Lei Complementar N. 535
  DE 8 DE ABRIL DE 2009
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, que institui o Código tributário do município e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O inciso II do artigo 165 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 165 (...)

...................................................................

II – se por instrumento particular, em até 30 (trinta) dias a partir da data da lavratura do respectivo documento; (NR)

...................................................................”

Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 167-A, 167-B, 167-C e 167-D, na Seção IV, do Capítulo III, da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 167-A. Os débitos relativos aos lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º No caso de contrato de financiamento imobiliário, a possibilidade de parcelamento do ITBI dependerá única e tão somente das regras impostas pelos agentes financeiros, respeitadas as condições estabelecidas na legislação municipal.

§ 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, na Divisão de Receitas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças.

Art. 167-B. Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 3º. A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 167-C. Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.

Art. 167-D. As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do imposto.

§ 1º. Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º. A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormente declaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pela Fazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de entrada do requerimento.”

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de abril de 2009.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de abril de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. 26.622/08




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
547Lei Complementar“Altera o § 1º do art. 167-B da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 535, de 08 de abril de 2009”