"Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Nona Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2.007, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O ambulante que deixou de solicitar a renovação da licença de funcionamento para o exercício de sua atividade no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 412, de 29 de março de 2005, disporá até o último dia útil do mês de junho deste ano para fazê-lo, excepcionalmente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa o ambulante da comprovação das demais condições a que estiver sujeito para a renovação de sua licença segundo a legislação municipal.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de junho de 2007, ano quadragésimo primeiro da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 19 de junho de 2007.
Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração