Lei Complementar N. 562
  DE 9 DE ABRIL DE 2010
   
  "Dá nova redação ao art. 130 da Lei 657, de 05 de junho de 1989"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Ordinária, realizada em 07 de abril de 2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. O art. 130 da Lei nº 657, de 05 de junho de 1989, parcialmente alterado pela Lei Complementar nº 8, de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 130. Na localização e instalação de circos de pano e parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I- serem instalados exclusivamente em terrenos adequados;

II- ficarem isolados de qualquer edificação, pelo espaço mínimo de 5,00 (cinco) metros;

III - ficarem a uma distância de 500 (quinhentos) metros no mínimo de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos educacionais;

IV- não perturbarem o sossego da vizinhança;

V -disporem de equipamento obrigatório contra incêndios;

VI – espaço destinado ao estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;

VII – banheiros químicos para utilização do público;

VIII – reserva de 5% (cinco por cento) dos equipamentos e lugares adaptados aos portadores de deficiência física;

IX – havendo praça de alimentação, deverá ser exigido alvará da vigilância sanitária de forma individualizada para cada estabelecimento:

X – disporem de Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. A distância mínima de 500 (quinhentos) metros a que se refere o inciso III não será exigida, em se tratando de estabelecimentos educacionais, durante os períodos de férias escolares e de verão até o Carnaval.” (NR)

Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de abril de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de abril de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração


Proc. adm. nº 3954/2010.




Tipo
Ementa
657LeiInstitui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências
8Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 130, INCISO I, DA LEI Nº 657, DE 05 DE JUNHO DE 1.989 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO)