Lei Complementar N. 507
  DE 23 DE ABRIL DE 2008
   
  "Altera a composição do Gabinete do Prefeito, transforma o cargo de Sub-Secretário de Comunicação Social em Chefe de Departamento de Comunicação Social e dá outras providências
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 16 de abril de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Na composição do Gabinete do Prefeito, fica transformada em Departamento de Comunicação Social a Sub-Secretaria de Comunicação Social, passando o art. 4º da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar 437, de 19 de dezembro de 2005, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Da Composição:

1. Gabinete do Prefeito;
1.1- Secretaria Geral do Gabinete;
1.1.1- Procuradoria do Gabinete;
1.1.2- Coordenadoria de Administração do Gabinete;
1.1.3- Coordenadoria de Auditoria Interna;
1.1.4- Coordenadoria de Projetos Especiais;
1.2 - Chefia do Gabinete;
1.2.1- Coordenadoria de Assessoria de Ação e Cidadania;
1.2.2- Coordenadoria de Atendimento do Gabinete;
1.2.3- Coordenadoria de Eventos;
1.2.4- Departamento de Planejamento da Informação;
1.2.4.1- Divisão de Planejamento e Marketing;
1.2.4.2- Divisão de Planejamento e Mídia;
1.2.4.3- Divisão de Pesquisa e Informação;
1.2.5- Departamento de Comunicação Social;
1.2.5.1- Divisão de Jornal;
1.2.5.1.1- Secção de Imprensa;
1.2.5.2- Divisão de Radio;
1.2.5.3- Divisão de Televisão;
1.2.5.3.1- Secção de Propaganda e Marketing;
1.3- Sub-Secretaria de Ass. de Segurança Pública;
1.3.1-Guarda Municipal;
1.3.1.1- Seção da Junta Militar;
1.3.2-Defesa Civil;
1.4- Gabinete do Vice Prefeito;
1.5-Sub-Secretaria de Assuntos da Metropolização;
1.6- Sub Secretaria de Relações Empresariais;
1.6.1- Coordenadoria de Incubadora de Empresas;
1.6.2- Coordenadoria de Relações Empresariais.” (NR)

Art. 2º. É transformado em Chefe de Departamento de Comunicação Social, com carga horária de 40hs semanais, remuneração mínima de R$ 2.259,19 e abono no valor de R$ 132,50, o cargo de Sub-Secretário de Comunicação Social previsto no Anexo “COM” (Gabinete do Prefeito) da Lei Complementar nº Complementar nº 481, de 01 de junho de 2007.

Art. 3º. O art. 2º da Lei Complementar nº 481, de 01 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Fica criada a Seção XVII na Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, com o título “Secretaria de Gestão de Pessoal”, e inseridos os artigos 49A, 49B e 49C, com a seguinte redação:

“Seção XVII
Secretaria de Gestão de Pessoal

Art. 49A. Da Finalidade

Responsável pela centralização do sistema de pessoal e pelo desenvolvimento dos recursos humanos

Art. 49B. Das competências

I – propor a formulação de políticas para a gestão de pessoal, inclusive quanto a seguridade social, aos benefícios, às relações interpessoais no trabalho, à remuneração, as carreiras, a integração, a capacitação, a segurança dos servidores na execução de suas tarefas, ao dimensionamento da forma de trabalho e à realização de concursos públicos;

II – propor e orientar ações de relacionamento entre órgãos e secretarias de administração direta e indireta;

III – exercer atividades de auditoria de pessoal e de acompanhamento das informações constantes da base de dados considerando o absenteísmo e as faltas visando propor políticas de assistência, prevenção e orientação com o fito de controlar e redução dos índices de afastamento e ausência;

IV – gerenciar atividades referentes à execução de concursos públicos, processos seletivos, avaliação de estágio probatório, orientação dos servidores em todas as esferas da administração direta e indireta;

V – gerenciar instrumentos que permitam aos servidores ativos, inativos e pensionistas apresentar dúvidas, sugestões, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e oferecendo respostas, permitindo solução organizada e eficaz de eventuais conflitos;

VI – promover programas de prevenção contra doenças relacionadas às atividades exercidas pelo servidor, de forma a contribuir para permanência sua por mais tempo em atividade e uma melhor qualidade de vida;

VII – promover programas de treinamento e orientação com vista à redução dos acidentes de trabalho;

VIII – manter programas assistenciais para os servidores que necessitem desses serviços;

IX – homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria.

Art. 49C. Da composição

17 Secretaria de Gestão de Pessoal
17.1 – Setor de Engenharia e Segurança do Trabalho
17.1.1 Divisão de Medicina do Trabalho
17.1.2 Seção de Segurança do trabalho
17.1.3 Setor de Serviço Social
17.2 Procuradoria de Relações do Trabalho
17.2.1 Divisão de Reclamação trabalhista
17.2.2 Setor de Estágio Probatório e Acompanhamento Funcional
17.2.3 Setor de Capacitação de Pessoal
17.3 Divisão de Pessoal
17.3.1 Seção de Expediente Administrativo
17.3.2 Seção de Expedição de certidões
17.4 Divisão de Folha de Pagamento
17.4.1 Setor de Folha de Pagamento
17.5 Divisão de Cargos, Salários e Estatísticas
17.5.1 Seção de Ponto Eletrônico”

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de abril de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 23 de abril de 2008.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração





Proc. nº. 19614/04




Tipo
Ementa
401Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
437Lei ComplementarDá nova redação ao “caput” do art. 1º, aos arts. 3º, 4º, 21 e 22, ao título da Seção X e aos arts. 29, 30 e 31 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, e adota providências correlatas
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
481Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)