Lei Complementar N. 102
  DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
   
  "Altera dispositivos das Leis Complementares nº 01,de 30 de novembro de 1.990 e 063, de 28 de dezembro de 1.993, Leis nº 480, de 22 de agosto de 1.984, nº 520, 09 de setembro de 1.985, nº 657, de 05 de agosto de 1.989, nº 665, de 28 de setembro de 1.989, nº 734, de 04 de julho de 1.991 e Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1.968 adota providências correlatas"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Faz saber que, a Câmara Municipal aprovou em sua Nona Sessão Extraordinária, realizada em 12 de Dezembro de 1.994, e que sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º- Os parágrafos terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo 49 da Lei nº480 de 22 de agosto de 1.984, com sua redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 1 de 30 de novembro de 1.990, passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO49.........................................................................

Parágrafo Terceiro - No tocante a construção de muros e passeios, o valor do imposto é fixado em 0,5 (meia ) UFPG pôr metro quadrado.

Parágrafo Quarto - No tocante a reforma sem acréscimo de obra, o valor do imposto é fixado em 40 ( quarenta ) UFPG.

Parágrafo Quinto - No tocante a Administração de Condomínios, o valor do imposto é fixado em 0,25 UFPG pôr unidade, ficando dispensados desse pagamento condomínios com até 06 ( seis ) unidades.

Parágrafo Sexto - No tocante ao projeto aprovado, o valor do imposto obedecerá a tabela integrante deste parágrafo:

TABELA

PROJETO UFPG

I - até..................................30 metros quadrados............... 20

II- acima de ........................30 metros quadrados e
até .................................50 metros quadrados................ 20

III- acima de....................... 50 metros quadrados e
até................................ 100 metros quadrados................ 20

IV- acima de.......................100 metros quadrados e
até................................ 200 metros quadrados................. 25

V- acima de....................... 200 metros quadrados e
até................................ 400 metros quadrados................. 35

VI- acima de.......................400 metros quadrados e
até............................... .700 metros quadrados................. .55

VII- acima de...................... .700 metros quadrados e
até.............................. 1.000 metros quadrados.................65

VIII- acima de .................... 1.000 metros quadrados e
até ............................ . 6.000 metros quadrados ................ 80

IX- acima de .................... 6.000 metros quadrados.................100

ARTIGO 2º - O Artigo 70 e seu parágrafo único da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, alterado pelas Leis nº 520, de 09 de setembro de 1.985 e 665 de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 70 - As infrações serão punidas com multas :

I- de valor igual a 200 UFPG:

a- aos que, sujeitos ao pagamento do Imposto por estimativa sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b- aos que, sujeitos a escrituração fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;

c- aos que, sujeitos a emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável;

d- aos que sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais necessários a apuração do montante do imposto devido;

II- de 20% ( vinte por cento ) sobre o montante do imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos legais, além de incorrerem em correção monetária sem prejuízo das custas, honorários advocatícios e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito;

III- de valor igual a 150 UFPG , aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pelo fisco;

IV -de valor igual a 100 UFPG aos que indevidamente emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V-de valor igual a 200 UFPG, aos que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;

VI- de valor igual a 200 UFPG, aos que retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;

VII- de valor igual a 200 UFPG, aos que não recolherem no prazo legal, o imposto retido do prestador de serviço;

VIII- de valor igual a 7 UFPG, aos que não mencionarem o número de inscrição nas guias de recolhimento de imposto ou mencionarem com incorreção;

IX- de valor igual a 200 UFPG, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta seção.

Parágrafo Único- Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de 200 UFPG.
ARTIGO 3º - O artigo 85, da Lei nº 480 de 22 de agosto de 1.984, alterado pelas Leis, nº 520, de 09 de setembro de 1.985 e nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 85- As infrações serão punidas com multa de:

I- 200 UFPG aos que:

a- deixarem de cumprir obrigação acessória quanto intimados pelo fisco;

b- cederem ou transferirem o Alvará de Funcionamento sem para isso estarem autorizados;

c- deixarem de retirar o Alvará de Funcionamento até 30 (trinta) dias posteriores ao deferimento do pedido de inscrição;

d- negarem-se a prestar informação ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização municipal;

e- deixarem de afixar o Alvará de Funcionamento em lugar visível no estabelecimento;

II- 200 UFPG , aos que:

a- iniciarem as atividades antes do requerido ou deferido o pedido de licenciamento;

b- violarem ou falsificarem documentos ou escrituração, para iludir ao fisco ou fugir ao pagamento do tributo;

c- utilizarem-se de Alvará estranho ao estabelecimento;

d - instruírem o pedido de isenção ou redução de taxa com documento falso ou que contenha falsidade, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;

III- 200 UFPG aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta seção.

ARTIGO 4º- Fica acrescido ao artigo 87 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, inciso que será o IV, com a seguinte redação:

“ARTIGO-87......................................................................

IV- Associação de Pais e Mestres e Caixas de Custeio de unidades escolares.”

ARTIGO 5º- O artigo 93 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, alterado pelas Leis nº 520, de 09 de setembro de 1.985 e nº 665 , de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 93- A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:

NATUREZA DA TABELA

GRUPO I - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA POR ANO
a- até 10 empregados...............................................................100 UFPG
b- de 11 a 25 empregados.........................................................120 UFPG
c- de 26 a 50 empregados.........................................................140 UFPG
d- de 51 a 100 empregados.......................................................160 UFPG
e- de mais de 100 empregados.................................................180 UFPG
f- acima de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração mais....20 UFPG

GRUPO II- INDÚSTRIA POR ANO

a- até 10 empregados................................................................400 UPFG
b- de 11 a 25 empregados..........................................................450 UFPG
c- de 26 a 50 empregados..........................................................500 UFPG
d- de 51 a 100 empregados........................................................550 UFPG
e- de mais de 100 empregados, ................................................600 UFPG
f- acima de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração mais.....50 UFPG

GRUPO III - COMÉRCIO POR ANO

a- artigos ou produtos destinados a alimentação, inclusive bebidas
em recipientes fechados e não destinados ao consumo no local
e ainda as atividades relacionadas com a higiene, restaurantes
cafés, bares, casa de lanches ( inclusive seções ) e similares.... 400 UFPG
b- artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso domés-
tico............................................................................................. 400 UFPG
c- artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário inclusive
os de uso pessoal...................................................................... 400 UFPG
d- artigos, mercadorias, peças, aparelhos, instrumentos e ferramen-
tas não destinadas ao uso ou aplicação, enunciadas nas letras
anteriores................................................................................. 400 UFPG

GRUPO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ANO

a- hotéis, pensões e similares................................................ .... 400 UFPG
b- laboratórios de análises clínicas........................................... .. 400 UFPG
c- motéis.................................................................................. 1.000 UFPG
d- diversões públicas:
1- cinemas e teatros........................................................... .... 400 UFPG
2- restaurantes dançantes, boates e similares......................... 500 UFPG
3- parque de diversões e similares....................................... 1.000 UFPG
4- jogos eletrônicos, mini-bilhar, pebolim e diversos............. 1.000 UFPG

GRUPO V- Estabelecimentos Bancários de crédito, financiamento e
investimento................................................................................... 2.000 UFPG

GRUPO VI - veículos terrestres de aluguel ou a frete, destinados ao
transporte de passageiros ou de carga para locação em vias e logra-
douros públicos................................................................................ 400 UFPG

GRUPO VII- Quaisquer outras atividades agropecuárias, industriais,
comerciais ou de prestação de serviços não incluídas nesta tabela.......... 400 UFPG

GRUPO VIII- Borracheiro, sapateiro, chaveiro, engraxate, charutaria, bicicletaria
e bancas de jornais..................................................................... 200 UFPG

ARTIGO 6º - O parágrafo único do artigo 94, da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação alterada pelo artigo 22 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro- Os estabelecimentos referidos no artigo 88, que utilizem para o exercício da atividade, área superior a 30 ( trinta ) metros quadrados, pagarão pelo excedente 2,00 UFPG.

Parágrafo Segundo- Quando o início das atividades se der a partir do mês de julho, o pagamento da taxa a que se refere o “caput” deste artigo, nesse, exercício corresponderá a 50% ( cinquenta por cento ) do valor fixado na tabela do artigo 93.”

ARTIGO 7º- O artigo 102 e seus dois parágrafos da Lei nº 480 de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 24 da Lei nº 665. de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 102- A taxa de publicidade é devida anualmente de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os materiais utilizados:

ESPÉCIE DE MATERIAL VALOR P/m2

I- que utilizem iluminação artificial em material acrílico fixados por es-
quadrias de alumínio com no mínimo a utilização de três cores ex-
cetuando-se a cor de fundo e ainda, os que utilizam de iluminação
a gás néon ou similar............................................................................. 20 UFPG


II- as que utilizem de placas de zinco, madeira, eucatex e similares
com ou sem iluminação artificial ou ainda, a aplicação de pintura
sobre a fachada de imóveis................................................................... 20 UFPG

Parágrafo Primeiro- As placas publicitárias de letreiro ou anúncio, de qualquer espécie de material utilizado, poderão ser instaladas na fachada do próprio estabelecimento, em área nunca superior à terça parte do comprimento da própria fachada multiplicada por 1 (um) metro, pagando a título de taxa correspondente os valores expressos na tabela acima por metro quadrado.

Parágrafo Segundo - Em se tratando de publicidade temporária, a taxa é devida a razão de 50 (cinquenta) UFPG, por metro quadrado calculado por fração mínima de 10 (dez) dias e recolhida à Fazenda Pública Municipal em uma única parcela.

ARTIGO 8º- O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, inserido pelo artigo 25 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO-103.............................................................................

Parágrafo Primeiro - A publicidade efetuada sem licença e em locais não permitidos fica sujeita ao pagamento da multa de 50 UFPG por metro quadrado, independentemente de sua apreensão.

Parágrafo Segundo- Efetivada a apreensão da publicidade irregular, o sujeito passivo fica obrigado a retirá-la no prazo improrrogável de 72 ( setenta e duas ) horas, após o que, o Poder Público determinará a sua inutilização.”

ARTIGO 9º - O artigo 105 da Lei nº 480 de 22 de agosto de 1.984, com redação alterada pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 1 de 30 de novembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 105- A concessão de prorrogação de horário a que se refere o artigo anterior será mensal e correspondente ao pagamento de taxa equivalente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor da licença concedida para funcionamento regular.

ARTIGO 10 - O artigo 107 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 1, de 30 de novembro de 1.990, passa vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 107 - Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusivamente nos meses mencionados, os estabelecimentos pagarão uma taxa equivalente a 100% ( cem por cento ) do valor da licença concedida para o funcionamento regular.
ARTIGO 11- O artigo 110 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 11O - O comércio ou stand” de demonstração, quando montados em parques, feiras de amostras ou outras promoções similares, devidamente autorizadas pela Prefeitura, pagarão 50 UFPG por dia de funcionamento e terão seu horário limitado ao da atividade principal.

ARTIGO 12- O artigo 116 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação alterada pelo artigo 27 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 116- A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:

POR ANO

GRUPO I- Artigos ou produtos destinados a alimentação, inclusive,
refrigerantes.................................................................................. 400 UFPG

GRUPO II- Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso
doméstico..................................................................................... 400 UFPG

GRUPO III - Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário,
inclusive de uso pessoal............................................................... 400 UFPG

GRUPO IV - carrinhos de sorvete..................................................................... 50 UFPG

GRUPO V - caixas de isopor com produtos alimentícios................................. 100 UFPG

ARTIGO 13 - O parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com sua redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 665, de 28 de agosto de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO-118............................................................................

Parágrafo Único - Ao negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito a licença sem o pagamento da respectiva taxa, será aplicada a multa igual a 100 UFPG.

ARTIGO 14- O artigo 124 da Lei nº480, de 22 de agosto de 1.984, com redação alterada pelo artigo 29 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 124- A taxa calcula-se por ano de acordo com a seguinte tabela:

POR ANO

GRUPO I - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive bebi-
das em recipientes fechados não destinados ao consumo no local
e ainda, as atividades relacionadas com a saúde e higiene ............................. 300 UFPG

GRUPO II- Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso domés
tico.................................................................................................. 300 UFPG

GRUPO III- Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive
de uso pessoal................................................................................. 300 UFPG

ARTIGO 15 - O parágrafo primeiro do artigo 127, da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 30 da Lei nº 665, de 22 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO- 127.................................................................

Parágrafo Primeiro - Pela transferência pagará o feirante a seguinte taxa:
a- 200 UFPG, calculada na data do pagamento, quando o equipamento utilizar até 5 metros lineares da via onde se realizada a feira livre :

b- 300 UFPG, calculada na data do pagamento, quando o equipamento ultrapassar o limite do inciso anterior e até 10 ( dez ) metros lineares;

c- 400 UFPG, calculada na data do pagamento , quando o equipamento ultrapassar a 10 ( dez ) metros lineares.

ARTIGO 16- O inciso I, do artigo 129, da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984 com redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 129-................................................................

I - a multa de 200 UFPG ;

ARTIGO 17 - O artigo 136 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação alterada pelo artigo 32 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 136 - A taxa calcula-se por semana ou mês, de acordo com a seguinte tabela:

GRUPO I - Comércio de gêneros alimentícios
a- por semana........................................................................ 200 UFPG
b- por mês............................................................................. 600 UFPG

GRUPO II - Comércio de quinquilharias, artesanatos, flores , velas e similares
a- por semana........................................................................ 200 UFPG
b- por mês............................................................................. 600 UFPG

GRUPO III - Comércio de artigos de carnaval e fogos de artifícios
a- por semana........................................................................ 200 UFPG
b- por mês............................................................................. 600 UFPG

ARTIGO 18- O artigo 140 e seu parágrafo único da Lei nº 480 de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 34 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 140- A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:
I- exame de projeto e respectiva decisão, para prédios térreos residenciais e comerciais até 100 metros quadrados de área construída..........................1 UFPG por metro quadrado;

II- exame de projetos e respectiva decisão, para prédios térreos residenciais e comerciais acima de 100 metros quadrados de área construída...........1,20 UFPG por metro quadrado;

III- exame de projetos e respectiva decisão, para prédios acima de um pavimento, residenciais e comerciais e até 100 metros quadrados de área construída ......1 UFPG por metro quadrado;

IV- exame de projetos e respectiva decisão, para prédios acima de um pavimento, residenciais ou comerciais, acima de 100 metros quadrados de área construída......1 UFPG por metro quadrado;

V- exame de projetos industriais e respectiva decisão 0,5 UFPG por metro quadrado;

VI- exame de projetos e respectiva decisão, para instalação de elevadores por unidade.. 30 UFPG por unidade;

VII- exame de projetos e respectiva decisão para colocação de toldos ou marquises, pérgulas, coberturas fixas ou móveis, de vidro, metal ou outro material a serem colocados em prédios comerciais, industriais ou residenciais, ..............................1UFPG por metro quadrado;
VIII - exame de projetos e respectiva decisão , para mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido de um para outro local....................... 20 UFPG por unidade;

IX- exame de projetos e respectiva decisão, para colocação ou substituição de bombas de combustível ou lubrificantes, inclusive tanques........................ 20 UFPG por unidade;
X- exame de projetos e respectiva decisão, para qualquer outra obra não especificada por metro quadrado......................................................................1 UFPG.

Parágrafo Único - O cálculo será elaborado na data do efetivo recolhimento da taxa à tesouraria municipal.

ARTIGO 19 - O artigo 155 e seus parágrafos da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 38 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 155 - A taxa será lançada e cobrada em razão do metro linear ou quadrado ocupado, de acordo com a tabela a seguir, quando solicitada por:

I - dia ...................................................... 2 UFPG

II- mês..................................................... 2 UFPG

III- ano .................................................... 2 UFPG

Parágrafo Primeiro - Quando a taxa for lançada por dia ou por mês, será paga em uma única parcela, no ato da expedição da licença.

Parágrafo Segundo - Quando a taxa for lançada por ano, poderá ser paga em até quatro parcelas corrigidas monetariamente.

ARTIGO 20- O parágrafo terceiro, do artigo 161 da Lei nº 480 de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 39 da Lei nº 665, de 28 de setembro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO-161-...........................................................................

Parágrafo Terceiro - Na permuta que se verifique entre dois permissionários já licenciados, quando autorizada, incidirá taxa equivalente a 500 UFPG, dividida entre os permutantes.

ARTIGO 21 - Os incisos I,II e III do artigo 162 da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1.984, com redação dada pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 1, de 30 de novembro de 1.990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo-62.................................................................................

I- alvará de estacionamento, por ano...................... 400 UFPG

II- transferência de permissão................................1.000 UFPG

III- substituição de veículo (vistoria).........................100 UFPG

ARTIGO 22 - O parágrafo único, do artigo 163 da Lei nº 480 de 22 de agosto de 1.984, acrescido pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1, de 30 de novembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO-163............................................................................

Parágrafo Único- O permissionário que for encontrado sem portar as tabelas de preço das corridas, devidamente autenticadas pelo órgão competente da Municipalidade, afixadas no painel e no vidro traseiro do veículo, será notificado pela fiscalização municipal para, no prazo de 10 ( dez ) dias, suprir a irregularidade com a afixação devida. Em caso de não atendimento à determinação da fiscalização será o permissionário autuado, ficando sujeito ao pagamento de multa equivalente a 200 UFPG.

ARTIGO 23 - A tabela constante do artigo 171, da Lei 480, de 22 de agosto de 1984, alterada pelas Leis nº 520, de 09 de setembro de 1985 e 665, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

1 - Requerimento, memorial ou petição .......................................................... 5 UFPG
a) por folha de instrução .......................................................................... 0,5 UFPG

2 - Reconsideração de assunto decidido em 1º instância ................................ 7 UFPG

3 - Recurso ao Chefe do Executivo ............................................................... 10 UFPG

4 - Inscrição de firma ou fornecedor .............................................................. 15 UFPG

5 - Expedição de alvará de licença para localização e funcionamento .............. 5 UFPG

6 - Registro de ascensorista ......................................................................... 15 UFPG

7 - Certidões:

a) Negativa de tributos municipais ............................................................ 12 UFPG

b) De tributos municipais, com informação precisa, por imóvel, por objeto
e por folha .................................................................................... 12 UFPG

c) Expedida pela Secretaria de Obras ....................................................... 20 UFPG

8 - Termo de responsabilidade e similar ......................................................... 48 UFPG

9 - Transferência de Firmas, de local, alteração de nome ou razão social ........ 20 UFPG

10 - Emissão de segundas vias de aviso-recibo, de nota de empenho, de alvarás
de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços ......................... 7 UFPG

11 - Termos ou contratos e ou prorrogação de qualquer natureza, lavrados em
livros municipais, por página .................................................................... 11 UFPG

12 - Auto de vistoria por unidade:

a) De pavimento térreo até 200 m2 ........................................................... 50 UFPG

b) De 200 m2 em diante .......................................................................... 100 UFPG

13 - Alvará de demolição, por metro quadrado de área demolida ...................... 1 UFPG

14 - Alvará para edificação de prédios térreos, residenciais ou comerciais ....... 25 UFPG

15 - Alvará para edificação de prédios de mais de um pavimento, comerciais
ou residenciais ........................................................................................... 40 UFPG

16 - Alvará para edificação industrial de um ou mais pavimentos ...................... 80 UFPG

17 - Alvará para desmembramento, unificação ou remanejamento de lotes,
por metro quadrado .................................................................................... 25 UFPG

18 - Alvará para instalação de elevador .......................................................... 25 UFPG

19 - Vistoria para funcionamento de elevador, por ano ..................................... 50 UFPG

20 - Alvará para reformas, acréscimos e modificações .................................... 25 UFPG

21 - Alvará de licença para edificação de muro, por metro quadrado ................ 0,5 UFPG

22 - Alvará de licença para execução de passeio, por metro quadrado .............. 0,5 UFPG

23 - Alvará de aprovação de projeto ................................................................ 25 UFPG

24 - Alvará de alinhamento ............................................................................. 25 UFPG

25 - Alvará de nivelamento ............................................................................. 10 UFPG

26 - Alvará para colocação de tapumes, por metro linear ..................................0,5 UFPG

27 - Alvará de rebaixamento de guias, por metro linear .................................... 0,5 UFPG

28 - Alvará de conclusão de reformas, acréscimos ou modificações ................. 25 UFPG

29 - Alvará para regularização de recuos: frentes, laterais e fundos: sobre a
metragem edificada, por metro quadrado .................................................. 10UFPG

30 - Anotações de plantas: qualquer natureza, por folha .................................. 10UFPG

31 - Cópias heliográficas, por metro quadrado ................................................ 10 UFPG

32 - Autenticação de planta ............................................................................ 26 UFPG

33 - Registro de profissionais liberais e de firmas construtoras no cadastro da S.O..55 UFPG

34 - Vistoria de obra de prédios térreos, residencial ou comercial, até 100 m2 de
área construída, para expedição de carta de habitação ...............................15 UFPG

35 - Vistoria de obra de prédio térreo, residencial ou comercial, acima de 100 m2
de área construída para expedição de carta de habitação ...........................15 UFPG

36 - Vistoria de obra, de prédios de mais de um pavimento, residencial ou comercial,
com qualquer área construída, para expedição de carta de habitação ..........15 UFPG

37 - Vistoria de obra, de prédio industrial, para expedição de carta de ocupação ..50 UFPG

38 - Vistoria pela aprovação de projetos em qualquer tipo de edificação, por
unidade .................................................................................................. 8 UFPG

39 - Vistoria técnica de natureza não especificada, por engenheiro municipal com
laudo ...................................................................................................... 500 UFPG

40 - Vistoria para legalização em conservação de prédios térreos, por unidade
autônoma, residencial ou comercial ...........................................................20 UFPG

41 - Vistoria para legalização, em conservação de prédios de mais de um
pavimento, por unidade autônoma, residencial ou comercial .......................30 UFPG

42 - Vistoria para legalização, em conservação de prédios industriais ................50 UFPG

43 - Carta de habitação para prédios térreos até 100 m2 quadrados de área
construída, residencial ou comercial, por unidade autônoma e uma para o
conjunto ................................................................................................. 25 UFPG

44 - Carta de habitação para prédios térreos acima de 100 m2 de área construída,
residencial ou comercial, por unidade autônoma e uma para o conjunto .......25 UFPG

45 - Carta de habitação para prédios de mais de um pavimento, com qualquer área
construída, residencial ou comercial, por unidade autônoma e uma para o
conjunto .................................................................................................25 UFPG

46 - Carta de ocupação de prédio industrial, com qualquer área construída ........50 UFPG

47 - Certidões, atestados, declarações, xerox, cópias por folha ...................... 8 UFPG

ARTIGO 24 - O artigo 175, da Lei nº 480, de 22 de agosto de 1984, alterado pelas Leis nº 520, de 09 de setembro de 1985, Lei nº 665, de 28 de setembro de 1989, e Lei Complementar nº 01, de 30 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 175 - A taxa será calculada e cobrada de acordo com a seguinte tabela:

I - Vistoria administrativa ..............................................................................50 UFPG

II - Vistoria em quaisquer estabelecimentos ou locais destinados a diversões
públicas ................................................................................................ 31 UFPG

III - Alinhamento, por metro linear ..................................................................1 UFPG

IV - Vistoria para licenciamento de qualquer tipo de veículo, excluídos os sujeitos
ao IPVA, por ano ..................................................................................... 6 UFPG

V - Serviço especial de remoção de lixo:

a) de prédio unihabitacional, por viagem .....................................................34 UFPG

b) de outros prédios, por viagem .................................................................50 UFPG

c) de terrenos, por viagem ..........................................................................60 UFPG

VI - Remoção de animais mortos:

a) de pequeno porte ......................................................................................5 UFPG

b) de grande porte .......................................................................................10 UFPG

VII - Emplacamento de imóveis, por unidade .......................................................20 UFPG

VIII - Apreensão e depósito de mercadorias:

a) pela liberação, quando permissível, por unidade de mercadoria ....................2 UFPG

b) pelo depósito, por dia, por unidade de mercadoria .......................................0,5 UFPG

IX - Apreensão e remoção de animais em vias e logradouros públicos, pela guarda,
por dia:

a) de pequeno porte .......................................................................................5 UFPG

b) de grande porte ........................................................................................10 UFPG

X - Cemitério:

a) Inumação:

1 - Em campa rasa, de adulto, por 5 (cinco) anos ...........................................60 UFPG

2 - Em campa rasa, de infante, por 5 (cinco) anos ..........................................50 UFPG

3 - Em carneiro, adulto ou infante, por 5 (cinco) anos .....................................40 UFPG

b) Prorrogação do prazo:

1 - De campa rasa, por 5 (cinco) anos ..........................................................220 UFPG

2 - De carneiro, por 5 (cinco) anos ................................................................227 UFPG

c) Perpetuidade:

1 - De campa rasa .....................................................................................1.376 UFPG

2 - De carneiro ...........................................................................................1.976 UFPG

3 - De jazido ou mausoléu ..........................................................................1.380 UFPG

A requerimento dos interessados e mediante autorização do Executivo Municipal, esses valores poderão ser pagos em até 12 parcelas mensais, corrigidas monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Praia Grande.

d) Exumações:

1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ...........................187 UFPG

2 - Após o decurso de prazo de decomposição ...................................................70 UFPG

e) Diversos:

1 - Abertura de sepultura (nova inumação) ......................................................110 UFPG

2 - Abertura de carneiro (nova inumação) ................................................... ...143 UFPG

3 - Abertura de jazido (nova inumação) ............................................................48 UFPG

4 - Entrada de ossada no cemitério .......................................................... ........48 UFPG

5 - Remoção de ossada no interior do cemitério ................................................48 UFPG

6 - Permissão para construção de jazido ou mausoleu, colocação de inscrição
ou obras de embelezamento .........................................................................48 UFPG

7 - Emplacamento ...................................................................................... 11 UFPG

8 - Ocupação de ossário por 5 (cinco) anos ..................................................... 96 UFPG

ARTIGO 25 - O parágrafo único do artigo 589 do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1968, cuja redação foi alterada pelo artigo 64 da Lei 665, de 28 de setembro de 1989 a Lei 734 de 04 de julho de 1991, que instituiu a UFPG e a Lei Complementar nº 063, de 28 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

ARTIGO 589:

Parágrafo único - Em qualquer infração a que se refere o presente artigo, a multa não poderá ser inferior a 50 UFPG, nem superior ao valor de 2.000 UFPG.

ARTIGO 26 - O artigo 199 da Lei 657, de 05 de junho de 1989, passa ter a seguinte redação:

ARTIGO 199 - Os infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, de acordo com os índices aplicados na cobrança dos débitos de qualquer natureza para com a fazenda Nacional, ficarão sujeitos a aplicação das multas previstas da seguinte forma:

I - Título II - Capítulo I .......................................................... 50UFPG

Capítulo II .......................................................... 50 UFPG

Capítulo III .......................................................... 50UFPG

Capítulo IV .......................................................... 50 UFPG

Capítulo V .......................................................... 50 UFPG

Capítulo VI ........................................................ 50 UFPG

Capítulo VII - Secção I .......................................................... 100 UFPG

Secção II ......................................................... 50 UFPG

Secção III .......................................................... 100 UFPG

Secção IV ......................................................... 100 UFPG

Secção V .......................................................... 200UFPG

Secção VI ......................................................... 200 UFPG

Secção VII .......................................................... 300 UFPG

Secção VIII ........................................................ 200 UFPG

Secção IX ........................................................... 200 UFPG

Capítulo VIII .......................................................... 200UFPG

Capítulo IX ......................................................... 300 UFPG

Capítulo X .......................................................... 100 UFPG

Capítulo XI - Secção I .......................................................... 50 UFPG

Secção II .......................................................... 500 UFPG

Seção III .......................................................... 500 UFPG

II - Título III -
Capítulo I .......................................................... 50 UFPG

III - Título IV -
Capítulo I .......................................................... 300 UFPG

Capítulo II .......................................................... 300 UFPG

Capítulo III .......................................................... 300 UFPG

Capítulo IV .......................................................... 300 UFPG

Capítulo V .......................................................... 300 UFPG

Capítulo VI .......................................................... 300UFPG

Capítulo VII .......................................................... 300 UFPG

Capítulo VIII .......................................................... 300 UFPG

IV - Título V -
Capítulo I .......................................................... 300 UFPG

Capítulo II .......................................................... 300 UFPG

Capítulo III .......................................................... 300 UFPG

Capítulo IV .......................................................... 300 UFPG

Capítulo V .......................................................... 300 UFPG

Capítulo VI .......................................................... 300 UFPG

Capítulo VII .......................................................... 300UFPG

Capítulo VIII .......................................................... 300 UFPG

V - Título VI -
Capítulo I .......................................................... 100 UFPG

Capítulo II .......................................................... 200 UFPG

Capítulo III .......................................................... 300 UFPG

Parágrafo primeiro - O valor da multa estabelecida nesta Lei será o da UFPG vigente à data da infração, atualizada até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo segundo - As multas serão sempre em dobro na reincidência até o máximo de 5 (cinco), em cada período de 6 (seis) meses;

Parágrafo terceiro - Em caso de construção, a multa prevista será aplicada, solidariamente, ao proprietário, ao construtor e incorporador do imóvel.

Parágrafo quarto - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as situações contempladas nos artigos abaixos, cujos valores ficam desde já estabelecidos, da seguinte maneira:

I - Título II

Capítulo I

Artigo 10, VII .................................................... 360 UFPG

Artigo 10, VIII .................................................... 270 UFPG

Artigo 10, parágrafo primeiro ......................................... 270 UFPG

Artigo 11, parágrafo único ......................................... 270 UFPG

Artigo 12 ................................................................... 270 UFPG

Capítulo II

Artigo 20 .................................................... 270 UFPG

Capítulo III

Artigo 24, III ................................................... 207 UFPG

Capítulo IV -

Artigo 33, parágrafo primeiro ........................................... 207 UFPG

Artigo 33, “caput” .................................................... 138 UFPG

Capítulo VI

Artigo 36, “caput” .................................................... 270 UFPG

Artigo 36, parágrafo segundo ......................................... 360 UFPG

Capítulo VII

Artigo 38 .......... .......................................... 250 UFPG

Artigo 42, “caput” .................................................... 100 UFPG

Artigo 42, parágrafo único .................................................... 100 UFPG

Artigo 43 ........... ......................................... 100 UFPG

Artigo 44 ......... ............................................ 100 UFPG

Artigo 45 .................................................... 100 UFPG

Artigo 46 .................................................... 100 UFPG

Artigo 50 ..................................................... 100 UFPG

Artigo 51 ......... ............................................ 100 UFPG

Artigo 54 .................................................... 100 UFPG

Artigo 55 .................................................... 100 UFPG

Artigo 58 ................................................... 100 UFPG

Artigo 60 ....... ............................................ 150 UFPG

Capítulo XI

Artigo 110, parágrafo terceiro ......................................... 400 UFPG

II - Título III

Capítulo I

Artigo 115, parágrafo único ......................................... 100 UFPG

Artigo 117 ....... ............................................ 300 UFPG

Artigo 118 .................................................... 100 UFPG

III - Título IV

Capítulo I

Artigo 119 .................................................... 300 UFPG

Capítulo II

Artigo 121 .................................................... 300 UFPG

Artigo 123 ..................................................... 300 UFPG

Capítulo III

Artigo 124 .................................................... 300 UFPG

Capítulo IV

Artigo 126 .................................................... 300 UFPG

Artigo 127 ................................................... 300 UFPG

Artigo 128 ........ ............................................ 300 UFPG

Capítulo VI

Artigo 130 .................................................... 300 UFPG

Artigo 135 .................................................... 300 UFPG

Capítulo VIII

Artigo 138 ................................................... 270 UFPG

Artigo 142 .................................................... 300 UFPG

IV - Título V

Capítulo I

Artigo 148 .................................................... 360 UFPG

Capítulo II

Artigo 151 .................................................... 360 UFPG

Capítulo III

Artigo 158 .................................................... 300 UFPG

Artigo 159 .......... ......................................... 300 UFPG

Capítulo IV

Artigo 160 ....... ............................................ 360 UFPG

Artigo 161 .................................................... 360 UFPG

Artigo 162 .................................................... 360 UFPG

Artigo 164 ................................................... 360 UFPG

Artigo 165 ....... ............................................ 270 UFPG

Capítulo V

Artigo 167 .................................................... 360 UFPG

Capítulo VI

Artigo 169 .................................................... 300 UFPG

Artigo 170 ................................................... 300 UFPG

Capítulo VII

Artigo 171 ..................................................... 300 UFPG

Artigo 173 .................................................... 300 UFPG

V - Título VI

Capítulo IV

Artigo 191 .................................................... 360 UFPG

Artigo 192 .................................................... 360 UFPG

ARTIGO 27- As multas estabelecidas na presente Lei Complementar terão seu valor estabelecido na data da apuração da infração e, atualizadas na data do efetivo pagamento.

ARTIGO 28- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 29- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande , aos 28 de dezembro de 1994, ano oitavo da Emancipação .


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO




RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO


Registrado e publicado na Secretaria de Administração , aos 28 de dezembro de 1994.





LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO





PROC : 19086/ 94.




Tipo
Ementa
657LeiInstitui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências
1Lei ComplementarALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nºs 416, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.981; 480, DE 22 DE AGOSTO DE 1.984 E 639, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.988 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS