Lei Complementar N. 502
  DE 19 DE MARCO DE 2008
   
  "Dá nova redação ao ‘caput’ do art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 2 de abril de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 480, de 27 de abril de 2007"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Ordinária, realizada em 12 de março de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O “caput” do art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 2 de abril de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 480, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se o prazo determinado e compatível com cada situação de, no máximo, 60 (sessenta) meses. (NR)

...........................................................................”


Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de março de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 19 de março de 2008.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Proc. nº. 12.629/1989




Tipo
Ementa
317Lei ComplementarRegulamenta o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, altera a estrutura administrativa e permite adesão à sistemática de cálculo de remuneração dos servidores públicos, modificando parcialmente a Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, e adota providências correlatas
480Lei ComplementarDá nova redação ao ‘caput’ do art. 4º da Lei Complementar nº 317, de 2 de abril de 2002