Lei Complementar N. 471
  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
   
  "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 456, de 13 de julho de 2006
"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 497)



O Prefeito em Exercício da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Primeira Sessão Extraordinária do Recesso Parlamentar da Nona Legislatura, realizada aos 19 de dezembro de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 456, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. ............................................................

I - 7º (sete por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com bolsa de 50% (cinquenta por cento) da anualidade escolar. (NR)

II - 3% (três por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas aos estudantes do ensino fundamental e ensino médio que representarão esportivamente por meio de seleções coordenadas pela Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer, com bolsa integral. (NR)

§ 1º. A porcentagem de vagas oferecidas ao Poder Executivo, a quer se refere o inciso I, será de 13% (treze por cento) caso a entidade não possua interessados inscritos para a bolsa integral. (NR)

§ 2º. Caso o percentual do inciso II não seja completado, as vagas restantes serão desmembradas em 02 (duas) bolsas de 50% (cinqüenta por cento). (NR)

§ 3º. Ás entidades filantrópicas que não cobram mensalidade de seus alunos, os benefícios fiscais serão deferidos independentemente da reserva de vagas ao Poder Executivo.” (AC)


“Art. 3º.. ..................................................

................................................................

Parágrafo único. A qualquer momento, a Comissão Especial poderá solicitar revisão da documentação elencada nos incisos deste artigo.” (AC)

“Art. 4º. O aluno deverá requerer a concessão ou renovação da bolsa de estudos, no mês de janeiro de cada ano, conforme período estabelecido no edital, junto à Comissão Especial de Bolsa de Estudos, fazendo prova das condições exigidas para a sua concessão (NR)

.......................................................................”

“Art. 6º.. ............................................................

..........................................................................

II – por indicação da Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos postulantes no quesito técnico desportivo e avaliação física, nos casos do inciso II do art. 2º.” (NR)

“Art. 7º.. ...................................................

..................................................................

II - se houver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) às aulas; (NR)

..................................................................

V – quando o estudante deixar de participar das seleções coordenadas pela Secretaria de Esportes, Juventude e Lazer; (NR)

VI – for reincidente em falta grave, comunicada pelo estabelecimento à Comissão Especial. (AC)

§ 1º. A Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer responsabiliza-se em comunicar a Comissão Especial sobre os alunos que desvincular-se do seu quadro de atletas. (AC)

§ 2º. Havendo a ocorrência das situações elencadas nos incisos acima, a Unidade Escolar ficará incumbida de comunicar a Comissão Especial por meio de relatório.” (AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de dezembro de 2006, ano quadragésimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO




Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 19 de dezembro de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Processo Adm. 2908/1998




Tipo
Ementa
456Lei ComplementarDispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas
497Lei Complementar"Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas"