Decreto N. 4394
  DE 26 DE JUNHO DE 2008
   
  "“Regulamenta o disposto no artigo 41, da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007 – para estabelecer normas de promoção horizontal aplicáveis aos titulares de cargo de professor”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando:

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 491, 03 de setembro de 2007, para estabelecer normas de promoção horizontal aplicáveis aos titulares de cargo de professor.

Art. 2º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho, e a qualificação profissional.

Art. 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e assiduidade ocorrerá a cada cinco anos.

Art. 4º. Para a qualificação profissional serão considerados os certificados na área de educação em instituição credenciada no MEC de:

I – curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas: 3 pontos;

II – cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária, com duração mínima de 30 horas: 0,5 pontos cada um;

III – Publicação:

a) revistas indexadas – 1,0 ponto;

b) revistas não indexadas – 0,5 pontos;

c) anais de congresso – 0,25 pontos.

§ 1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Serão considerados, no máximo, 10 pontos para cada promoção.

§ 3º. Somente serão computados os cursos e aperfeiçoamento realizados a partir da publicação da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, dentro do período do requerimento de cada promoção, respeitando o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 5º. Para concorrer à promoção no item assiduidade, no final de cada cinco anos será considerado:

I – 0 faltas – 10 pontos;
II – 1 a 5 faltas – 8 pontos;
III – 6 a 10 faltas – 6 pontos;
IV – 11 a 13 faltas – 4 pontos;
V – 17 ou mais faltas – 0 ponto.

Art. 6º. Na avaliação de desempenho feita anualmente, serão consideradas as competências tradicionais do professor em regência de classe:

I - Domínio de conteúdos;
II – Domínio de recursos didáticos;
III – Capacidade de condução de classe/turma;
IV – Saber trabalhar conflitos;
V – Saber avaliar desempenho;
VI – Relacionar-se com outros setores da escola.

Parágrafo único. Para cada ano avaliado o docente poderá ser pontuado de 0 a 10 pontos.

Art. 7º. A avaliação de desempenho da classe de docentes deverá ter a participação do próprio professor, dos docentes de seu período da Unidade Escolar que atua e da equipe gestora.

§ 1º. A avaliação de desempenho feita pelo próprio profissional deverá ser acompanhada pela direção da escola.

§ 2º. A equipe gestora, formada pelo Diretor, Assistente de Direção, Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor Escolar, deverá fazer a avaliação de desempenho de cada professor de sua unidade.

§ 3º. A avaliação dos docentes da Unidade Escolar será feita em formulário específico.

Art. 8º. A avaliação de desempenho da classe dos Especialistas de Educação e docentes em cargo de comissão deverá ter a participação do próprio profissional, da sua equipe de trabalho e do chefe imediato considerando:

I – Domínio das competências especificas;
II – Gerenciamento dos recursos;
III – Capacidade de administrar os conflitos;
IV - Acompanhar e avaliar a equipe;
V – Postura profissional;
VI – Envolvimento com a comunidade escolar diretamente ligada a sua função/cargo.

Parágrafo único. Para cada ano avaliado o Especialista de Educação poderá ser pontuado de 0 a 10 pontos.

Art. 9º. A avaliação de desempenho do Professor Readaptado será considerada nos aspectos gerais mediante o capo de atuação.

Parágrafo único. Para cada ano avaliado o Professor Readaptado poderá ser pontuado de 0 a 10 pontos.

Art. 10. Haverá um formulário único para a avaliação de desempenho anual, elaborado pela comissão nomeada conforme artigo 47 da Lei Complementar nº 491, 3 de setembro de 2007.

Art. 11. Para concorrer à promoção, o profissional deverá apresentar para a Comissão de Desempenho Funcional de Pessoal do Magistério os seguintes documentos:

I – Cópia dos certificados adquiridos conforme o artigo 4º deste Decreto;

II – Cinco certificados com a respectiva nota da avaliação de desempenho;

III – Atestado de tempo de serviço com todas as ausências, computadas no interstício de 5 anos.

Parágrafo único. Os certificados utilizados numa promoção não serão válidos para outras.

Art. 12. Para ser promovido para a faixa seguinte, o profissional deverá obter no mínimo 6 pontos, aplicando-se a seguinte fórmula:

AF= AQ x 3 + AD x 4 + AS x 3.
10

Sendo: AF - Avaliação final
AQ - Avaliação de qualificação
AD – Avaliação de desempenho
AS – Avaliação de assiduidade

§ 1º. A avaliação de desempenho deverá ser a média das cinco avaliações anuais.

§ 2º. Quando o resultado da avaliação Final (AF) apresentar valores em décimos, o número deverá obedecer os seguintes critérios:

I – números que contenham 25 centésimos, arredondar para menos;
II – números que contenham 50 centésimos, manter o resultado;
III – números que contenham 75 centésimos, arredondar para mais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 26 de junho de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 dias do mês de junho de 2008.

Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. 29.331/02




Tipo
Ementa
4474Decreto“Altera dispositivos do Decreto nº 4.394, de 26 de junho de 2008”
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)