Lei Complementar N. 374
  DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003
   
  "Altera a Lei Complementar nº 177, de 03 de dezembro de 1.997

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2.003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os incisos IV e IX do art. 21 e o art. 29 da Lei Complementar nº 177 de 03 de dezembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .......................................................................

.....................................................................................

IV – quando em calçadas, refúgios e canteiros, em árvores ou monumentos; (NR)

....................................................................................

IX – quando pintadas diretamente ou afixadas em postes, muros, paredes ou tapumes, frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos, excetuando-se dessa proibição a publicidade em tapumes e muros relativas a empreendimentos e espetáculos que estejam sendo executados e realizados no local; (NR)

.....................................................................................”

“Art. 29. Aos infratores desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as seguintes penalidades em sequência: (NR)

I – notificação com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização; (NR)

II – multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais); (NR)

III – cassação da licença de publicidade e/ou do estabelecimento e remoção da publicidade às expensas do infrator. (NR)

§1º. Em se tratando de panfletos e similares distribuídos irregularmente, a multa será aplicada no ato, junto com a apreensão do material. (NR)




§2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando a publicidade for colocada ou exibida em desrespeito ao art. 21, qualquer que tenha sido o meio empregado, a multa será multiplicada pela quantidade de veiculações apuradas pela fiscalização.” (NR)

Art. 2º. É acrescentado o art. 29-A na Lei Complementar nº 177, de 03 de dezembro de 1.997, com a seguinte redação:

“Art. 29-A. Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados infratores: (AC)

I – pessoas físicas ou jurídicas que se beneficiarem diretamente da publicidade; (AC)

II – terceiros responsáveis pela exibição ou colocação da publicidade, quando identificados.” (AC)

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de dezembro de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 02 de dezembro de 2.003.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração





Proc. n.º 13439/97




Tipo
Ementa
177Lei ComplementarDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)
636Lei Complementar“Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”