"DISCIPLINA A EMISSÃO DE SONS E RUIDOS NO MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
"
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Trigéssima Terceira Sessão Ordinária , realizada em 11 de Outubro de 1995, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar,
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão limitados por esta Lei Complementar, assegurando-se aos habitantes da Estância Balneária de Praia Grande, melhoria
de qualidade de vida e meio ambiente, e controle da poluição sonora.
ARTIGO 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público e das vizinhanças com sons de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis estabelecidos na tabela abaixo.(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 122 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)
TABELA DE NÍVEIS MÁXIMOS PERMITIDOS EM dB ( A ) PARA AMBIENTES EXTERNOS
PERÍODO
TIPO DE ZONA DIURNO NOTURNO
1ª E 2ª ZONAS RESIDENCIAIS 55 50
3º ZONA RESIDENCIAL 70 50
ORLA DA PRAIA E NÚCLEOS COMERCIAIS 65 50
ZONAS PRÓXIMAS (500m) DE HOSPITAIS / CASAS DE SAÚDE E SANATÓRIOS 45 40
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou normas que venham a substituí-la e em conformidade com a Resolução nº 001, de 08 de Março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As medições dos níveis de som de que trata o parágrafo primeiro serão efetuadas através de decibelímetros.
ARTIGO 3º - O horário dos períodos para efeitos desta Lei Complementar serão considerados os seguintes:(VERIFICAR NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 121 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011)
I - Na Orla da Praia e Núcleos Comerciais,de segunda à sexta -feira .
a - Período Diurno : das 06:01 às 24:00 horas;
b - Período Noturno: das 00:01 às 06:00 horas
II - Na Orla da Praia e Núcleos Comerciais , aos sábados, domingos e feriados.
a - Período diurno: das 00:01 às 02:00 horas; e das 08:01 as 24:00 horas;
b - Período Noturno : das 02:01 às 08:00 horas.
III- Nas demais zonas :
a- Período Diurno - das 06:01 as 22:00 horas
b- Período Noturno - das 22: 01 as 06:00 horas
ARTIGO 4º - Os sons produzidos por, fontes móveis e automotoras, ou por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos níveis estabelecidos no artigo 2º.
ARTIGO 5º -Os sons produzidos por obras de Construção Civil, durante a vigência do Alvará de Edificação ,serão limitados a 70 dB(A), no período entre 07:00 (sete)e 18:00 (dezoito)horas, e nos demais horários aos níveis estabelecidos no Artigo 2º.
ARTIGO 6º - Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingos e feriados, desde que possuam licença especial com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados, salvo obras em caráter de emergência .
ARTIGO 7º - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou
propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou
amplificadores de sons, ruídos individuais ou coletivos, salvo casos especiais, de interesse da coletividade, excepcionalmente autorizados pela prefeitura.
ARTIGO 8º - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes fontes abaixo enumeradas:
I - Por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral de acordo com a Lei;
II - Por aparelhos sonoros , quando funcionem exclusivamente para assinalar horas , entradas e saidas de locais de trabalho, e por sinos de igreja , conventos e capelas desde que sirvam
exclusivamente ,para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ocultos religiosos , não podendo ser antes das 06: 00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas , e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta ) segundos;
III -Por sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
IV- Por apito das rondas e guardas policiais
V- Manifestações em festividades religiosas , comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos , passeatas, desfiles , fanfarras , bandas de musica , desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pela Prefeitura, nos limites fixados no Artigo 2 º ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume;
VI - Por explosivos entregados no arrebatamento de pedreiras , rochas ou suas demolições , desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente
pela Prefeitura;
ARTIGO 9º - Ficam proibidos ruídos , barulhos e rumores bem como a
produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior , nas proximidades de repartições públicas,escolas, teatros , cinemas e templos religiosos , nas horas de funcionamento .
PARÁGRAFO ÚNICO - Na distância mínima de 500 m (quinhentos metros)de hospitais , casas de saúde e sanatórios , as proibições referidas no “caput “ deste artigo , são em caráter
permanente .
CAPÍTULO II - DA LICENÇA PARA USO DE APARELHOS QUE PRODUZAM SONS OU RUÍDOS
ARTIGO 10 - Para a obtenção da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos em estabelecimentos comerciais ou industriais , deverão ser apresentados junto com os documentos já preestabelecidos , as seguintes informações e documentos;
I - Tipo de atividade do estabelecimento;
II - Equipamentos sonoros utilizados;
III - Tipo de ambiente:
a - Confinado;
b - Não confinado
IV - Horário de funcionamento do estabelecimento;
V- Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento ;
VI - Níveis máximos de ruídos permitidos de acordo com o Artigo 2º;
VII-Declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com esta legislação, ou laudo técnico comprobatório de tratamento acústico que limite
a passagem de som para o exterior, quando em função do tipo de atividade ou instalações, forem passíveis de atingir limites superiores aos permitidos no artigo 2º;
VIII-No caso de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados em prédios onde existem residências, deverá ser apresentado, além das demais exigências,Convenção de Condomínio, na qual fique estabelecido a permissão para a obtenção da licença de que trata o caput deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento , em local visível ao público e iluminado , com as letras e tamanho compatível com a leitura visual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no “ caput “deste artigo .
ARTIGO 11 - O laudo técnico mencionado no inciso “VII” do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I - Ser elaborado por empresa idônea ou profissional habilitado, especializado na área;
II - Trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;
III - Ser ilustrado em planta ou “lay-out” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV- Conter a descrição dos procedimentos recomendados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados, sendo que estes não poderão ser inflamáveis, atestados em laudo pelo fabricante, sem prejuízo das demais exigências técnicas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastrados na P.E.B.P.G.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidade se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput”, além de outras medidas legais cabíveis.
ARTIGO 12 - A licença de que trata a presente Lei Complementar, será expirada nos seguintes casos:
I - mudança de uso do estabelecimento;
II - mudança da razão social;
III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;
IV - qualquer alteração na proteção acústica instalada e apresentada à P.E.B.P.G;
V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova licença e deverão ser previamente comunicados à prefeitura que providenciará vistoria técnica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A constatação de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, ou por exigência de outra disposição legal, não comunicada à Administração, para fins de expedição de nova licença, implicará na cassação do documento emitido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando não houver necessidade qualquer de alteração na proteção acústica instalada anteriormente, será dispensado novo laudo técnico, mediante declaração expressa de inexistência de alteração, firmada, sob as penas da lei, pelo responsável legal pelo estabelecimento.
ARTIGO 13 - O prazo de validade da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos em estabelecimentos comerciais ou industriais, será de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pedido de renovação da licença, deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A renovação da licença será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos pedidos ou renovações da licença, deverão ser instruídos com as informações elencadas no artigo 10º, além dos demais documentos já preestabelecidos.
PARÁGRAFO QUARTO - A renovação da licença ficará condicionada a liquidação junto à Prefeitura , por parte do interessado , de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel .
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
ARTIGO 14 - Quaisquer fontes de sons ou ruídos que estiverem em desacordo com esta lei Complementar , serão notificados das irregularidades e deverão providenciar a imediata regularização , visando adequar seus níveis de acordo com o artigo 2º, de forma a não pertubar o sossego público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de estabelecimentos, comerciais ou industriais, quando constatada a impossibilidade de diminuição dos níveis de sons ou ruídos sem a execução de tratamento acústico , haverá um prazo para regularização , a contar da data da notificação e em função da diferença que ultrapassar os limites do artigo 2º , conforme segue:
I - até 5 dB(A) : 90 dias;
II - de 5,01 dB(A) a 10 dB(A) : 60 dias;
III - de 10,01 dB(A) a 15 dB(A) 30 dias;
IV -acima de 15,01 dB(A) : só haverá prazo se for adequado aos limites dos incisos anteriores .
ARTIGO 15 - Considera-se infração a desobediência ou inobservância das disposições desta Lei Complementar, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, na ordem abaixo relacionada:
I- Para estabelecimentos comerciais ou industriais e obras de construção civil;
a - Notificação;
b - Multa;
c - cassação da licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos,
ou embargo da obra ;
d - Apreensão da fonte produtora de som ou ruído;
e- Cassação do alvará de funcionamento.
II- Para as demais fontes produtoras de sons e ruídos
a- Notificação ;
b- Apreensão da fonte ;
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorridos 12 meses da primeira notificação, e tendo o notificado atendido as exigências desta Lei Complementar, na hipótese de reincidência será necessário nova notificação antes da aplicação das demais penalidades previstas nas alíneas deste artigo.
ARTIGO 16 -Serão aplicadas as seguintes multas para os casos previstos nesta Lei : -
I - Aos estabelecimentos sem licença para uso de aparelhos que produzam sons ou ruídos, ou vencida: 300 U.F.P G’s;
II - Aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico: 500 U.F.P.G’s;
III -Aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais: 300
U.F.P.G’s;
IV- Aos estabelecimentos que não estiverem regularizados dentro do prazo previsto: 500 U.F.P.G’s;
V - Outras infrações não enquadradas nos ítens anteriores: 300 U.F.P.G’s
PARÁGRAFO ÚNICO - Desatendida a ordem de fechamento administrativo ou paralisação das atividades,o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de1000 U.F.P.G’s renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 17 - A Prefeitura efetuará, sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO -Em caso de denuncia, à Prefeitura deverá permitir o acompanhamento das medições pelos interessados .
ARTIGO 18 - Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada pelo Executivo quanto a fiscalização e medição dos níveis de ruído .
ARTIGO 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTIGO 20 - As despesas decorrentes com a presente Lei Complementar, correrão por conta de dotação orçamentaria própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de Outubro de 1995, ano vigésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 20 de outubro de 1995.