Lei Complementar N. 463
  DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
   
  "Altera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001"


O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Sessão Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O inciso VI e o §6º do art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, alterados pela Lei Complementar nº 395, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ....................................................................

..................................................................................

VI - Corregedoria, como órgão autônomo e independente no desempenho de suas atribuições, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo e a ele subordinado, composta pelas seguintes unidades administrativas: (NR)

a) Seção de Prevenção, Correição e Inteligência, com as atribuições básicas de : (NR)

1. colher junto aos órgãos judiciários, executivos ou legislativos informações de interesse da Administração sobre servidores ou candidatos ao quadro funcional da Guarda Civil Municipal, bem como sobre servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional; (NR)

2 - prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de qualquer inspetoria ou chefia da Guarda Civil Municipal; (NR)

3 - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de quaisquer processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais, de ações penais pertinentes ou conclusão de processos administrativos anteriores de natureza punitiva; (NR)

4 – criar e manter atualizado um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos na legislação; (NR)

5 – exercer, através do trabalho sigiloso dos Agentes de Correição, atividades de inteligência interna e externa visando apurar a veracidade das denúncias ou novos fatos imputados aos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme determinações do Corregedor. (NR)

b) Seção de Sindicâncias e Procedimentos disciplinares, com as atribuições básicas de : (NR)

1 – processar, por meio das Comissões Permanentes regularizadas através de Decreto, as sindicâncias, inquéritos administrativos, exonerações de servidores em estágio probatório e demais procedimentos disciplinares relativos às infrações administrativas praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos os servidores da Guarda Civil Municipal; (NR)

2 - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Permanentes, sem prejuízo de outras determinações do Corregedor. (NR)

..................................................................................

§ 6º. Compete à Corregedoria: (NR)

I - apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, bem como determinar e fiscalizar a aplicação das penalidades ou absolvições cabíveis; (NR)

II – fiscalizar, investigar e auditorar as atividades exercidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal.” (NR)

Art. 2º. O art. 7º da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Caberá ao Comandante, ouvido o Sub-Secretário de Assuntos de Segurança Pública do Gabinete, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Interno, constituir Comissões ou Conselhos para tratar de assuntos específicos de interesse da Guarda Civil Municipal, e também designar os servidores: (NR)

I – que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; (NR)

II – que realizarão atividades meramente administrativas da Corporação. (NR)

Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número total de Guardas de 4ª classe poderão ser designados para fins do disposto no inciso II.” (NR)

Art. 3º. O art. 9º da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Os cargos de Comandante, Ouvidor, Corregedor, Inspetor Chefe Administrativo, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor e de Agente de Correição são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.” (NR)




Art. 4º. Fica incluído no art. 15 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, o seguinte inciso XVIII:

“Art. 15. (...)

XVIII – apresentar relatório em até 24h após efetuar disparo com a arma de fogo da corporação.” (AC)

Art. 5º. Os incisos do §1º do art. 17 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. (...)

§1º. (...)

I – a pena de repreensão será aplicada nos casos de infração aos itens 1 a 44 e 105; (NR)

II – a pena de suspensão será aplicada nos casos de infração aos itens 45 a 99 e 106 a 108; (NR)

III – a pena de demissão será aplicada nos casos de infração aos itens 100 a 104 e 109 a 111. (NR)

...........................................................................”

Art. 6º. No Anexo I da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, ficam criados:

I - 1 (um) cargo de Ouvidor, de nível superior e vencimento base de R$ 2.300,00;

II – 1 (um) cargo de Corregedor, de nível superior e vencimento base de R$ 2.300,00;

III – 4 (quatro) cargos de Agente de Correição, de nível médio e vencimento base de R$ 1.200,00,

IV – mais 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Administrativo, com as mesmas características.

V – 1 (um) cargo de Secretária, de nível médio, e vencimento base de R$ 1.112,00.

Art. 7º. O anexo IV da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passa a contar com o acréscimo das seguintes condutas proibidas:

“105 – deixar de apresentar relatório em até 24h após efetuar disparo com arma de fogo da corporação; (AC)

106 - entrar, sair ou tentar fazê-lo da sede da Guarda Civil Municipal portando arma de fogo da corporação sem estar prévia e devidamente autorizado; (AC)

107 – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar o armamento; (AC)

108 – disparar arma de fogo por descuido, sem vítima ou dano a patrimônio público; (AC)

109 – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado, ou portar tais equipamentos em sua viatura; (AC)

110 - disparar arma de fogo desnecessariamente ou fazendo uso excessivo da força numa ocorrência; (AC)

111 - disparar arma de fogo por descuido, com vítima ou dano a patrimônio de natureza pública ou particular.” (AC)

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de setembro de 2006, ano quadragésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 21 de setembro de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº. 1568/2001




Tipo
Ementa
269Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)
604Lei ComplementarInstitui na Estância Balneária de Praia Grande a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas