Lei Complementar N. 604
  DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
   
  "Institui na Estância Balneária de Praia Grande a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica instituída na estrutura da Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito a “Corregedoria da Guarda Civil Municipal”, como órgão autônomo e independente no desempenho de suas atribuições.

Art. 2º. Compete à Corregedoria:

I – Instaurar, Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;

II - Apurar responsabilidade dos servidores da Guarda Civil Municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, bem como determinar e fiscalizar a aplicação das penalidades ou absolvições cabíveis;

III - Fiscalizar, investigar e auditorar as atividades exercidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;

IV - Requisitar ou solicitar o comparecimento de Guardas Civis Municipais e outros funcionários que exerçam suas funções nas unidades administrativas da Administração Pública Municipal;

V - Requisitar ou solicitar os documentos necessários a instruírem os respectivos procedimentos, inclusive de outros órgãos públicos.

Art. 3º. Para o desempenho de suas atribuições a Corregedoria da Guarda Civil Municipal possui as seguintes unidades administrativas:
I - Seção de Prevenção, Correição e Inteligência, com as atribuições básicas de:

a) colher junto aos órgãos judiciários, executivos ou legislativos informações de interesse da Administração sobre servidores ou candidatos ao quadro funcional da Guarda Civil Municipal, bem como sobre servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional;

b) prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de qualquer inspetoria ou chefia da Guarda Civil Municipal;

c) registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de quaisquer processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais, de ações penais pertinentes ou conclusão de processos administrativos anteriores de natureza punitiva;

d) criar e manter atualizado um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos na legislação;

e) exercer, através do trabalho sigiloso dos Agentes de Correição, atividades de inteligência interna e externa visando apurar a veracidade das denúncias ou novos fatos imputados aos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme determinações do Corregedor.

II - Seção de Sindicâncias e Procedimentos disciplinares, com as atribuições básicas de:

a) processar, por meio das Comissões Permanentes regularizadas através de Decreto, as sindicâncias, inquéritos administrativos, exonerações de servidores em estágio probatório e demais procedimentos disciplinares relativos às infrações administrativas praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos os servidores da Guarda Civil Municipal;

b) coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Permanentes, sem prejuízo de outras determinações do Corregedor.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de setembro de 2006.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 09 de dezembro de 2011.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração





Proc. adm. nº 1568//2001




Tipo
Ementa
269Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)
463Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2001
944Lei ComplementarAcresce dispositivos na Lei Complementar nº 604, de 9 de dezembro de 2011 que “Institui na Estância Balneária de Praia Grande a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e adota providências correlatas”, dispõe do mandato por tempo certo do cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal e dá providências correlatas.