Lei Complementar N. 143
  DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
   
  "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 661, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013)"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária realizada em 27 de Novembro de 1.996, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos somente se dará mediante permissão de uso, em locais designados previamente pela Prefeitura, na forma desta Lei Complementar e do Decreto regulamentador a ser baixado pelo Executivo.

ARTIGO 2º - As permissões de que trata o artigo 1º serão outorgadas á título precário, na seguinte conformidade:

I - 2/3 (dois terços), quando em pontos vagos, mediante prévio procedimento licitatório, a qualquer cidadão habilitado;

II - 1/3 (um terço), mediante sorteio público e independente de licitação, a viúva e cidadãos com invalidez permanente ou de idade avançada, desprovidos de recursos necessários à subsistência.

Parágrafo Primeiro - Quando o local para instalação da banca tiver de permanecer no passeio fronteiriço a um imóvel particular, o sorteio ou o procedimento licitatório deverá ser precedido da concordância por escrito, do proprietário, que provará sua condição através de documento registrado no cartório de imóveis.

Parágrafo Segundo - O permissionário de banca de jornais e revistas é obrigado, no ato da outorga da permissão de uso, a se comprometer, por escrito, a deslocá-la para o ponto indicado pelo órgão competente da Prefeitura ou a removê-la de logradouro quando for julgado conveniente pelo mesmo órgão.
Parágrafo Terceiro - O procedimento licitatório de que trata o inciso I deste artigo versará sobre o valor do preço anual a ser pago pelo permissionário, e, em caso de igualdade de propostas, a permissão será concedida mediante sorteio público.

ARTIGO 3º - O valor do preço anual e a forma de seu pagamento, devidos pela ocupação do solo, serão fixados por Decreto, conforme a localização dos pontos outorgados, tendo em vista a densidade demográfica do local e o valor locativo da área, que seguirá o estatuído na Planta Genérica de Valores.

Parágrafo Primeiro - Os valores referidos no “caput” deste artigo serão expressos em reais e corrigidos, anualmente, mediante a aplicação dos percentuais de atualização da Planta Genérica de Valores.

Parágrafo Segundo - Para as bancas que tenham acima de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados), o preço será acrescido de percentuais a serem definidos pelo Decreto regulamentador.

Parágrafo Terceiro - No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez, antecedendo a assinatura do Termo de Permissão, e, nos exercícios subsequente, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencíveis no último dia útil de cada trimestre.

Parágrafo Quarto - Nos casos de transferência da permissão, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar, o novo permissionário pagará pelo uso da área, o mesmo preço anual que o permissionário original recolhia, desde que acima do preço mínimo vigente, e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência, estiver sendo recolhido preço inferior.

ARTIGO 4 - Para a licitação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei Complementar, os interessados na permissão deverão apresentar os seguintes documentos, além do que mais seja exigido no competente edital:

a) - Prova de Identidade;

b) - Prova de sanidade física e mental, expedido pelo órgão competente da Prefeitura;
c) - Declaração de antecedentes;

d) - Título de Eleitor.

Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, sem embargo da apresentação dos documentos referidos nos itens “a”, “c” e “d” deste artigo, deverão ser ouvidas, também, a Secretaria de Promoção Social quanto às condições de carência de recursos, e a Secretaria da Saúde no que respeita à comprovação de invalidez permanente.

Parágrafo Segundo - As exigências contidas neste artigo deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados e auxiliares do permissionário.

ARTIGO 5º- É permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo Primeiro - A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo o falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no parágrafo anterior e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.

Parágrafo Terceiro - Para obter o direito à sucessão, nos termos do parágrafo anterior, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o procedem, apresentando os documentos referidos no artigo 4º.

Parágrafo Quarto - Serão respeitados os direitos dos requerentes que, observada a legislação vigente à época do pedido, já tenham, até a data desta Lei Complementar autuado processos de sucessão ou transferência.

ARTIGO 6º- É vedada a concessão de mais de um ponto a um mesmo permissionário, bem como a instalação de bancas a menos de 300 ( trezentos) metros de outra regularmente instalada.
ARTIGO 7º Todo primeiro trimestre, quando do pagamento da primeira parcela do ano em exercício, o permissionário deverá apresentar a prova de quitação da contribuição sindical.
ARTIGO 8º- As bancas, no Município de Praia Grande, serão padronizadas nas cores a serem definidas em regulamento.

ARTIGO 9º- O modelo e dimensões das bancas, serão estabelecidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo Primeiro - Não se permitirão bancas em calçadas de largura inferior a 3,00 m (três metros).
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Obras, permitir-se-á a instalação de bancas em calçadas com largura inferior a 3 m (três metros), desde que fique comprovada a inexistência de local adequado, num raio de 100,00 m (cem metros) do ponto pleiteado, e que a localização da banca não dificulte o trânsito de pedestres.

Parágrafo Terceiro - A largura da banca não excederá a 50 % (cinqüenta por cento) da largura da calçada, até o máximo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura em calçadas com dimensões superiores a 10,00 m (dez metros).

Parágrafo Quarto - O comprimento terá limite de 6,00 m (seis metros).
Parágrafo Quinto - A área máxima permitida será de 21,00 m2 (vinte e hum metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada e as medidas do comprimento e largura.
Parágrafo Sexto - As dimensões das bancas serão comunicadas à Prefeitura, por todos os permissionários, via requerimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

ARTIGO 10- São direitos do permissionário:

I - Indicar o seu substituto, por comunicado à Unidade competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável;

II - Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de Leis, outras publicações de interesse público e cartões postais;

III - colocar cartazes com moldura e acrílico na parte traseira da banca ou em um dos seus lados, de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas, ainda, as exigências de ordem legal e tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informação educativa, turística e cultural ao público;
IV - A colocação de luminosos indicativos, apenas permitida na parte superior da banca, é de exclusividade do permissionário, atendendo-se às exigências legais e tributárias.

V - comercializar refrigerantes através de máquinas operadas por meio de fichas, observadas as exigências estabelecidas em regulamento.

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, é vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.

ARTIGO 11- É vedado ao permissionário:

I - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei Complementar ou não constem de sua regulamentação;

II - Vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral;

III - Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra intempéries;

IV - Transferir a terceiros ou remover a banca do local determinado, sem prévia autorização da Prefeitura;

V - Ocupar passeios, muros ou paredes com exposição das publicações;
VI - Alugar o ponto a terceiros.

ARTIGO 12- Qualquer infração ao disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outro indexador que vier a substituí-la, elevada ao dobro na reincidência, e na perda da permissão, quando novamente verificada.
ARTIGO 13- Fica instituído o Conselho Consultivo para a instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas, como órgão de assessoramento do executivo Municipal, que terá por finalidade opinar sobre:

a) a designação dos pontos para a instalação das bancas destinadas à venda de jornais e revistas;

b) a quantidade de pontos vagos a serem submetidos a sorteio ou procedimento licitatório;

c) todas as propostas de alterações desta Lei Complementar.

Parágrafo Primeiro - A par das atribuições conferidas ao Conselho Consultivo, ou mesmo exercerá a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar, podendo, na hipótese de qualquer infração praticada pelo permissionário ou seus substitutos, sugerir aos órgãos competentes da Prefeitura a aplicação de penalidades, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo Segundo - Para ou desempenho de suas funções, será facultado a Conselho Consultivo o exame de altos de processos administrativos, arquivados ou em andamento, desde que relacionados às materias de sua competência.

ARTIGO 14 - O Conselho Consultivo será constituído por um representante titular e um suplente:
I - do Conselho Consultivo do Plano Diretor Físico;

II - do conselho Consultivo do Código de Obras;

III- da Secretaria de Assistência Social;

IV - da Secretaria de Obras;

V- da Associação dos Aposentados e Pensionistas e Afins de Praia Grande;

VI- da Associação Comercial.

Parágrafo Primeiro - O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho poderão ser substituído mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Terceiro - O Conselho será presidido pelo representante indicado pela Secretaria de Obras.

ARTIGO 15 - O Executivo regulamentará, no prazo de 90(noventa) dias, o disposto na presenta Lei Complementar.

ARTIGO 16- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 17- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 162, de 09 de novembro de 1973.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 1996, ano trigésimo da emancipação.




ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO




Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 1996.






LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC. 8899/96




Tipo
Ementa
657Lei Complementar“Altera dispositivos das Leis Complementares 129/96, 143/96, 172/97, 236/99, 532/09, 574/10 e adota providências correlatas”
661Lei Complementar"ESTABELECE NORMAS DE PERMISSÃO DE USO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS PARA INTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAL E REVISTA, NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE BANCAS EM RECUOS E ÁREAS PARTICULARES, BEM COMO ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”