Decreto N. 2329
  DE 11 DE JULHO DE 1994
   
  "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO REVOGA O DECRETO Nº 1117/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

ARTIGO 1º - Fica delegado à Secretaria de Abastecimento do Município, a competência para instituir feiras-livres localiza-las, dimensioná-las, classifica-las, suspender o seu funcionamento e remaneja-las, em atendimento ao interesse público, respeitadas as exigências viárias e urbanistícas em geral, bem como extinguí-las.

PARÁGRAFO ÚNICO – As feiras livres tem caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão e funcionamento e eliminação, bem como, extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer em juízo de Secretário de Abastecimento, quando os equipamentos comercializadores fixos existentes num raio mínimo de quinhentos metros da sua localização sejam suficientes para atender ao abastecimento da população.

ARTIGO 2º - As feiras livres serão situadas em locais abertos ao público, quer em terrenos de propriedade municipal ou particular, especialmente destinados a esta finalidade, na forma da legislação em vigor, quer em vias públicas e distantes no mínimo 100 (cem) metros da mais próxima via principal adjacente.

ARTIGO 3º - Não será permitida a instalação de feiras-livres:

I – Nas avenidas, Presidente Castelo Branco, Presidente Costa e Silva, Marechal Mallet, Copacabana e Presidente Kennedy;

II – A menos de 100 (cem) metros de hospitais e de estabelecimentos de ensino, com mais de 100 (cem) alunos matriculados.

III – A menos de 1000 (mil) metros de fortificação militar e de outras feiras-livres que se realizem em qualquer dia da semana.

ARTIGO 4º - Os produtos comercializados nas feiras-livres do município ficam assim classificados:

GRUPO I – Verduras, Legumes, Raízes, Tubérculos, Tomate, Rizomas, Bulbos, Cogumelos e Palmitos.

GRUPO II – Limão, Frutas Frescas.

GRUPO III – Ovos, Batata, Cebola e Alho.

GRUPO IV – Pescados, frescos, resfriados ou congelados.

GRUPO V – Aves, abatidas e miúdos de animais de corte.

GRUPO VI – Flores Naturais, cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas, vasos e feixes ornamentais.

GRUPO VII – Cereais e Grãos alimentícios, Farinha, Fubá de Milho, Amido, Rapadura, Pinhão, Condimentos em geral e Ervas Medicinais.

GRUPO VIII – Pastel, Refrigerante e Caldo de Cana.

GRUPO IX – Massas Alimentícias em geral, Derivados de Farinha de Trigo (biscoito, macarrão), Balas e Chocolates, Gelatinas, Pudins, Côco Ralado, Massas Preparadas e Enfeites para Festas.

GRUPO X – Lingüiças, Paios, Salsichas, Salames, Frios, Carnes, Toucinhos Defumados e Salgados, Banhas, Patê, Carne Seca, Bacalhão, Peixes Salgados, Azeitonas e Picles.

GRUPO XI – ACESSÓRIOS DOMÉSTICOS:
Vassouras, Espanadores, Escovas, Sacolas, Colheres de Pau, Buchas, etc.

GRUPO XII – Armarinhos em Geral, Brinquedos, Flores Artificiais, Calçados e Roupas.

GRUPO XIII – Café Moído.

ARTIGO 5º - Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela secretaria de Abastecimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As bancas e barracas serão obrigatoriamente dotadas de toldos de proteção que abriguem toda a mercadoria exposta dos raios solares e das chuvas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As bancas e barracas obedecerão a medida padrão de 5,00 (cinco) metros de comprimento por 3,00 (três) metros de largura até limite máximo de 12,00 (doze) metros de comprimento.

ARTIGO 6º - As feiras-livres funcionarão no horário das 6:00 às 13:00 horas, nos locais e dias designados pela secretaria de Abastecimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os feirantes não poderão armar barracas antes das 05:00 horas, devendo desarma-las até às 13:00 horas, sob pena de apreensão da matrícula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão proibidas a entrada e permanência no recinto das feiras-livres, de qualquer veículos, no período das 07:00 ãs 13:00 horas, para carga e descarga de mercadorias e utensílios.

ARTIGO 7º - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre eles e os equipamentos, obrigatoriamente, uma passagem de 60 (sessenta) centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

ARTIGO 8º - A venda nas feiras-livres de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais isotérmicos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A renovação das matrículas dos feirantes que comercializarem os produtos mencionados neste artigo, somente se processará mediante apresentação do Alvará Sanitário, anualmente expedido pela Secretaria de Saúde do município e fica estipulado o prazo do 1º dia útil do mês de dezembro, até o último dia útil do mesmo mês, para tal providência.

ARTIGO 9º - A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos por placas de metal inoxidável ou similar.

PARÁGRAFO ÚNICO – A embalagem para os produtos constantes dos grupos IV, V, X e XII, deverá ser em sacos plásticos, podendo ser envoltos em papel próprio para embrulho.

ARTIGO 10º – É proibida a utilização de recipientes de madeira para exposição e venda dos produtos referido no artigo 9º.

ARTIGO 11º – É proibida a exposição de filé de pescado. A venda só será permitida quando solicitado pelo comprador, devendo o pescado ser cortado em sua presença, com exceção feita àqueles filés preparados, embalados e inspecionados pelo SIF/DIPOA.

PARÁGRAFO ÚNICO – A venda e exposição de camarões frescos e limpos sem carapaça, só será permitida quando embalados e inspecionados pelo SIF/DIPOA.

ARTIGO 12º – A venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, só será permitida quando procedente de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente e devidamente acondicionadas em invólucros de plástico transparente, fechados, dos quais conste obrigatoriamente indicação de inspeção e procedência.

ARTIGO 13º – A manteiga, queijo e outros derivados do leite, bem como, os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas do ambiente.

ARTIGO 14º – Os produtos de salsichas serão expostos em recipientes apropriados ou pendurados em ganchos estanhados , devendo os balcões usados para exposição e venda serem recobertos de metal inoxidável e os produtos cortados e fatiados serem protegidos por vitrines.

ARTIGO 15º – O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado no estabelecimento do fornecedor de origem.

ARTIGO 16º – Para efeito deste Decreto, consideram-se localizadas as seguintes feiras-livres:

TERÇA-FEIRA
Feirão – Rua Irmãos Adorno – Tude Bastos
Vila São Jorge (2) – Rua João B. Siqueira
Solemar (01) – Rua Julio Secco de Carvalho

QUARTA-FEIRA
Forte (1) – Rua Mauricio José Cardoso
Vila Noêmia (2) – Rua Caríbas
Melvi (2) – Rua Wilson de Oliveira

QUINTA-FEIRA
Feirão – R. Monteiro Lobato e Mario de Andrade – Ocian
Samambaia (2) – Avenida “C”

SEXTA-FEIRA
Canto do Forte (1) – R. Xixová
Vila Sarita (2) – R. Nicarágua
Vila Sonia (2) – R. Antonio Candido da Silva

SABADO
Jardim Guilhermina (1) – Rua Paulo Fefim
Vila Mirim (2) – Rua 26 de Janeiro
Jardim Real (2) – Rua Flórida

DOMINGO
Feirão – R. Irmãos Adorno – Tude Bastos
Jardim Anhanguera (2) – Rua Josefa Alves Siqueira
007 (2) Avenida “4”
Feirão – Praça do Sacolão – Samambaia
Vila Caiçara (01) – Praça São Pedro Apóstolo

DA PERMISSÃO E MATRÍCULA DO FEIRANTE

ARTIGO 17º – Podem ser feirantes, qualquer um do povo, maiores e capazes, que não estejam proibidos de comerciar.

ARTIGO 18º – A permissão de uso será deferida sempre à título precário, por despacho do Secretário de Abastecimento e salvo as exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer reclamação ou indenização.

ARTIGO 19º – O requerimento da permissão de uso conterá o número do registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, bem como o número de seu registro do CPF/MF e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a ) – atestado de residência fornecido pela Autoridade Policial da Circunscrição onde seja domiciliado o candidato;

b ) – atestado negativo de antecedentes criminais;

c ) – atestado de saúde fornecido pelo órgão competente da profissão.

d )- 04 fotos 3x4 cms;

e ) – declaração expressa, sob as penas da Lei, de que não está proibido de comerciar e que não é cônjuge de feirante;

f ) – título de eleitor;

g ) – outros documentos cuja exigência for oportuna e necessária.

ARTIGO 20º – Não será deferida permissão de uso ao candidato cônjuge de feirante, sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica, já feirante, observado e ressalvado o disposto nesse artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO – É Proibida a venda ou transferência para terceiros, da permissão concedida pela Prefeitura, bem como, é proibida a transferência de ramo de atividade do feirante de um grupo para outro.

ARTIGO 21º – Ocorrendo vaga de feirante, quer nas feiras-livres existentes, quer naquelas que serão instituídas posteriormente, a Secretaria de Abastecimento publicará edital trimestralmente, para convocação dos interessados.

ARTIGO 22º – As vagas serão distribuídas conforme a seguinte ordem de preferência:

a ) – aos feirantes definitivamente excluídos das feiras-livres por redução do número de seus equipamentos ou supressão de ramos de comercio, respeitada a ordem de antiguidade como feirante e o ramo de comércio;

b ) – aos feirantes que estejam operando em outras feiras-livres e delas desejem ser transferidos, respeitada a ordem de antiguidade como feirante e ramo de comércio;

c ) – aos que pela primeira vez se inscrevem para atribuição da permissão de uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO – As vagas que ainda resultarem, após cumpridos os termos deste artigo, serão preenchidas, obedecidas a ordem de chegada do pedido de inscrição.

ARTIGO 23º – Deferida a permissão de uso ao feirante, o Secretário de Abastecimento ordenará , por despacho, que se proceda à sua matrícula, que conterá o número de seu registro, seu nome, fotografia, a indicação de seu domicílio, o número de seu registro no cadastro de produtores, se houver, o número do processo pelo qual obteve a permissão, a data do inicio de suas atividade, o grupo de produtos que será autorizado a comercializar, o tipo de equipamento e correspondente metragem, e as feiras-livres onde lhe será permitido operar.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Providenciada a matrícula, será entregue ao permissionário o competente título, constituído por um cartão de identidade que conterá, obrigatoriamente, além do nome titular, a sua fotografia, o número de sua matrícula e a relação das feiras-livres que lhe foram designadas, com os dizeres:

PERMISSIONÁRIO DE USO – CATEGORIA FEIRANTE PESSOAL
E INTRANSFERÍVEL PROIBIDA A TRANSFERÊNCIA PARA
OUTRO GRUPO

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em sendo o feirante produtor, os dizeres serão:

PERMISSIONÁRIO DE USO – CATEGORIA FEIRANTE PRODUTOR –
PESSOAL E INTRANSFERÍVEL PROIBIDA A TRANSFERÊNCIA
PARA OUTRO GRUPO

ARTIGO 24º – Para proceder a matrícula do feirante, deverá ele pagar a taxa de inicio de comércio, devido pela ocupação da área que lhe for permissionada, como também as demais taxas estabelecidas no Código Tributário de Praia Grande.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a área de ocupação ultrapassar, na sua medida de comprimento, a estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 5º deste Decreto, a cada metro excedente acarretará um acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da taxa de inicio de comércio.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O feirante somente poderá se fixar nos locais designados e iniciar suas atividades, após o deferimento da permissão de uso. Vedada qualquer outra forma de ocupação do solo, apenas com o protocolo.

ARTIGO 25º – Os alvarás de feirantes, serão lançados através da Secretaria de Abastecimento, em conjunto com o CPD, para pagamento em 06 (seis) prestações bimestrais (incluindo a taxa de licença e de ocupação do solo).

ARTIGO 26º – Quando admitidos nas feiras-livres os produtores serão localizados na mesma ordem de antiguidade que os demais feirantes .

ARTIGO 27º – O produtor só poderá comercializar nas feiras-livres, produtos de seu próprio cultivo, facultada à Secretaria de Abastecimento a verificação prévia da procedência dos produtos expostos a venda para consumo.

ARTIGO 28º – Nas épocas de entressafra, poderá o produtor requerer seu afastamento das feiras-livres. Porém, caso passe a comercializar produtos integrantes d mesmo grupo, do qual não é produtor, poderá alterar sua matrícula para esse período deixando de gozar nesse interregno do benefício fiscal e pagando o preço normal devido pela ocupação da área permissionada.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando as atividades ligadas à sua produção o exigirem, poderá o produtor requerer sua substituição, em até 06 (seis) feiras-livres por mês, por empregado que indique.

ARTIGO 29º – No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do despacho deferidor da permissão de uso ao feirante, deverá ele apresentar à Secretaria de Abastecimento, certidão de registro de sua firma na Junta Comercial do Estado, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Secretaria da Fazenda do Estado e prova de quitação do imposto sindical, procedendo-se às devidas anotações em sua matrícula.

ARTIGO 30º – O deferimento da permissão de uso autoriza o feirante a comerciar no máximo em 06 (seis) feiras-livres por semana.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Administração, à seu critério, poderá alterar as feiras-livres inicialmente designadas para o feirante.

ARTIGO 31º – A matrícula do feirante é intransferível e inegociável, devendo ele exercer pessoalmente o seu comércio nas feiras-livres que lhe forem designadas, sob pena de revogação da permissão de uso.

ARTIGO 32º – O feirante poderá ter, para o exercício de seu comércio, o concurso de empregados, que serão registrados no órgão competente, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho.

ARTIGO 33º – Os feirantes, no tocante à observância das Leis e regulamentos municipais, respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, que serão considerados procuradores com poderes para receber intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas.

ARTIGO 34º – O feirante poderá deixar de comparecer às feiras-livres durante 08 (oito) dias, em caso de falecimento do cônjuge, filho, mãe, pai, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.

ARTIGO 35º – O feirante, sem prejuízo do pagamento dos tributos e preços devidos, poderá solicitar afastamento das feiras-livres que lhe forem designadas, pelo praza de 30 (trinta) dias, praza esse que poderá ser prorrogado à critério da Administração.

ARTIGO 36º – Falecendo o feirante, ou resultando inválido, poderá o Secretário de Abastecimento, ressalvados os interesses da Administração, deferir permissão de uso ao seu cônjuge.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta de cônjuge, ou estando ele, à juízo da Administração, impossibilitado de exercer o comércio, poderá da mesma forma ser atribuída permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado pelo interessado, ter ele trabalhado com o feirante nas feiras-livres por ele freqüentadas, bem como estar capacitado para o exercício:

a ) – ao filho do feirante;

b ) – à sua companheira; e,

c ) – à pessoa que comprovadamente viva ou tenha vivido sob
sua dependência econômica;

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de coexistirem mais de um filho do dependente econômico, que preencham as exigências do parágrafo anterior, a permissão só poderá ser atribuída a um deles, mediante a expressa desistência dos demais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O disposto neste artigo e parágrafos, aplica-se também ao feirante que contar, no mínimo, sessenta e cinco anos de idade e vinte anos consecutivos de exercício de comércio nas feiras-livres de Praia Grande, como titular de permissão de uso, bem como àqueles que, com qualquer idade, completem 30 (trinta) anos consecutivos de exercício da permissão como titular.

ARTIGO 37º – Nos casos previstos no artigo anterior, o beneficiado será matriculado, independente do pagamento da taxa de início de comércio, prevista no artigo 26 e lhe será assegurada a mesma antiguidade do feirante substituído.

ARTIGO 38º – O pedido de permissão de uso formulado nos termos do artigo 46 “caput”, deverá ser, sob pena de decadência, requerido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do evento.

ARTIGO 39º – No caso de dissolução da firma social, o sócio ou os sócios remanescentes poderão ocupar as mesmas barracas de que era detentora a firma, mediante requerimento encaminhado para decisão do Secretário de Abastecimento, devidamente instruído com os documentos exigidos pelas disposições legais.

DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE

ARTIGO 40º – Durante o horário de funcionamento das feiras-livres, o feirante deverá:

I – Afixar no seu equipamento, em lugar visível, placa de modelo aprovado pela Secretaria de Abastecimento que conterá o seu nome, número de registro no órgão Competente da mesma Secretaria e inscrição fiscal obrigatória;

II – Portar os seguintes documentos:

a ) – cartão de identidade do feirante;

b ) – comprovante de sanidade, expedido pelo órgão competente da Administração Municipal; e

c ) – comprovante de pagamento das taxas e preços devidos.

ARTIGO 41º - Ocorrendo extravio de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, deverá o feirante notificar por escrito, ao fiscal de tributos municipais da feira-livre onde se encontra operando, requerendo ao órgão competente, nas vinte e quatro horas seguintes, a segunda via.

PARÁGRADO ÚNICO – Protocolado o pedido, será entregue ao feirante memorando válido por 30 (trinta) dias, que permitirá sua permanência nas feiras-livres enquanto não for expedida a segunda via.

ARTIGO 42º - Os feirantes deverão ainda atender às seguintes prescrições:

I – Vender somente produtos integrantes do grupo previsto em sua matrícula. No caso do produtor, deverá vender somente produtos de sua produção, acompanhados de Notas do produto;

II – Não fornecer mercadorias para venda ou revenda no recinto das feiras-livres em que estiverem operando, ou durante o exercício de sua atividade manter em depósito mercadorias de terceiros;

III – Não participar de feiras-livres clandestinas ou de feira-livre para à qual não tenha sido designado em matrícula;

IV – Descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado e estaciona-los de acordo com as instruções da fiscalização, a uma distância mínima de 100 (cem) metros de qualquer ponto periférico de feira-livre, guardando igual afastamento da mais próxima via principal adjacente;

V – Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicações de seus preços, observados os estabelecidos pelos órgãos competentes;

VI – Colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos;

VII – Instalar a balança para comercialização de seus produtos em local que permite ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria;

VIII – Conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao seu comércio, observando rigorosamente a exatidão dos pesos e medidas a que estiverem sujeitos os produtos comercializados;

IX – Usar, no exercício de sua atividade, o uniforme que for estabelecido pela Secretaria de Abastecimento;

X – Observar irrepreensível compostura no trato com o público;

XI – Observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras-livres;

XII – Não lavar nem manipular mercadorias no recinto da feira-livre, ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto;

XIII – A área de localização da barraca, considerada aquela que abrange não somente o lugar ocupado pela barraca, mas também o espaço externo de circulação, até as divisórias com as bancas laterais e fronteiriças, além das partes confinantes com o alinhamento ou muros das vias e logradouros públicos, para efeito único e exclusivo de limpeza das áreas onde se realizam as feiras-livres, deve obedecer às seguintes prescrições:

a ) – imediatamente após o encerramento da feira-livre, os feirantes recolherão os detritos e resíduos, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local;

b ) – Os feirantes que comerciem pescados, vísceras de animais de corte de aves abatidas, deverão efetuar, ainda, a higienização e desodorização de suas áreas de localização, sob pena de cassação da matrícula.

XIV – Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, sendo vedado o emprego de jornais impressos, papéis usados, e outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

XV – Observar as exigências de ordem higiênica sanitária previstas na legislação em vigor, mantendo rigorosa higiene pessoal, no vestuário, nos equipamentos e no local de trabalho;

XVI – Exibir, quando solicitado pela fiscalização, documento fiscal de compra dos produtos comercializados;

XVII – Não deslocar sua barraca dos pontos em que forem localizados;

XVIII – Em caso de não instalação da barraca pelo feirante no local determinado, pelo não comparecimento à feira-livre, à responsabilidade pela limpeza da área livre será transferida para os feirantes limítrofes, observando-se o disposto no inciso XIII deste artigo;

XIX – Efetuar em tempo o pagamento de tributos devidos à municipalidade, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos;

XX – Acatar as ordens e instruções da Administração Municipal, especialmente aquelas emanadas da Secretaria de Abastecimento;

XXI – Será obrigatório o uso de guarda-pó;

XXII – Em caso de envasar a mercadoria em saquinhos ou bacias, declarar em local visível junto ao preço, a quantidade em espécies ou peso da mercadoria.

DAS PENALIDADES

ARTIGO 43º - Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

I – Multa;

II – Suspensão de atividade;

III – Revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

ARTIGO 44º - Verificada qualquer infração à dispositivo legal referente à matéria regulada neste Decreto, o infrator será multado pela autoridade incumbida da fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 45º - Ressalvado o disposto no artigo 36 deste Decreto, a penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada à critério da Administração e pelo prazo de 06 à 90 dias, ao feirante que reincidir na infração de qualquer dos dispostos legais constantes deste Decreto, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do seu artigo 46, nos quais se revogará a permissão logo à primeira infração.

ARTIGO 46º - A penalidade de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, ressalvado o disposto no artigo 20 deste Decreto, será aplicada ao feirante que:

I – Expuser à venda, vender ou mantiver em depósito ou sob sua guarda durante a realização da feira-livre, carne “in natura”, cuja comercialização não seja permitida por este Decreto;

II – Ceder a terceiros, à qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de seus equipamentos, durante a realização da feira-livre;

III – Faltar a mesma feira-livre três vezes consecutivas, quinze vezes alternadas durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da Administração;

IV – Adulterar ou rasgar qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras-livres;

V – Praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração para burla das Leis e regulamento;

VI – Fornecer mercadoria para venda ou revenda no recinto das feiras-livres em que estiver operando ou durante o exercício de suas atividades mantiver em depósito a título de guarda ou para venda e revenda, mercadoria de terceiros;

VII – Participar de feiras-livres clandestinas ou de feira-livre para a qual não esteja designado;

VIII – Proceder com indisciplina ou tuburlência, ou exercer sua atividade em estado de embriagues;

IX – Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou razão dela;

X – Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executa-lo;

XI – Não exercer pessoalmente o seu comércio nas feiras-livres salvo as execuções previstas neste Decreto;

XII – Deixar de regularizar a situação de seus empregados e prepostos, quer quanto à Administração Municipal, quer quanto aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho;

XIII – Pela terceira vez, infringir o disposto no artigo 42, inciso I, VIII, XV, XVI e XVII ou o disposto no artigo 40 deste Decreto, considerada a reincidência específica para casa caso, na seguinte forma:

a ) – Nos casos previstos no inciso VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo, a autoridade competente, para impor a penalidade poderá transforma-la em suspensão de atividade;

b ) – Deixar de cumprir as obrigações previstas nos incisos XIII, letras “a” e “b” e XVIII do artigo 42 deste Decreto, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

1 – Com multa, na forma da legislação vigente;

2 – Com suspensão da atividade pelo prazo de 05 (cinco) dias, na primeira reincidência e de 15 (quinze) dias na segunda; e

3 – Com cancelamento da matrícula e revogação de permissão de uso nos demais casos, a juízo da Administração.

ARTIGO 47º - Ao feirante que negociar ou tentar negociar permissão de uso, ou transferi-la irregularmente a terceiros, terá a permissão revogada e o infrator definitivamente eliminado das feiras-livres do Município.

ARTIGO 48º - As penalidades de suspensão da atividade e revogação da permissão de uso serão aplicadas pelo Secretário de Abastecimento, podendo o feirante recorrer ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias.

ARTIGO 49º - As multas serão impostas conforme determinado pela legislação vigente.

ARTIGO 50º - A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator.

ARTIGO 51º - Será apreendida toda a mercadoria, veículos ou equipamentos que esteja na área das feiras-livres, em desacordo com as exigências legais, observado o disposto na legislação vigente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 52º - A Secretaria de Abastecimento, além de outras atribuições previstas neste Decreto, competirá ainda:

I – Localizar as feiras-livres e estabelecer o calendário de funcionamento;

II – Dimensionar as feiras-livres e estabelecer o número e situação de seus equipamentos na área de localização;

III – Lançar tributos, preços e multas devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação relacionada com a matrícula ou o registro de seus empregados;

IV – Fiscalizar, por meio do corpo de fiscalização existente na Secretaria, o cumprimento das normas legais previstas neste Decreto;

V – Notificar, autuar e aplicar aos feirantes infratores as penalidades cabíveis.

ARTIGO 53º - O servidor designado para exercer fiscalização nas feiras-livres deverá usar afixado à lapela, cartão identificador funcional, do qual constará obrigatoriamente o seu nome.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido a qualquer servidor, quando em exercício de função nas feiras-livres, efetuar compras nas mesmas, ou tratar de interesse do feirante, sob pena de ser-lhe instaurado inquérito administrativo, sujeitando-o à aplicação da pena de demissão.

ARTIGO 54º - Fica proibido o comércio exercido por ambulante à distância mínima de 1000 (mil) metros do local de realização das feiras-livres.

PARÁGRAFO ÚNICO – As mercadorias, veículos, folhetos, formulários e todo e qualquer material utilizado nessa comercialização, serão apreendidas pela fiscalização e encaminhadas para o depósito público, e, na ausência deste, depositados na própria Secretaria.

ARTIGO 55º - As barracas serão montadas de acordo com as conveniências técnicas, obedecendo-se rigorosamente a setorização por grupo de atividade, com excessão do grupo VIII.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá a Secretaria de Abastecimento elaborar novo lay-out para cada feira-livre para implantação 30 (trinta) dias após a assinatura deste decreto.

ARTIGO 56º - Não se realizarão feiras-livres nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro de cada ano.

ARTIGO 57º - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Secretário de Abastecimento.

ARTIGO 58º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 59º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de julho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Publicado e registrado na Secretaria de Administração, aos 11 de julho de 1994.

LUIS CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO






PROC. 3365/94




Tipo
Ementa
4381Decreto“Acrescenta parágrafo único ao art. 46 do Decreto nº 2329, de 11 de julho de 1994”
1006Lei Complementar“Reabre o prazo para renovação da autorização para o exercício da atividade de permissionários de feiras livres, bancas de jornais e ambulantes no exercício de 2024. "