Lei Complementar N. 129
  DE 31 DE MAIO DE 1996
   
  "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE PESCADO NA ORLA DA PRAIA E ESTABELECE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS BOXES NA BOUTIQUE DE PEIXES"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que, a Câmara Municipal em Sua Décima Sétima Sessão Ordinária realizada em 27 de maio de 1.996, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - A comercialização, venda ambulante ou manipulação de pescados, crustáceos e moluscos na Orla da Praia dependerá de licença municipal, na forma prevista por esta Lei Complementar.
ARTIGO 2º - A licença conferirá ao seu titular a faculdade de exercer a atividade descrita no artigo anterior somente no boxe da Boutique de Peixes “Getúlio Lima da Costa” ou outro eventualmente criado para aquela finalidade.

ARTIGO 3º - A concessão da licença ficará subordinada a prévio processo de seleção, a ser estabelecido pelo poder executivo, e ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º pelo interessado.
Parágrafo único - Fica assegurado ao pescador que subscreveu o “Regimento Interno” provisório, datado de 05 de agosto de 1994, o direito de obter a licença, desde que o exerça até o final do exercício financeiro ao da publicação desta Lei Complementar e cumpra os requisitos previstos no artigo 5º.

ARTIGO 4º - A licença para a comercialização, venda ambulante ou manipulação de pescados, crustáceos e moluscos na Orla da Praia compreenderá também a permissão para o atracamento da embarcação do pescador, bem como para o uso do boxe.

Parágrafo primeiro - Fica limitado o espaço para atracação das embarcações junto aos coqueiros, em frente ao edifício da Boutique de Peixe.

Parágrafo segundo - As redes, motores e equipamentos somente poderão ser manipulados no espaço compreendido entre o local de atracação das embarcações e o muro, sendo expressamente vedada a manipulação no calçadão.

ARTIGO 5º - Para efeito do que dispõe o artigo 3º, o pedido de licença deverá ser formalizado através de requerimento dirigido a Secretaria de Abastecimento e instruido com os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade;
II - CIC;
III - conta de luz ou de água;
IV - atestado de antecedentes criminais;
V - atestado de saúde, comprovando que o pretendente não sofre de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante;
VI - Título de eleitor de Praia Grande;
VII - Duas fotos 3x4 para confecção de Cartão de Identificação;
VIII - Registro no Ministério da Marinha, Diretoria de Portos e Costa;
IX - Carteira de Registro do Pescador Profissional no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA);

Parágrafo único - Todos os permissionários proprietários de embarcações e seus respectivos auxiliares deverão ser cadastrados na colônia de pescadores Z-04 “André Rebouças” e estar em dia com suas obrigações estatutárias.

ARTIGO 6º - Os pescadores que obtiverem a licença somente poderão comercializar os produtos de sua própria pesca, devendo observar, para tanto, o horário de funcionamento dos boxes estabelecido pelo chefe do executivo.

Parágrafo primeiro - A comercialização de camarões poderá ser feita com mercadorias adquiridas dos barcos que atuam no município, sendo vedada a compra de terceiros, tais como em mercados, peixarias ou ambulantes.

Parágrafo segundo - Os boxes não poderão ser utilizados como ponto de intermediações de venda por atacado.

ARTIGO 7º - A licença será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intrasferível, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.

Parágrafo único - A administração pública notificará o pescador, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando da revogação da licença.

ARTIGO 8º - O pescador poderá utilizar pessoas para auxiliá-lo no boxe. Para tanto deverá requerer junto a Secretaria do Abastecimento instruindo o pedido com a documentação constantes no artigo 5º.

ARTIGO 9º - Além de outras obrigações previstas nesta Lei Complementar, são deveres dos pescadores e seus auxiliares:

I - Portar a licença, o Cartão de Identificação e outros determinados quando da expedição da licença;

II - Respeitar o horário de trabalho determinado pela administração;

III - Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observando os tabelamentos existentes, quando for o caso;

IV - Conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;
V - Cumprir ordens e instruções do poder público competente;

VI - Zelar para que os gêneros colocados a venda não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene;

VII - Todo alimento exposto a venda deverá estar em perfeitas condições para o consumo, expostos em recipientes apropriados e acondicionados adequadamente, mantido e conservado com gelo em quantidade suficiente para as condições do local;

VIII - A embalagem para uso nos boxes deverá ser em sacos plásticos e em papel próprio para embrulho, vedado o uso de jornal;

IX - Manter asseio individual;

X - Utilizar vestiário adequado durante o trabalho, como avental, gorro e botas de borracha;
XI - Efetuar a manutenção periódica das instalações elétricas e hidráulicas de seu boxe assim como os pagamentos de energia elétrica e de fornecimento de água;

XII - Embalar, identificar e guardar no freezers eventuais sobras de mercadorias.

ARTIGO 10 - É expressamente vedado nos recintos da Boutique:

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, a licença ou boxe.

II - Ter em estoque ou depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar a mercadoria;

III - Adicionar ou acrescentar qualquer substância ao pescado, crustáceos ou moluscos;
IV - Manter os objetos, utensílios ou materias confeccionados em madeira.

V - Fumar;

VI - Varrer a seco;

VII - Entrada e permanência de animais.

ARTIGO 11 - Fica vedada qualquer alteração construtiva nos boxes, salvo as previstas no artigo 12.

ARTIGO 12 - O pescador poderá :

I - Instalar, a qualquer tempo, um balcão lateral no mesmo nível do balcão existente, desde que utilize o mesmo material;

II - Expor suas mercadorias em vitrines confeccionadas de vidro ou acrílico, cujo modelo deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Abastecimento;

III - Instalar ventiladores dentro de seu boxe;

IV - Executar fechamento sob a pia com veneziana de alumínio amodizado, na cor preto.

ARTIGO 13 - As infrações cometidas em desobediência ao contido na presente Lei Complementar serão punidas da seguinte forma, em sequência:

I - notificação para regularização, no prazo de 5 dias;

II - Suspensão das atividades por 02 (dois) dias;

III - Multa de 100 UFIR

IV - Cassação definitiva da licença.

ARTIGO 14 - Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada através de Decreto.

ARTIGO 15 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 de maio de 1996, ano trigésimo da emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrada e publicada na Secretaria de administração, aos 31 de maio de 1996.




LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROC. 3986/96




Tipo
Ementa
224Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 31 DE MAIO DE 1.996
657Lei Complementar“Altera dispositivos das Leis Complementares 129/96, 143/96, 172/97, 236/99, 532/09, 574/10 e adota providências correlatas”