Lei Complementar N. 623
  DE 5 DE ABRIL DE 2012
   
  "“Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 04 de abril de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Dos Cargos e Carreira

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o ingresso no cargo, disciplina a carreira do quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande, fixa os respectivos vencimentos e assegura a gratificação por produtividade.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei Complementar entendem-se como integrantes do quadro dos Agentes de Fiscalização, os atuais titulares dos cargos de Agente de Fiscalização, de Fiscal da Receita, de Obras, de Abastecimento e de Tributos Municipais que tenham ingressado nestes cargos por concurso público ou a estes equiparados por força da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da carreira do quadro dos Agentes de Fiscalização terão jornada de trabalho semanal de 40 horas.

CAPÍTULO II
Das Atribuições do Cargo

Art. 3º. As atribuições do cargo de Agente de Fiscalização reunirão as funções oriundas da fiscalização tributária, bem como da fiscalização de poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. As atribuições serão exercidas de forma específica em cada uma das Secretarias, conforme elencadas a seguir:

I – Aos que ocuparem função referente à fiscalização tributária ou de poder de polícia administrativa na Secretaria de Finanças:

a) fiscalização tributária: realizar auditoria fiscal; constituir o crédito tributário; orientar; promover consulta; elaborar contestação administrativa; lavrar autos de infrações; apreender documentos fiscais e contábeis, bem como papéis necessários para exame fiscal; diligenciar “in loco”; arbitrar a base de cálculo; propor alterações na legislação tributária; proceder cobrança administrativa; acompanhar e controlar as receitas originadas de transferências federais e estaduais repassadas ao município; fiscalizar contribuintes optantes do Simples Nacional; notificar; intimar.

b) fiscalização de poder de polícia administrativa: fiscalizar; notificar; orientar; autuar; interditar; lacrar; diligenciar “in loco”; apreender mercadorias, documentos e papéis necessários para exame fiscal, nos permissionários, concessionários, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

II - Aos que ocuparem função referente à fiscalização de poder de polícia administrativa na Secretaria de Urbanismo: realizar medições; elaborar croqui; promover embargos; acompanhar demolições; elaborar auto de constatação periódica da situação dos imóveis e dos comércios, logradouros públicos e de preservação ambiental; conter invasões em áreas e logradouros públicos e de preservação ambiental; monitoramento ambiental; medições sonoras; calibrar aparelhos sonoros; controle de poluição, orientação, controle e prevenção de agressões ao meio ambiente; fiscalizar; notificar; orientar; autuar; interditar; diligenciar “in loco”; apreender documentos e papéis necessários para exame fiscal;

III - As que ocuparem função referente à fiscalização de poder de polícia administrativa na Secretaria de Saúde Pública: verificar condições de higiene e habitabilidade de edificações residenciais, comerciais, prestadores de serviços e industriais; verificar irregularidades nos comércios; realizar sindicâncias decorrentes de requerimentos; advertir; apreender; intimar; coletar amostras; notificar; fiscalizar; orientar; autuar; interditar; lacrar; diligenciar “in loco”; apreender mercadorias, documentos e papéis necessários para exame fiscal;

IV - As que ocuparem função referente à fiscalização de poder de polícia administrativa na Secretaria de Transporte: fiscalização de serviços de transportes de passageiros e cargas; notificar; orientar; autuar; diligenciar “in loco”; apreender documentos e papéis necessários para exame fiscal.

Art. 4º. Os ocupantes dos cargos de Agente de Fiscalização, observado a discricionariedade do chefe do executivo quanto à organização administrativa, poderão ser transferidos ou permutados dentre as Secretarias elencadas no parágrafo anterior, mediante instauração de processo administrativo.

Parágrafo único. O previsto no caput não se aplicará aos ocupantes dos cargos de Fiscal da Receita, de Obras, de Abastecimento e de Tributos Municipais.

CAPÍTULO III
Do Concurso e da Carreira

Art. 5º. A investidura dos cargos de Agente de Fiscalização I, dependerá de aprovação em concurso público, nas condições a serem estabelecidas por edital.

§1º. O concurso será realizado em duas fases eliminatórias:

I - a de provas ou provas e títulos de acordo com ato convocatório;
II - freqüência, aproveitamento e aprovação no Curso de Formação de Agentes de fiscalização, conforme regulamento próprio aprovado por Decreto.

§ 2º. Os candidatos aprovados na primeira fase, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, sendo obrigatório que a presença seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) no Curso de Formação de Agentes de Fiscalização e tiver obtido nota 8,0 (oito).

§ 3º. A duração do curso da segunda fase do concurso será de no mínimo 04 meses e os alunos serão remunerados no valor de 50% da remuneração mínima do cargo de Agente de Fiscalização I.

§ 4º. O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando:
I - não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - praticar conduta repreensível durante o curso.

§ 5º. Os critérios para apuração das condições constantes nos incisos do parágrafo anterior serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução.

§ 6º. Findo o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito.

§ 7º. A nomeação obedecerá à ordem de classificação do concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal.

Art. 6º. A carreira do quadro dos Agentes de Fiscalização divide-se nas Classes I, II, III, IV e V.

§ 1º. As Classes serão divididas em Níveis:
a) Classe I: Nível A;
b) Classe II: Níveis A e B;
c) Classe III: Níveis A, B e C;
d) Classe IV: Níveis A, B, C e D;
e) Classe V: Níveis A, B, C e D.

§ 2º. O ingresso na carreira regida por esta Lei Complementar dar-se-á necessariamente na Classe I, Nível A.

§ 3º. Independentemente da Classe, os titulares dos cargos mencionados no caput deste artigo, submetem-se aos mesmos direitos e deveres funcionais estabelecidos na Lei Complementar Nº 15 de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que for compatível.

CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Promoção

Art. 7º. A promoção na carreira se dará na forma horizontal e vertical, iniciando-se na Classe I - nível A, e findando-se na Classe V – nível D, conforme o quadro previsto no artigo 12, e os critérios de tempo e escolaridade.

§ 1º. O interstício para fazer jus à promoção de classe será de 6 (seis) anos de efetivo exercício.

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior será apurado na classe em que o servidor estiver enquadrado, sendo vedado ao servidor pleitear a promoção para duas ou mais classes seguintes.

§ 3º. Fará jus à redução de 50% do tempo previsto no § 1º, o servidor que atender a maior escolaridade prevista na Classe subseqüente.

§ 4º. A redução prevista no parágrafo anterior somente produzirá efeito a partir do requerimento com seu respectivo comprovante da escolaridade, e incidirá somente sobre o tempo restante para promoção.

§ 5º. O benefício previsto no § 3º, não se aplica à promoção da Classe IV para a Classe V.

Art. 8º. As Classes previstas no caput do artigo anterior serão divididas em níveis de escolaridades, que receberão as siglas A, B, C e D, conforme o disposto em tabela no artigo 12.

Parágrafo único. A promoção vertical em níveis observará ao critério de escolaridade.

CAPÍTULO V
Da adesão à carreira e seus efeitos retroativos quanto ao tempo

Art. 9º. Os servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 2º, mediante opção, farão jus de forma retroativa à contagem de tempo para fins de enquadramento nas Classes e Níveis correspondentes à carreira aqui regulamentada.

§ 1º. A data de posse do servidor nos cargos de que trata a presente Lei Complementar será considerada como a data de ingresso na carreira do quadro de Agentes de Fiscalização.

§ 2º. Para a contagem retroativa de tempo expressa no caput deste artigo serão considerados todos os períodos, contínuos ou não, em que o servidor esteve em efetivo exercício, desde que ocupante do cargo de agente de fiscalização ou fiscal.

§ 3º. Para a ascensão de Nível e cálculo da redução prevista no § 3° do art. 7º, será considerada a data de conclusão informada pelo órgão competente no documento comprobatório da escolaridade.

Art. 10. O servidor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que não aderir ao presente Plano de Carreira receberá a remuneração a que tem direito antes da promulgação desta Lei Complementar, permanecendo fora da carreira até que faça a necessária adesão.

CAPÍTULO VI
Do Vencimento e Remuneração

Art. 11. Os ocupantes da Carreira dos Agentes de Fiscalização terão direito a perceber, além do vencimento:

I – a gratificação prevista no artigo 13 desta Lei Complementar;

II – as vantagens pecuniárias asseguradas pelo regime estatutário vigente aos ocupantes de cargo público, desde que sejam compatíveis com os cargos integrantes da Carreira criada nesta Lei Complementar;

III – as demais vantagens previstas indiscriminadamente aos servidores públicos municipais, desde que sejam compatíveis com os cargos integrantes da Carreira criada nesta Lei Complementar.

§ 1º. O vencimento inicial, para a Classe I – Nível A da carreira de Agentes de Fiscalização, fica estabelecido em R$ 1.592,94 (Um mil e quinhentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).

§ 2º. Fica assegurada a correção dos vencimentos de acordo com o percentual aplicável para fins da revisão geral anual dos vencimentos do servidor público.

Art. 12. O vencimento das Classes e Níveis da Carreira, previstos no parágrafo 1º do art. 6, serão determinados conforme tabela abaixo:
(por conter uma tabela este artigo encontra-se anexado no final desta lei complementar)

CLASSES/NIVEIS I II III IV V

A R$ 1.688,41 R$ 1.857,37 R$ 2.043,10 R$ 2.247,22 R$ 2.472,16
B R$ 2.022,33 R$ 2.224,55 R$ 2.447,01 R$ 2.691,72
C R$ 3.185,55 R$ 3.504,10 R$ 3.854,51
D R$ 3.663,37 R$ 4.029,71

§ 1º. Para a ascensão em Nível será necessário o seguinte requisito:

I – Nível A: Ensino Médio Completo;

II – Nível B: Curso Técnico Completo;

III – Nível C: Curso de Graduação em qualquer área, reconhecido pelo MEC;

IV – Nível D: Curso de Especialização ou Pós-Graduação “latu sensu” ou mestrado “stricto sensu”, com carga horária não inferior 360 horas/aula.

Art. 13. Fica assegurada a gratificação por produtividade aos ocupantes da Carreira dos Agentes de Fiscalização, que estiverem no efetivo exercício de suas atribuições ou em atividades vinculadas às atribuições de fiscalização no Poder Executivo de Praia Grande, sem prejuízo de qualquer outra vantagem pecuniária ou benefício.

§ 1º. A regulamentação da gratificação prevista no caput será disciplinada através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, que conterá os critérios para pontuação de produtividade, observando as especificidades de cada Secretaria.

§ 2º. Enquanto não for editado Decreto regulamentando a gratificação por produtividade, ficam recepcionados os Decretos já existentes.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Art. 14. Esta Lei C. entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de abril de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 05 de abril de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração





Proc. adm. nº 25.758/2011


.:: Clique aqui e visualize o aquivo anexo ::.


Tipo
Ementa
3274DecretoAprova o regulamento de Ensino e Instrução do Curso de Formação de Agentes de Fiscalização I de Praia Grande
677Lei Complementar“Altera o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 623, de 05 de abril de 2012, que institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”.
836Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 que “Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do
quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”, institui critérios para o pagamento da gratificação por produtividade para o cargo de Agente de Fiscalização e cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº
778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.”