"“Altera a Lei Complementar nº 118, de 28 de outubro de 1.995”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 12 de dezembro de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 118, de 28 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Considera-se infração a desobediência ou inobservância das disposições desta Lei Complementar, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, na ordem abaixo relacionada:
I- Para estabelecimentos comerciais ou industriais e obras de construção civil;
a) notificação;
b) multa;
c) cassação da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, ou embargo da obra;
d) apreensão da fonte produtora do som ou ruído;
e) cassação do alvará de funcionamento.
II – Para as demais fontes produtoras de sons e ruídos:
a) multa; e
b) apreensão da fonte.
Parágrafo único. Decorridos 12 meses da primeira notificação, e tendo o notificado atendido as exigências desta Lei Complementar, na hipótese de reincidência será necessário nova notificação antes da aplicação das demais penalidades previstas nas alíneas do inciso I deste artigo.” (NR)
“Art. 16. Serão aplicadas as seguintes multas para os casos previstos nesta Lei Complementar:
I - aos estabelecimentos sem licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, ou vencida: R$ 900,00 (novecentos reais);
II - aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais: R$ 900,00 (novecentos reais);
IV- aos estabelecimentos que não estiverem regularizados dentro do prazo previsto: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
V - outras infrações não enquadradas nos itens anteriores: R$ 900,00 (novecentos reais);
§1º. No caso de infração ao disposto no art. 4º desta Lei Complementar, sujeita-se o infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão da fonte causadora, prevista no inciso III, “b”, do “caput” do art. 15 da presente Lei Complementar.
§2º. Desatendida a ordem de fechamento administrativo ou paralisação das atividades,o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de R$ 3.000,00 (três mil reais) renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente. (NR)
Art. 2°. É Acrescentado o art. 16-A à Lei Complementar nº 118, de 28 de outubro de 1.995, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Será considerado infrator às disposições desta Lei Complementar o proprietário ou usuários da fonte poluidora, pessoa física ou jurídica, podendo a Administração utilizar-se de cadastros municipais, estaduais e federais para sua identificação.
Parágrafo único. O poder de polícia administrativa em relação a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei Complementar será exercido pelo órgão ambiental municipal, pela Secretaria de Finanças e pela Guarda Civil Municipal.” (NR)
Art 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de dezembro de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 13 de dezembro de 2012.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração