Decreto N. 4345
  DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
   
  "Regulamenta o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº. 491 de 03 de setembro de 2007, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º. As Escolas Municipais, na organização de seu Hora de Trabalho Pedagógico – HTP, deverão optar pela distribuição semanal conforme estabelecido abaixo:

I – Para o Professor Substituto, Professor I, II e III:

a) 1 (uma) hora/aula, distribuídas em 2 (dois) dias na semana;
b) 2 (duas) horas/aula, distribuídas em 1(um) dia na semana;
c) 4 (quatro) horas/aula, a cada 15 (quinze) dias do mês.

II – Para o Professor Recreacionista:

a) 1 (uma) hora/aula, em 1(um) dia por semana;
b) 2 (duas) horas/aula, a cada 15 (quinze) dias do mês;
c) 4 (quatro) horas/aula, em 1 (um) dia por mês.

§1º. Na organização da Hora de Trabalho Pedagógico – HTP, deverá ser respeitada a jornada de trabalho dos docentes da Unidade Escolar, conforme Anexo I da Lei Complementar nº. 491/2007.

§2º. Os docentes que possuam carga suplementar, jornada dupla ou acumulação legal, neste caso sendo 2 (dois) registros de professor na Rede Municipal, deverão cumprir a Hora de Trabalho Pedagógico – HTP referente as 2 (duas) jornadas de trabalho.

§3º. No início do ano letivo deverá encaminhar à Secretaria de Educação o horário definido pela Direção da Unidade Escolar para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico.

Art. 3º. As reuniões de Hora de Trabalho Pedagógico são de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar, devendo ser elaborada, realizada e registrada em conjunto com o Assistente de Direção, o Assessor Técnico Pedagógico, o Pedagogo Comunitário e o Supervisor de Unidade Escolar, assegurando:

I – a participação de todos os professores em exercício na Unidade Escolar;

II – o caráter coletivo dos trabalhos;

III – atividades desenvolvidas de forma dinâmica, contextualizada, significativa e prazerosa.

Parágrafo único. Estas reuniões deverão apresentar uma pauta prévia e ser devidamente registradas em ata específica.
Art. 4º. Constituem a Hora de Trabalho Pedagógico as seguintes atividades:
I - palestras/oficinas na área de educação, voltada a prática cotidiana escolar com compromisso de repasse por parte do participante quando ocorrer fora da Unidade Escolar e do seu horário de aula, mediante certificação e devidamente autorizada pelo Diretor da escola;

II - palestras/oficinas na área de educação voltada para a prática cotidiana envolvendo todos os professores do período organizado pela Unidade Escolar e/ou Secretaria de Educação;

III - estudos e discussões coletivas acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar envolvendo a Equipe Técnica e os Professores;

IV - estudo, análise e discussões de dados e/ou casos referentes aos diferentes resultados registrando e divulgando avanços e estratégias bem sucedidas, bem como identificando as dificuldades a ser superadas propondo alternativas de otimização dos resultados;

V - elaboração, reformulação e implementação da Proposta Pedagógica e de projetos específicos, fortalecendo a Unidade Escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu Projeto Político Pedagógico;

VI - reformulação e adequação de metas/ações, articulando os diversos segmentos da escola para construção do seu trabalho pedagógico;

VII - estudos, análise e organização de mecanismos de acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico escolar;

VIII - planejamento, replanejamento e avaliação das atividades, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais e/ou adaptações curriculares no processo de ensino aprendizagem;
IX - grupos de estudos que articulem as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos que possibilitem a reflexão sobre a prática docente e favoreçam o intercâmbio de experiências e promovam o aperfeiçoamento individual e coletivo dos educadores.

Parágrafo único. As atividades elencadas acima deverão perfazer o número de horas/aula semanal estabelecido no art. 2º deste Decreto para o cumprimento da Hora de Trabalho Pedagógico.

Art. 5º. Para o cálculo da Hora de Trabalho Pedagógico serão deduzidas as horas não efetuadas, obedecendo as seguintes situações:

I - Com relação a jornada de trabalho do Professor Substituto, Professor I, II e III, os percentuais serão de:

a) 1 (uma) a 3 (três) horas/aula, dedução de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 4 (quatro) e 5 (cinco) horas/aula, dedução de 50% (cinqüenta por cento);
c) 6 (seis) e 7 (sete) horas/aula, dedução de 75% (setenta e cinco por cento);
d) 8 (oito) a 10 (dez) horas/aula, não haverá o pagamento da hora de trabalho pedagógico.

II – Referente a jornada de trabalho do Professora Recreacionista, os percentuais serão de:

a) 1 (uma) hora/aula, dedução de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 2 (duas) horas/aula, dedução de 50% (cinqüenta por cento);
c) 3 (três) e 4 (quatro) horas/aula, dedução de 75% (setenta e cinco por cento);
d) 5 (cinco) horas/aula, não haverá o pagamento da hora de trabalho pedagógico.

§1º. Qualquer tipo de afastamento do docente, que implique na ausência de realização das Horas de Trabalho Pedagógico, terá dedução no pagamento destas horas.

§2º. A participação na Hora de Trabalho Pedagógico será considerada na avaliação anual do professor.

Art. 6º. Os docentes que possuírem acúmulo de cargo, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar nº. 491/07, deverão apresentar horário compatível para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico de sua Unidade Escolar.

Parágrafo único. A incompatibilidade de horário gerando o descumprimento da Hora de Trabalho Pedagógico, ensejará nas deduções previstas no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria de Educação.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 dias de fevereiro de 2008.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 29.331/02




Tipo
Ementa
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)
495Lei Complementar"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007"