Lei Complementar N. 767
  DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
   
  ""Estabelece novos prazos para renovação de licença de ambulante a que se refere a Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997 e dá outras providências ""

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda legislatura, realizada em 05 de dezembro de 2017, aprovou com emenda e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os ambulantes que exercem o comércio ou prestação de serviços na orla da praia, na vigência da licença de funcionamento para o exercício de sua atividade, são obrigados a comparecer na Secretária de Finanças da Prefeitura de Praia Grande para efetuar o recenseamento até o último dia útil de dezembro de 2017.

Art. 2º - Fica transferida para o mês de junho de 2018 a renovação da licença de funcionamento para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes na orla da praia, estabelecido pelo art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997.

Art. 3º A renovação da licença referida no artigo anterior somente será realizada, mediante comprovação do recenseamento mencionado no artigo 1º da presente Lei Complementar.

Art. 4º. O ambulante para efetuar o recenseamento deverá comparecer na Secretaria de Finanças com os seguintes documentos;
I - cédula de identidade;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - título de eleitor, há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;
IV – cadastro realizado na USAFA com no mínimo 06 meses;
V - duas fotos 3x4 para confecção do cartão de identificação de Ambulante;
VI - conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município.

Art. 5º Os ambulantes que exercem o comércio ou prestação de serviços na orla da praia, que não tem licença de funcionamento, deverão fazer o recenseamento, devendo comprovar que regularmente exercem a atividade.

Parágrafo único. Após este recenseamento os ambulantes poderão retornar a atividade na orla da praia em até 04 dias úteis.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a publicação desta Lei Complementar correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 412, de 29 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 482, de 19 de junho de 2007, e a Lei Complementar nº 755, de 30 de outubro de 2017.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de dezembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de dezembro de 2017.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 27871/2017




Tipo
Ementa
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
412Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999
482Lei ComplementarConcede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município
755Lei Complementar“Prorroga, excepcionalmente, o prazo a que se refere o artigo 36 da Lei Complementar n.º 172, de 12 de novembro de 1997”