Decreto N. 4177
  DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
   
  "“Regulamenta a padronização da publicidade e o uso do passeio público para os estabelecimentos comerciais compreendidos no Programa de Revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a padronização da publicidade e o uso do passeio público para os estabelecimentos comerciais compreendidos no Programa de Revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 2º. A publicidade nos estabelecimentos comerciais compreendidos no Programa de Revitalização será permitida na fachada e na viga metálica perpendicular, ambas abaixo da cobertura, observada as disposições da lei Complementar n. 177, de 03 de dezembro de 1997, e as normas constantes neste Decreto.

Art. 3º. Obrigatoriamente, deverá ser respeitado as dimensões permitidas para cada tipo de publicidade:

I - para publicidade na fachada do imóvel, a área total permitida será pelo comprimento da testada por 1,00 m de altura, com espessura máxima de 0,30 m a partir da viga metálica paralela a fachada;

II - para publicidade perpendicular a fachada, fixada na estrutura da cobertura defronte ao estabelecimento, será de 1,20 x 0,30 m e deverá estar à base a uma altura mínima de 2,50 m do piso, sendo permitida apenas uma para cada estabelecimento.

Art. 4º. É obrigatório a manutenção, em perfeitas condições de uso, da exposição da publicidade na fachada, bem como na estrutura.
Parágrafo único. No caso de má conservação da publicidade, a Prefeitura poderá notificar o estabelecimento para corrigir a situação no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de remoção e cassação do respectivo alvará.

Art. 5º. O alvará para a veiculação da publicidade deverá ser requerido junto à Secretaria de Finanças instruído o pedido com o projeto e memorial descritivo, os quais serão analisados pela Coordenadoria de Projetos Especiais.

Parágrafo único. O pedido de alvará poderá ser indeferido se o projeto apresentado pelo interessado for incompatível com as exigências deste Decreto.

Art. 6º. Após a veiculação da publicidade nos espaços definidos por este Decreto, não será permitido a instalação de outras publicidades acima das coberturas defronte aos estabelecimentos comerciais.

Art. 7º. A ocupação do passeio público para a instalação de mesas e cadeiras será permitida aos estabelecimentos comerciais que exploram o ramo de alimentação mediante requerimento do interessado junto a Secretaria de Finanças, observadas as seguintes condições:

I - passeio público com largura mínima de 3,00 m (três metros);

II - deixar livre ao trânsito de pedestre à faixa restante, e a faixa de piso podotátil, quando houver;

III - o uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento comercial.

§1º. O passeio público poderá ser utilizado para os fins previstos neste artigo em até 50% (cinqüenta por cento) do espaço coberto e, também, 50% (cinqüenta por cento) da largura do espaço não coberto.

§2º. O passeio público sem cobertura, com largura mínima de 3,00 m (três metros), poderá ser ocupado em até 50% (cinqüenta por cento) da largura para colocação de mesas e cadeiras.

Art. 8º. As mesas e cadeiras que serão utilizadas em passeios públicos serão de madeira, devendo ser passíveis de montagem, desmontagem e transporte.

Parágrafo Único. O tampo das mesas deverá medir 0,60 x 0,60 ou 0,70 x 0,70 metros.

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação que não aderiram ao Programa de Revitalização poderão utilizar os passeios públicos para a instalação de mesas e cadeiras, consoante o disposto nos artigos 7º e 8º, mediante o pagamento de preço público fixado em R$ 50,00 por m², anual.

Art. 10. O responsável pelo dano no passeio público fica sujeito a sua perfeita recuperação, independente das demais sanções cabíveis.

Art. 11. Fica vedada a utilização dos passeios públicos para atividade diversa daquela permitida neste Decreto.

Art. 12. A ocupação de passeio público será concedida em permissão de uso, podendo a Prefeitura, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporariamente ou definitivamente.

Parágrafo único. As providências constantes no “caput” do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação do permissionário.

Art. 13. A fiscalização das disposições relacionadas a publicidade serão de competência da Secretaria de Finanças, sendo as infrações punidas nos termos da Lei Complementar nº 177, de 03 de dezembro de 1.999.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos de 28 de dezembro de 2006, ano quadragésimo da emancipaçäo.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de dezembro de 2006.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 2294/05




Tipo
Ementa
6427Decreto“Altera parcialmente o Decreto nº 4177 de 28 de dezembro de 2006”
177Lei ComplementarDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)
467Lei Complementar"Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Avenida Presidente Costa e Silva, bairro Boqueirão, e Avenida Vicente de Carvalho, bairro Ocian"