Decreto N. 4284
  DE 1 DE OUTUBRO DE 2007
   
  "“Regulamenta o Processo Avaliativo disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe confere a lei,

Considerando

a)O Artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal e o Artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
b)O Artigo 64 e o parágrafo único do Artigo 67 da Lei Nº 9394, de 26 de dezembro de 1996;
c)A Lei Complementar nº. 491, de 03 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal;
d)Que o sucesso de capacitação dos integrantes da rede de Educação de Praia Grande é vigoroso, abrangendo cursos, palestras e habilitação em nível superior;
e)O crescimento acelerado da Rede Municipal de Ensino;
f)O grau das exigências para a administração, a supervisão, o assessoramento pedagógico e a pedagogia comunitária no âmbito escolar;
g)Que essas funções devem ser exercidas por integrantes titulares do quadro do magistério que possuam as habilitações legais e inclinação para a função.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para nomeação das Funções Gratificadas de Especialistas em Educação da Rede Municipal de Ensino da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007:

I – Assistente de Direção: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;

II – Diretor de Unidade Escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, e ter cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande;

III – Assistente Técnico Pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande;

IV – Supervisor de Unidade Escolar: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar, e ter cinco anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande, dos quais dois anos na função de suporte pedagógico, ou ter, no mínimo, oito anos de Magistério Público Municipal de Praia Grande;

V - Pedagogo Comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande.

Art. 3º. O provimento das Funções Gratificadas tratados no artigo anterior se dará através de processo avaliativo.

§ 1º. No ato da inscrição para o processo avaliativo, o candidato devidamente reconhecido deverá apresentar:

I - currículo constando ações e projetos desenvolvidos, experiência no magistério, participação em cursos, palestras, seminários, congressos e outros eventos de interesse da área educacional;

II - projeto a ser desenvolvido na área de atuação pretendida enfatizando as ações administrativas, pedagógicas e comunitárias;

III - termo expedido pelo superior imediato de que o servidor não responde a processo administrativo;

IV - ficha de avaliação realizada na Unidade Escolar pela Equipe Técnica (Diretor / Assistente Técnico Pedagógico / Supervisor de Unidade Escolar/ Pedagogo Comunitário).

§ 2º. O processo avaliativo contará com três fases, todas eliminatórias que serão:

I - Primeira fase que consta de análise do projeto;
II - Segunda fase de entrevista com a Comissão designada;
III - Terceira fase prova de aferição de conhecimentos.

§ 3º. Na primeira fase, todos os candidatos com projetos avaliados e aprovados serão convocados para entrevistas, conforme item II do parágrafo anterior a qual trata-se da entrevista.

§ 4º. Os candidatos aprovados na segunda fase serão convocados para a terceira fase a fim de efetuar a prova de aferição de conhecimentos.

§ 5º. O candidato que faltar, quando convocado na data determinada pela comissão em qualquer das fases, será considerado eliminado automaticamente.

§ 6º. A classificação terá validade de um ano letivo.

§ 7º. O candidato poderá inscrever-se em mais de uma função gratificada desde que atenda os termos do Artigo 2º.

Art. 4º. A Secretaria de Educação nomeará comissão composta de sete membros para analisar as propostas.

§ 1º. A comissão será composta de sete membros, sendo: um do Conselho Municipal de Educação e seis da Secretaria de Educação de forma que assegure a representatividade das diversas áreas de atendimento.

§ 2º. A Comissão analisará o candidato nos três eixos de trabalho considerando o disposto ao Anexo I.

§ 3º. A Comissão será responsável pela condução do Processo Avaliativo para classificação.

Art. 5º. As inscrições serão realizadas durante o 2º semestre de cada ano letivo.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação disciplinará o processo por Ordem de Serviço que fixará as datas das etapas a serem atendidas.

Art. 6º. A Secretaria de Educação poderá publicar relação dos classificados 60 (sessenta) dias após o término das inscrições.

§ 1º. As classificações serão por função gratificada, exceto a função gratificada de ATP que poderá ser por segmento (Recreação, Educação Infantil e Ensino Fundamental – séries iniciais, Ensino Fundamental – séries finais e Ensino Médio – Regular e EJA, Educação Física, Educação Especial, Educação Inclusiva).
§ 2º. O candidato nomeado para determinada função gratificada perderá suas classificações das outras funções gratificadas pretendidas.

§ 3º. O candidato poderá declinar e justificar após ser convocado para nomeação.

Art. 7º. O candidato, classificado e nomeado receberá suporte e acompanhamento da equipe técnica da SEDUC.

§ 1º. Após esse processo de acompanhamento o Especialista será submetido às avaliações periódicas da equipe técnica e de seu chefe imediato, considerando o projeto apresentado no Processo Avaliativo e as atribuições que competem a qualquer Especialista na Função Gratificada que ocupa.

§ 2º. O não atendimento do parágrafo anterior, o Especialista poderá mediante análise das avaliações, retornar ao seu cargo de origem.

Art. 8º. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela comissão com referendo da Secretaria de Educação.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de outubro de 2007, ano quadragésimo primeiro da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 01 dias do mês de outubro de 2007.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº: 19783/2007


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Tipo
Ementa
4845Decreto“Altera o Decreto nº. 4.284, de 1 de outubro de 2007.”
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)