Lei Complementar N. 504
  DE 24 DE MARCO DE 2008
   
  "Dispõe sobre a carreira de Procuradores Municipais da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada aos 19 de março de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Dos Membros Efetivos da Procuradoria Municipal de Praia Grande


CAPÍTULO I
Das Disposições gerais e da Carreira


Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a carreira de procuradores municipais da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º. A carreira de Procurador Municipal da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande compõe-se dos seguintes cargos efetivos:

a) Procurador Municipal de Categoria Inicial.
Níveis:
I; II; III; IV; V.

b) Procurador Municipal de Categoria Intermediária.
Níveis:
I; II; III;IV.

c) Procurador Municipal de Categoria Final.
Níveis:
I; II.
§ 1º. A tabela de vencimento básico do cargo da carreira a que se refere o “caput” deste artigo é a constante no Anexo II que faz parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º. Ficam criados os cargos integrantes da Carreira de Procuradores Municipais, relacionados nos Anexos IV e V desta Lei Complementar.

Art. 3º. O ingresso na carreira de Procurador Municipal do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado após a promulgação da presente Lei Complementar, dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, no Nível I, da Categoria Inicial, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º. Os concursos públicos serão realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º. Considera-se título, para o fim previsto no caput, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, em atividades eminentemente jurídicas.

§ 3º. O edital de concurso conterá os requisitos para a inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critério de avaliação e dos títulos e juízo de validade do concurso.

§ 4º. Os cargos iniciais serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação no concurso público, conforme consta do “caput”.

§ 5º. O candidato aprovado em concurso público terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos para atender à convocação e manifestar expressamente o ânimo de ingressar no serviço público. Caso contrário convocar-se-á o próximo candidato aprovado.

Art. 4º. Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Procurador Municipal correspondem a estágio probatório.



CAPÍTULO II
Acesso na Carreira de Procurador Municipal

Art. 5º. O acesso na carreira pelo Procurador Municipal, que se dará na forma de acesso ordinário ou especial, consiste na passagem, pelos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, ao nível imediatamente superior da categoria que se encontra, ou, se em nível final da categoria, para o nível inicial da próxima categoria.

Parágrafo único. O acesso ordinário será por tempo de serviço ou merecimento, atendidos os requisitos do artigo 6º e seus incisos combinados com o artigo 11, ambos desta Lei Complementar.

Art. 6º. Para ascender na carreira de forma ordinária o Procurador Municipal será avaliado e deverá atender aos requisitos abaixo mencionados:

I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa;

V - disciplina e relacionamento interpessoal (com os colegas, superiores hierárquicos, público interno e externo);

VI - obediência aos pareceres normativos e orientações técnicas;

VII - colaboração no desempenho nas atividades inerentes à Secretaria de Assuntos Jurídicos e à procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 7º. Fica impedido de concorrer à acessibilidade na carreira o Procurador Municipal condenado, até o cumprimento da penalidade administrativa e sua nova avaliação a ser efetivada pelo Conselho da Procuradoria Jurídica do Município a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar.

§ 1º. O Procurador Municipal afastado do cargo acessará a carreira após 06 (seis) meses do seu retorno, exceto se o afastamento decorreu do exercício de cargo em comissão e/ou função de confiança em qualquer dos órgãos do Executivo Municipal de Praia Grande.

§ 2º. O Procurador Municipal que esteja respondendo a processo disciplinar poderá concorrer à acessibilidade na carreira, ficando suspenso o ato de enquadramento ao nível competente, até a conclusão de inocência do mesmo.

Art. 8º. A aferição dos requisitos fixados no artigo 6º, bem como das causas impeditivas, dispostas acima, será realizada pelo Conselho da Procuradoria Jurídica do Município, composto na forma do artigo desta Lei Complementar.

Art. 9º. O Procurador Municipal detentor de títulos de conclusão dos cursos mencionados nos inciso I, II e III do artigo 12 desta Lei Complementar, poderá utilizá-los uma única vez no acesso à carreira, vedada a sua reutilização para tal finalidade.


CAPÍTULO III
Do Conselho da Procuradoria Jurídica do Município

Art. 10. Fica criado o Conselho da Procuradoria Jurídica do Município, composto pelos seguintes membros, que são: o Secretário de Assuntos Jurídicos, como Presidente, o Subsecretário de Execução Fiscal, como Vice Presidente; o Assistente do Secretário, tendo como Suplente o Procurador Chefe, ambos da Secretaria de Assuntos Jurídicos; e dois Procuradores Municipais, escolhidos pelo critério de sorteio, desde que não sejam partes interessadas ou alvos de impedimentos previstos nesta Lei Complementar, especialmente, se estiverem respondendo ou tenham sido condenados em processos disciplinares.

§ 1º. Além das aferições dos requisitos e causas impeditivas previstas nos artigos 11 e 12, desta Lei Complementar, respectivamente, compete ao Conselho da Procuradoria Jurídica do Município promover o acesso à carreira, para vagas ocorridas até 30 de junho de cada ano, de acordo com a previsão orçamentária.

§ 2º. A atuação do Conselho da Procuradoria será feita sem prejuízo da avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório, dos Procuradores nesta condição inicial, que se fará concomitantemente pelos agentes competentes.


CAPÍTULO IV
Do Concurso de Acesso

SEÇÃO I
Do Acesso ordinário

Art. 11. O Procurador Municipal que tenha permanecido, no mínimo, 03 (três) anos no mesmo Nível, poderá acessar o Nível imediatamente superior, mediante a aprovação em concurso de acesso ordinário, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º e seus incisos, e aferição de que trata o artigo 7º desta Lei Complementar.

SEÇÃO II
Do acesso especial

Art. 12. O Procurador Municipal que tenha permanecido no mínimo 02 (dois) anos no mesmo Nível, poderá acessar o Nível imediatamente superior mediante a aprovação em concurso de acesso especial, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º e incisos, e aferição de que trata o artigo 8º desta Lei Complementar nos seguintes termos:

I - conclusão de curso de especialização ou pós-graduação “latu sensu” para a promoção nos Níveis da Categoria Inicial;

II - conclusão de curso “stricto sensu” – mestrado para a promoção nos Níveis da Categoria Intermediária;

III - conclusão de curso “stricto sensu” – doutorado para a promoção nos Níveis da Categoria Final;

IV - dedicação total ao serviço público, a ser comprovada mediante a ausência de licenças no período de 02 (dois) anos ininterruptos imediatamente anteriores ao concurso de acesso especial, assiduidade que deverá estar aliada à presteza e a segurança no desempenho da função, relacionamento interdisciplinar com os colegas e chefias, lisura no trato da coisa pública, pontualidade;

V - A licença saúde não será computada como tempo de efetivo exercício do serviço como Procurador do Município, para efeitos de cômputo do período de 02 (dois) anos previsto para o acesso especial no inciso IV deste artigo.

VI - No caso de estar respondendo a processo disciplinar poderá o Procurador Municipal concorrer a acessibilidade na carreira, ficando suspenso o ato de enquadramento ao nível competente, até a conclusão de sua inocência.

§ 1º. As vagas destinadas ao acesso especial serão distribuídas na forma do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

§ 2º. O acesso especial deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho da Procuradoria Jurídica do Município, nos termos de seu regulamento próprio.

§ 3º. Processados os critérios de avaliação para os acessos ordinário ou especial, conforme previsão nesta Lei Complementar, ocorrendo empate entre os candidatos observar-se-á cronologicamente:

I - a idade como critério de desempate na forma do Estatuto do Idoso, havendo candidato maior de 60 (sessenta) anos;

II - o menor número de faltas no serviço;

III - não havendo maiores de 60 (sessenta) anos, o mais idoso dentre os candidatos empatados, à vista da Certidão de Nascimento, avaliado no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da notificação para apresentação do referido documento, prevalecendo o dia e a hora do nascimento.


CAPÍTULO V
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições

SEÇÃO I
Dos Direitos

Art. 13. Os membros efetivos da Procuradoria Municipal têm os direitos assegurados pela Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1992, pela presente Lei Complementar e demais legislação aplicável.

Parágrafo único. O Procurador Municipal tem o vencimento e a remuneração, inicialmente, estabelecidos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei Complementar, assegurada revisão geral anual, conforme inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitada a disponibilidade financeira do Município.

SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 14. Os membros efetivos da Procuradoria Municipal têm os deveres previstos na Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1992, sujeitam-se, ainda, aos deveres, às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 15. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Procuradoria Municipal é vedado:

I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais, desde que tenha feito opção pela jornada de 40h (quarenta horas) semanais, ressalvando a defesa de direitos em causa própria;

II - contrariar parecer normativo ou orientação técnica adotados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos do Município e pelos demais órgãos da Administração;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Secretário de Assuntos Jurídicos do Município.

Art. 16. É defeso aos membros efetivos da Procuradoria Municipal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

II - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

III - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Ressalvada a defesa de direitos em causa própria.

Art. 17. Os membros efetivos da Procuradoria Municipal dar-se-ão por impedidos:

I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

Art. 18. Os membros efetivos da Procuradoria Municipal não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

SEÇÃO III
Das Correições

Art. 19. A atividade funcional dos membros efetivos da Procuradoria Municipal está sujeita:

I- a correição ordinária, realizada anualmente pelo Secretário de Assuntos Jurídicos e/ou auxiliares que designar;

II- a correição extraordinária, também realizada pelo Secretário de Assuntos Jurídicos e/ou auxiliares que designar, de ofício ou por determinação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Concluída a correição, o Secretário de Assuntos Jurídicos deve apresentar relatório ao Chefe do Poder Executivo propondo, quando necessário, as medidas e providências legais a seu juízo cabíveis.

Art. 21. Qualquer pessoa pode representar ao Secretário de Assuntos Jurídicos contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Procuradoria Municipal.


TÍTULO II
Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 22. O Município da Estância Balneária de Praia Grande é citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente, oponente, recorrente ou recorrido na pessoa do Prefeito, ou de quem o estiver representando, no caso de seu afastamento previsto em Lei.

Art. 23. As intimações e notificações são feitas na pessoa do Prefeito, ou no caso de seu afastamento previsto em Lei, de quem o estiver representando.


TÍTULO III
Dos Pareceres da Procuradoria Jurídica

Art. 24. É privativo do Chefe do Executivo Municipal determinar a elaboração de parecer normativo à Secretaria de Assuntos Jurídicos, atendendo a pedido do Secretário Municipal interessado na solução da matéria.

Art. 25. Os pareceres do Secretário de Assuntos Jurídicos serão, pelo titular da pasta, submetidos à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º. O parecer aprovado por despacho do Prefeito e publicado por afixação no quadro geral do Paço Municipal, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º. O parecer aprovado, que não tenha sido afixado no quadro geral do Paço Municipal, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Art. 26. As Secretarias Municipais, por seus Secretários, podem solicitar orientação jurídica à Secretaria de Assuntos Jurídicos sobre matérias que lhes são pertinentes.

Parágrafo único. A orientação jurídica do “caput”, deve ser submetida ao despacho do Secretário Municipal consulente, que poderá acatá-la ou denegá-la, fundamentando.

Art. 27. Os pareceres normativos da Procuradoria Municipal têm caráter obrigatório perante as demais Secretarias e Órgãos Municipais.

§ 1º. O enunciado de parecer editado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos há de ser publicado por afixação no quadro geral do Paço Municipal.

§ 2º. O enunciado de parecer, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, devem ser consolidados no início de cada exercício, permanecendo à disposição das demais Secretarias.


CAPÍTULO I
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ

Art. 28. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos efetivos de carreira da Procuradoria Municipal, sendo paga mensalmente, baseada exclusivamente na arrecadação da Taxa de Execução Fiscal e calculada conforme os seguintes parâmetros:

I - aumento da arrecadação da taxa de execução fiscal;

II - freqüência;

III – jornada semanal de trabalho;

IV – comparecimento a mutirões, quando convocados;

V – atuação efetiva nas Execuções Fiscais, conforme distribuição do setor competente.

§ 1. Não incidirá descontos previdenciários sobre a GDAJ.
§ 2º. A GDAJ não será devida durante o período em que o Procurador estiver em gozo de quaisquer das licenças previstas no Estatuto dos Servidores, exceto férias.
§ 3º. A GDAJ será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo Procurador, e desde que atendidos os parâmetros e requisitos desta Lei Complementar.

§ 4º. O Procurador, ainda que não lotado em SAJUR ou SEFIN, deverá atuar efetivamente nas Execuções Fiscais para fazer jus ao recebimento da GDAJ, conforme distribuição do setor competente.

Art. 29. O Procurador Municipal, para receber a GDAJ, deverá atender aos seguintes requisitos:

I-dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II- conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento;

III - qualidade e produtividade;

IV - criatividade e iniciativa;

V - disciplina e relacionamento inter-pessoal (com os colegas, superiores hierárquicos, público interno e externo);

VI- obediência aos pareceres normativos e orientações técnicas;

VII- colaboração no desempenho nas atividades inerentes à Subsecretaria de Execução Fiscal;

Art. 30. Qualquer Procurador, ou o próprio Conselho da Procuradoria Jurídica de ofício, poderá representar ao Presidente do Conselho da Procuradoria Jurídica, na hipótese de desobediência a um ou mais dos requisitos ou parâmetros trazidos acima, a fim de que a mesma seja devidamente apurada, facultada a suspensão motivada e temporária da GDAJ ao Procurador envolvido.

Art. 31. O pagamento da GDAJ será devido na seguinte proporção:

I – quando o valor arrecadado a título de Taxa de Execução Fiscal - TEF for igual ou menor a 40 (quarenta) vezes o valor do vencimento base do Procurador nível I, de carga horária semanal 40 horas semanais, a GDAJ será rateada entre os Procuradores, sobre o percentual de 35% (trinta e cinco) por cento do valor arrecadado a título de TEF;

II - quando o valor arrecadado a título de Taxa de Execução Fiscal - TEF for superior a 40 (quarenta) vezes o valor do vencimento base do Procurador nível I, de carga horária semanal 40 horas semanais, a GDAJ será rateada entre os Procuradores, sobre o percentual de 55% (cinqüenta e cinco) por cento do valor arrecadado a título de TEF.

Art. 32. A GDAJ, na medida em que será proporcional à carga horária e às horas efetivamente trabalhadas pelo Procurador Municipal, será paga a partir da divisão do valor apurado a título TEF, pela somatória da carga horária semanal de todos os Procuradores, multiplicada pela carga horária individual de cada Procurador.

Art. 33. Os Procuradores Municipais integrantes da carreira, lotados em outros órgãos da Administração Municipal, ainda que ocupando cargos em comissão, farão jus à GDAJ, calculada com base nas regras que disciplinam a vantagem e atendidos os requisitos para o seu recebimento.


CAPÍTULO II
Da Adesão à Carreira e seus Efeitos

Art. 34. O Procurador Municipal, mediante opção, e que já pertencer ao quadro de Procuradores Municipais na data da promulgação desta Lei Complementar será enquadrado automaticamente na categoria e nível correspondentes à carreira aqui regulamentada, levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício do cargo de Procurador do Município de Praia Grande, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O presente Plano de Carreira alcança todos os Procuradores Municipais em atividade em quaisquer dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 35. O Procurador Municipal com carga horária de 18h (dezoito horas) semanais que não aderir ao presente Plano de Carreira receberá a remuneração a que fazia “jus” antes da promulgação desta Lei Complementar, permanecendo fora da carreira até que faça a necessária adesão.

Parágrafo único. Os cargos de Procuradores do Município, com carga horária de 18h (dezoito horas) semanais, estão destinados à extinção conforme forem vagando.

Art. 36. A contagem de tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador deste Município para fins de enquadramento automático no presente Plano de Carreira far-se-á na forma da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992.

Art. 37. O Procurador Municipal que acessar a carreira através de concurso público, após a edição desta Lei Complementar, cumprirá jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos dos Anexos I e II, integrantes da presente Lei Complementar.

Art. 38. O Procurador Municipal que exerce carga horária de 18h (dezoito horas) semanais na data da promulgação desta Lei Complementar poderá optar, a qualquer tempo, através de requerimento, pela jornada de trabalho ampliada para 30h (trinta horas) semanais ou 40h (quarenta horas) semanais, objetivando seu enquadramento neste plano de carreira.

Parágrafo único. O Procurador Municipal que exerce carga horária de 30h (trinta horas) semanais na data da promulgação desta Lei Complementar poderá optar, a qualquer tempo, através de requerimento, pela jornada de trabalho ampliada de 40h (quarenta horas) semanais, objetivando seu enquadramento neste plano de carreira.

Art. 39. O Procurador Municipal, que fizer a adesão objetivando seu enquadramento neste plano de carreira, estará optando por receber seus vencimentos de acordo com os Anexos I e II integrantes desta Lei Complementar, devendo se adequar a presente regulamentação.

Art. 40. O Procurador Chefe da Divisão Tributária; o Procurador Chefe da Divisão Administrativa e o Procurador Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliário, cargos que integram ou integravam o quadro da Secretaria de Assuntos Jurídicos por força de lei, poderão aderir à presente carreira mediante opção escrita, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, e devem se adequar à presente regulamentação.

Parágrafo Único. A opção escrita aderindo à presente carreira implica na renúncia expressa das vantagens pecuniárias já incorporadas decorrentes dos cargos de chefia destinados à extinção mencionados no “caput”.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 41. É facultado ao Secretário de Assuntos Jurídicos e ao Subsecretário de Execução Fiscal a convocação de quaisquer dos integrantes do corpo de Procuradores que compõem a Procuradoria Municipal, para instruções e esclarecimentos.

Art. 42. O cargo de Procurador da Procuradoria Municipal integra quadro próprio.

Art. 43. São nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal ou por quem tenha delegado a atribuição: os titulares dos cargos de natureza especial, como os titulares dos cargos em comissão ou de função gratificada de Assistente do Secretário, Procurador Chefe, ambos da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Subsecretário de Execução Fiscal, do quadro da Secretaria de Finanças, preferencialmente, dentre os membros da carreira.

Art. 44. Aplica-se ao Secretário de Assuntos Jurídicos, ao Chefe da Procuradoria, ao Assistente do Secretário e ao Subsecretário de Execução Fiscal, no que couber, o Capítulo V, do Título I desta Lei Complementar.

Art. 45. Fica criada 1 (uma) Função Gratificada de Subsecretário de Execução Fiscal, da Secretaria de Finanças, no Anexo ¨FG¨ da Lei Complementar 401, de 22 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 481, de 01 de junho de 2007, conforme consta do Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 46. Os membros do quadro de Procuradores Municipais detêm carteira de identificação funcional específica, conforme modelo que será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei complementar, a ser cunhada, preferencialmente, na Casa da Moeda, acompanhada de brochura.

Art. 47. Os Procuradores que integram o quadro efetivo de Procuradores Municipais, antes da promulgação desta Lei Complementar, incluindo os procuradores que atualmente exercem cargos em comissão, serão enquadrados na presente carreira, mediante a opção e contagem de tempo de efetivo exercício do serviço como Procurador deste Município, inclusive nos cargos de provimento em comissão desta Prefeitura, na forma do artigo 34 e seguintes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para fins da contagem do tempo de serviço, de que trata o artigo 33 e parágrafo único desta Lei Complementar, relativo ao Procurador integrante do quadro de procuradores deste Município à época da promulgação da presente carreira, incluindo os procuradores que atualmente exercem cargos em comissão, será computado o exercício previsto no “caput” de forma continuada ou não, no Poder Executivo de Praia Grande.

Art.48. A retribuição pecuniária do cargo de Procurador Municipal compreende vencimentos, vantagens pecuniárias pessoais, gratificações e outras especificadas em lei.

Art. 49. O parágrafo 3° do artigo 177, bem como o parágrafo único do artigo 178 Lei Complementar n° 015 de 28 de maio de 1.992 passam a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 177. ....

..................................................

Parágrafo 3º. Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um advogado para se incumbir da defesa. (NR)

ARTIGO 178. ...

Parágrafo Único. A defesa do servidor, na hipótese acima e do parágrafo terceiro do artigo 177, poderá ser feita por advogado, devidamente inscrito no Convênio de Assistência Judiciária, e indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Praia Grande, mediante ofício da autoridade municipal competente.”. (NR)

Art. 50. Ficam extintos do Anexo ¨COM¨ da Lei Complementar 401, de 22 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 481 de 01 de junho de 2007, os cargos de Assistente do Secretário e do Chefe da Procuradoria, da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 51. Ficam criadas: 1 (uma) Função Gratificada de Assistente do Secretário e 1 (uma) Função Gratificada de Chefe da Procuradoria, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no Anexo ¨FG¨ da Lei Complementar 401, de 22 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 481, de 01 de junho de 2007, conforme consta do Anexo III da presente Lei Complementar.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de março de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 24 de março de 2008.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº. 4200/08





.:: Clique aqui e visualize o aquivo anexo ::.


Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
401Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
481Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
506Lei ComplementarAltera dispositivos da Lei Complementar nº 504, de 24 de março de 2008
744Lei Complementar“Acrescenta o inc. V ao art. 28 e altera o inc. VII do art. 29 da Lei Complementar nº 504 de 24 de março de 2008, alterados pela Lei Complementar nº 739 de 3 de julho de 2017.”
789Lei Complementar“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 504, de 24 de março de 2008”