"“Reabre o prazo para renovação da autorização para o exercício da atividade de permissionários de feiras livres, bancas de jornais e ambulantes no exercício de 2024. ""
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Sexta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica concedido, excepcionalmente, até o dia 27 de dezembro de 2024, novo prazo para renovação da autorização para o exercício da atividade de permissionários de feiras livres, bancas de jornais e ambulantes no exercício de 2024.
§1º. Os interessados na renovação da autorização deverão comparecer no Paço Municipal, presencialmente, munidos dos documentos previstos no art. 19, do Decreto Municipal 2329, de 11 de julho de 1994 para permissionários de feiras livres, no art. 13, da Lei Complementar 661, de 25 de outubro de 2013 para permissionários de bancas de jornais e art. 10, da Lei Complementar 779 de 05 de julho de 2018 para permissionários ambulantes.
§2º. Aos permissionários ambulantes, apenas poderão requerer a renovação da autorização no prazo previsto no caput aqueles que foram aprovados no curso a que alude o artigo 8º da Lei Complementar nº. 779, de 05 de julho de 2018.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os permissionários ambulantes reprovados no curso poderão requerer a renovação da autorização se comprovarem, mediante apresentação de documentos e desde que estes sejam aceitos pela Secretaria de Finanças, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da alínea “g” do artigo 6º da Lei Complementar nº. 779, de 05 de julho de 2018.
§ 4º. O prazo concedido no “caput” não altera os períodos de renovação das autorizações dos permissionários de feiras livres, bancas de jornais e ambulantes, previstos nas legislações que regulamentam o exercício de suas atividades.
Art. 2º. Poderá a Administração Municipal determinar, a qualquer momento, a realização de recenseamento dos permissionários para confirmação das informações prestadas, podendo, em caso de divergência, cassar a autorização.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração