Lei Complementar N. 636
  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
   
  "“Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada aos 12 de dezembro de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem da Estância Balneária de Praia Grande o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:

I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:

I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte do local;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – letreiro: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana colocado no próprio local onde a atividade é exercida ou exista atividade imobiliária;
II - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana, colocado em local estranho àquele em que a atividade é exercida;
III - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta Lei Complementar;
IV - área de exposição do anúncio ou letreiro: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio ou letreiro;
V - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
VI - área total do anúncio ou letreiro: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio expressa em metros quadrados;
VII - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VIII - bem de valor cultural: cultural, paisagístico, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
IX - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
X - mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
XI - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
XII - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XIII - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira com a via de circulação oficial;
XIV - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

Art. 7º. Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados anúncios ou letreiros:

I – logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços automotivos e distribuidores da gás liquefeito de petróleo, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II – denominações de prédios e condomínios;
III – referências que indiquem lotação, capacidade, que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV – referências que indiquem finalidade do móvel ou imóvel desde que:
a) apresentem área de exposição igual ou inferior a 0,20m2 (vinte decímetros quadrados);
b) não tenham dispositivos mecânicos, nem elétricos;
V – mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI – mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual ou federal;
VII – a propaganda político-partidária, na conformidade da legislação federal;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS

Art. 8º. Todo letreiro ou anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público; ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
II - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
III - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
IV - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
V - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
VI - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Art. 9º. É proibida a instalação de letreiros ou anúncios em:

I – orla marítima, leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, conforme legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta Lei Complementar;
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, situados nas vias locais;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de gás, combustível e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - obras públicas, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte;
XI - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga;
XII - Através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados dentro dos limites do Município, salvo quando assim o permitir o regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo.

Art. 10. É proibido colocar anúncio ou letreiro na paisagem que:

I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
V – quando pintadas diretamente ou afixadas em postes, muros, paredes ou tapumes, frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos, excetuando-se dessa proibição a publicidade em tapumes e muros relativas a empreendimentos e espetáculos que estejam sendo executados e realizados no local;
VI - Quando tiver dispositivos luminosos de luz intermitente.

§ 1º. Excetuam-se desse artigo as publicidades com mensagens educativas e institucionais com respaldo comercial, quando regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. É terminantemente proibida a distribuição de publicidade por meio de aeronave ou quaisquer outros veículos em movimento.

CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os letreiros ou anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX - mobiliário urbano;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

§ 3º. Excetua-se os estabelecimentos comerciais compreendidos no Programa de Revitalização que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, juntamente com as normas do Decreto nº 4177, de 28 de dezembro de 2006.

Seção I
Do Letreiro em Imóvel Edificado, Público ou Privado

Art. 12. Será permitido somente um único Letreiro por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

§ 1º. Os letreiros deverão atender as seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for inferior a 4,00m (quatro metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 4,00m (quatro metros) lineares admitido o acréscimo de 0,40 (quarenta) centímetros quadrados para cada metro linear de testada, não podendo ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados
III - quando o Letreiro for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - quando o Letreiro estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 7,00m (sete metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

§ 2º. Não serão permitidos letreiros que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

§ 3º. Não serão permitidos letreiros instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

§ 4º. O Letreiro:
I- não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada;
II- não poderá ocupar mais que 40% ( quarenta por cento) da testada do imóvel;
III- quando utilizar letra caixa, poderá ocupar até 50% ( cinqüenta por cento ) da testada do imóvel;
IV- Excepcionam as regras contidas nos incisos anteriores, as seguintes situações:
a) quando o estabelecimento estiver localizado em área em que houver projeto de cobertura uniforme e padronizada pela Prefeitura, desde que, o proprietário suporte as despesas com a instalação desta, terá os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, ampliados em 30% (trinta por cento) ocupar até 50% ( cinqüenta por cento) da testada do imóvel;
b) quando imóvel estiver situado nas Avenidas Roberto de Almeida Vinhas, Marcos Freire e Marginal, os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo ficam ampliados e 30% (trinta por cento) quanto as dimensões.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o Letreiro poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.

§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

§ 7º. Será admitido Letreiro no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.

§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei Complementar.

§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do Letreiro não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um letreiro por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 13. Ficam proibidos os letreiros nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 14. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos letreiros das atividades neles exercidas

Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Seção II
Do Letreiro em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado

Art. 15. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado Letreiro, observado o disposto no art. 12 desta Lei Complementar.

Seção III
Do Anúncio em Imóvel Público ou Privado

Art. 16. Fica proibida, no âmbito da Estância Balneária de Praia Grande, a colocação de anúncio nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

Seção IV
Dos Anúncios Especiais

Art. 17. Para os efeitos desta Lei Complementar, os anúncios especiais são classificados em:

I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.


Seção V
Do Anúncio no Mobiliário Urbano

Art. 18. A veiculação de anúncios no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em decreto específico, de iniciativa do Executivo.

Art. 19. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público;
IV - painel publicitário/informativo;
V - painel eletrônico para texto informativo;
VI - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
VII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
VIII - quiosque para informações culturais;
IX - bicicletário;
X - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XI - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XII - protetores de árvores;
XIII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XIV - lixeiras;
XV - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XVI - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XVII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XVIII - abrigos para pontos de táxi.

§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.

§ 3º. Sanitários e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo.
§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.

§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.

§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.

§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.

§ 8º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.

§ 9º. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão aos dispostos no Decreto nº 2.686, de 21 de fevereiro de 1997 e Lei Complementar nº 143, de 11 de dezembro de 1996.

§ 10. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral.

§ 11. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.

§ 12. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.

§ 13. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 14. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.

§ 15. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao "hardware" da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.

§ 16. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.

§ 17. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

Art. 20. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.

Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Licenciamento

Art. 21. Os letreiros somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença.

Art. 22. O licenciamento do Letreiro será promovido anualmente pela Secretaria de Finanças, cabendo a Secretária de Urbanismo a analise técnica dos laudos apresentados.

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 23. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização Secretaria de Cultura e Turismo, dispensando-se seu licenciamento.

Art. 24. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.

Art. 25. O despacho de indeferimento de pedido da licença de Letreiro será devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 26. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio

Art. 27. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro Mobiliário;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei Complementar ou de seus decretos regulamentares, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 23 desta Lei Complementar.

Art. 28. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar, deverão manter o número da licença de Letreiro ou de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 33 e seguintes.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade, da inscrição no Cadastro Mobiliário e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização do Letreiro ou Anúncio.

Seção III
Dos responsáveis pelo letreiro ou anúncio

Art. 29. Para efeitos desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.

§ 4º. Os responsáveis pelo letreiro ou anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Seção IV
Das Competências

Art. 30. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta Lei Complementar, as Secretaria de Finanças e de Urbanismo, respeitadas as repectivas áreas de atuação, competentes para:

I - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta Lei Complementar e de seu regulamento;

II - licenciar e cadastrar os letreiros, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar;
III - fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis;
IV - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
V - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas.
Parágrafo único. Compete estritamente à Secretária de Urbanismo normatizar e analisar quaisquer questões técnicas e embargar qualquer instalação sem que esta tenha sido previamente autorizada.

Art. 31 Compete à Secretaria de Cultura e Turismo:
I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VII do art. 6° desta Lei Complementar;
II - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios nos eventos públicos.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se infrações:

I - exibir letreiro ou anúncios:
a) sem a necessária licença de Letreiro ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de Letreiro ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de Letreiro;
II - manter o anúncio em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas demais Leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar ou em seu Decreto regulamentar.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 30.

Art. 33. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 30, às seguintes penalidades:

I - multa;
II - cancelamento imediato da licença do Letreiro ou da autorização do anúncio especial;
III - remoção do anúncio.

Art. 34. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias, no caso de Letreiro ou anuncio especial;
II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de letreiro ou anúncio que apresente risco iminente.

Art. 35. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do letreiro ou anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do letreiro ou anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 36. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por letreiro ou anúncio irregular;
II - acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 35 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio ou letreiro, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

§ 1º. No caso do anúncio ou letreiro apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

§ 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei Complementar, em que não é permitida a veiculação de anúncios por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, cartazes, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Todos os letreiros ou anúncios, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados completamente pelos seus responsáveis até 12 (doze) meses a partir da data da promulgação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei Complementar:

I - à empresa que tenha requerido a licença do anúncio;
II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III - ao anunciante;
IV - à empresa instaladora;
V - aos profissionais responsáveis técnicos;
VI - à empresa de manutenção.

Art. 38. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar em até 12 (doze) meses a partir da data de sua promulgação.

Parágrafo único. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 38 desta Lei Complementar.

Art. 39. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei Complementar, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pelas Secretarias responsáveis.

Art. 40. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, estabelecendo, mediante Decreto, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 41. Os pedidos de licença de letreiros e autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei Complementar deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas atendidos os prazos legais.

Art. 42. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.

§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados na íntegra , no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta Lei Complementar e as disposições estabelecidas em Decreto.

Art. 43. A administração pública poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de remoção de anúncios.

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 45. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 177, de 03 de dezembro de 1997 e nº 374, de 02 de dezembro de 2003.

Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 13 de dezembro de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 13.439/1997




Tipo
Ementa
177Lei ComplementarDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)
374Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 177, de 03 de dezembro de 1.997

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)
659Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, que regulamenta a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”
769Lei Complementar“Disciplina a concessão e o funcionamento dos quiosques situados na orla marítima do Município e adota providências correlatas”
826Lei Complementar“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 659, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 QUE REGULAMENTA A ORDENAÇÃO DS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE”.