Lei Complementar N. 495
  DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007
   
  ""Altera dispositivos da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 05 de novembro de 2007, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. O Professor Substituto atuará:

I - em substituição aos docentes designados para exercício na classe de Especialistas em Educação;

II – (revogado);

III - em classes vagas.

Parágrafo único. O Professor Substituto não participará de atribuições para classes permanentes durante o período de estágio probatório, tendo suas funções e local de prestação de serviço designados pela Comissão de Atribuição, atuando tanto na Educação Infantil como nas primeiras quatro séries do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.”

“Art. 16. O Professor Substituto, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no Artigo 53, observados os critérios dos artigos 54 e 55, todos da presente Lei Complementar.” (NR)

“Art. 19. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a assiduidade do docente e o tempo de efetivo exercício no cargo. (NR)

Parágrafo Único. O concurso de remoção de docentes será regido por Portaria do Titular da Secretaria de Educação e ocorrerá anualmente ou semestralmente conforme dispuser o ato regulamentar.”


“Art. 31. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora atividade livre.

§ 2º. O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 65 (sessenta e cinco) horas e o número de horas previsto nas referidas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 24, acrescidos dos períodos remunerados previstos nos artigos 27 e 30 desta Lei Complementar. (NR)

§ 3º. Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.”

“Art. 35. Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. (NR)

Parágrafo único. O docente deverá comprovar a compatibilidade de dois cargos de docente, observada a jornada de trabalho tratada nos artigos 24, 27 e 30 nesta Lei Complementar. (AC)”

“Art. 45. Para aferição da assiduidade dos docentes, não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as Férias, Licença Gala, Licença Nojo, Licença Gestante e Licença Prêmio.” (NR)

“CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” (NR)

“Art. 79A. Os artigos 26, 27 e 28 entrarão em vigor no ano letivo posterior a publicação desta Lei Complementar” (AC)

“Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1992, e a Lei Complementar nº 411, de 1º de março de 2005.” (NR)

Art. 2º. O Anexo III da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, passa a vigorar da seguinte forma:

“ANEXO III

A que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007.

Função Gratificada Valores em R$
Diretor de Unidade Escolar I R$ 1.600,00
Diretor de Unidade Escolar II R$ 1.700,00
Diretor de Unidade Escolar III R$ 1.800,00
Assistente de Direção R$ 1.500,00
Assistente Técnico Pedagógico R$ 1.600,00
Supervisor R$ 1.600,00
Pedagogo Comunitário R$ 1.600,00
(NR)


Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de novembro de 2007, ano quadragésimo primeiro da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO






Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 08 de novembro de 2007.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Proc. nº. 29331/02




Tipo
Ementa
4284Decreto“Regulamenta o Processo Avaliativo disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007”
4345DecretoRegulamenta o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº. 491 de 03 de setembro de 2007, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)