuneração dos servidores no Programa Saúde da Família
4596Decreto“Regulamenta a remuneração dos servidores municipais de nível universitário para atuar na Estratégia da Saúde da Família”
4622DecretoAltera o parágrafo 2º do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 4.596, de 30 de julho de 2009
5059Decreto“Altera o art. 7º do Decreto nº 4.596, de 30 de julho de 2009”
5661Decreto“Dá nova redação ao parágrafo 2º e acrescenta parágrafo ao artigo 8º, do Decreto nº 3.358, de 06 de fevereiro de 2002”
6501Decreto“Altera o parágrafo segundo do art. 7º e o art. 8º do Decreto nº 3.358, de 06 de Fevereiro de 2002”
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
369Lei ComplementarAltera a redação do artigo 68 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999
781Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
823Lei Complementar“Dispõe acerca dos critérios para incorporação de vantagens pecuniárias no vencimento dos servidores municipais.”
849Lei ComplementarAltera dispositivo da Lei Complementar 781, de 16 de julho de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande e adota providências correlatas” e dispõe sobre os encargos incidentes no pagamento de contribuições não recolhidas no prazo legal nas situações que especifica e adota providências relacionadas.
922Lei Complementar“Dá nova redação do art. 1º e inclui os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D na Lei Complementar nº 823 de 11 de novembro de 2019.”