Decreto N. 5324
  DE 25 DE ABRIL DE 2013
   
  "“Altera parcialmente o Decreto 4.541/09 e o Decreto 4195 de 16 de fevereiro de 2007 que regulamenta a Lei nº. 1326, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e instituiu o Conselho Gestor do FMHIS, e adotam outras providencias.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1326, de 29 de setembro de 2006,


D E C R E T A:


Art. 1º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, no Município da Estância Balneária de Praia Grande, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com a Lei nº 1326, de 29 de setembro de 2006.

§1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem a sua base operacional, administrativa e financeira, incorporada a estrutura administrativa da Secretaria de Habitação, do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

§ 2.º A Secretaria de Habitação é o órgão responsável pela gestão e gerenciamento do FMHIS e dos planos, programas e projetos habitacionais, conforme Plano Municipal de Habitação.

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FMHIS

Art. 2.º Constituem recursos do FMHIS:

I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI. Recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do FMHIS;
VII. Recursos financeiros ou econômicos oriundos de transferências do Governo Federal, Estadual ou de outros órgãos públicos ou privados, autarquias, recebidos diretamente ou por meio de convênios; bem como, transferências de Recursos do Fundo Estadual da Habitação ou do Fundo Nacional da Habitação, diretamente ou mediante convênio;
VIII. Rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX. Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado ao FMHIS; e,
X. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em instituição bancária privada ou pública, dando-se preferência para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou para o BANCO DO BRASIL S/A, agências situadas no Município ou na Região, em conta especial a ser movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 2.º. O patrimônio ativo e passivo, as receitas operacionais e os demais bens e recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, criado pela Lei nº 1058, de 03 de setembro de 1999, revogada pela Lei nº 1326, de 29 de setembro de 2006, ficam incorporados ao Fundo Municipais de Habitação de Interesse Social – FMHIS, para todos os efeitos de direito.

CAPITULO II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

Art. 3º. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação, conforme diretrizes específicas e metas da ação municipal de curto, médio e longo prazo, previstas no Plano Municipal da Habitação, observadas as diretrizes de caráter geral da política habitacional, estabelecidas no Plano Diretor do Município:

I. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS; e,
VIII. Aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 1.º. Os contratos de repasse de recursos do FNHIS, do Fundo Estadual ou de outros fundos públicos ou privados, deverão prever o aporte de contrapartida do Município, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo.

§ 2.º. A contrapartida a que se refere o Parágrafo anterior dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas habitacionais.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Conselho Gestor do FMHIS) instituído pela Lei nº 1326, de 29 de setembro de 2006, será composto por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes representantes dos segmentos do Poder Público; 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representantes da comunidade organizada: associações, sindicatos e outras entidades que tenham base territorial no território do Município, preferencialmente, as que tenham foco na solução de problemas habitacionais do Município ou que tenham foco na construção civil; e, 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representantes de Movimentos Populares que tenham foco na solução de problemas habitacionais do Município, como segue:

I. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Governo – SEG;
II. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Urbanismo - SEURB;
III. Um representante titular e um suplente da Secretário de Meio Ambiente – SEMA;
IV. Um representante titular e um suplente da Procuradoria Geral do Município - PROGEM;
V. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Finanças - SEFIN;
VI. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
VII. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras Pública - SEOP;
VIII. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Promoção Social - SEPROS;
IX. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Educação - SEDUC;
X. Um representante titular e um suplente da Secretaria de Saúde Publica - SESAP;
XI. Cinco representantes titulares e cinco suplentes da Comunidade Organizada;
XII. Cinco representantes titulares e cinco suplentes dos Movimentos Populares;

Art. 5.º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Habitação, o qual é o representante titular desta; os dirigentes dos demais órgãos públicos que integram o Conselho poderão indicar seus representantes titulares e suplentes.

Art. 6.º O membro suplente representante da Secretaria de Habitação, substituirá o Presidente do Conselho Gestor nas suas faltas, férias ou impedimentos.

Art. 7.º Os representantes das entidades da comunidade organizada e dos movimentos populares possuirão mandato de dois (2) anos, permitida sua recondução

Art. 8.º As decisões do Conselho Gestor do FMHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 11 (onze) de seus membros.

Art. 9.º A participação no Conselho Gestor do FMHIS será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho Gestor.

Art. 10. Ao Secretário de Habitação competirá a gestão dos recursos do FMHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e de seu Regulamento.

Art. 11. A primeira reunião do Conselho Gestor do FMHIS ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 12. Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FMHIS correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Habitação .

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do FMHIS:

I. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, a política e o plano municipal de habitação, observando o Plano Diretor do Município (L.C. nº 473/06) e legislação pertinente;
II. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. Deliberar sobre as contas do FMHIS;
V. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI. Aprovar seu regimento interno.

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar as normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS, conforme Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, bem como deverão observar as normas do Fundo Estadual da Habitação, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais ou estaduais.

§ 2º. Compete ao Conselho Gestor do FMHIS promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º. Compete ao Conselho Gestor do FMHIS promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

§ 4.º Compete ainda ao Conselho Gestor do FMHIS:

I. Estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas na legislação pertinente;
II. Definir e estabelecer política de subsídios na área de financiamento habitacional;
III. Definir e estabelecer a forma de repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do FMHIS;
IV. Definir e estabelecer as condições de retorno dos investimentos;
V. Definir e estabelecer os critérios e as formas para transferências dos imóveis vinculados ao FMHIS, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VI. Definir e estabelecer normas e procedimentos para a gestão do patrimônio vinculado ao FMHIS;
VII. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS, solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria de Finanças do Município;
VIII. Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, projetos e empreendimentos habitacionais, no sentido de verificar se estes estão de conformidade com os planos e projetos setoriais previstos no Plano de Saneamento Básico e no Plano Diretor;
IX. Propor medidas de aprimoramento do sistema de gestão do FMHIS, visando assegurar eficiência e eficácia na execução de seus projetos e programas e na consecução de suas metas e objetivos.
X. Supervisionar a realização do cadastramento socioeconômico da população integrante de programas habitacionais, definindo os critérios para a inscrição e seleção das famílias a serem beneficiadas com os programas desenvolvidos com recursos do FMHIS, visando atendimento da demanda prioritária.

SEÇÃO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR

Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:

I. Exercer a gestão e gerenciamento do FMHIS e dos planos, programas e projetos habitacionais previstos no Plano Municipal de Habitação;
II. Convocar e presidir as audiências públicas, promover conferências, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes;
III. Emitir o voto de qualidade nos casos de empate;
IV. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V. Planejar e desenvolver os programas e projetos habitacionais; e, a regularização física, urbanística e fundiária das ocupações subnormais, mediante programas específicos de fixação ou reassentamento, tudo conforme as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazo, previstas no Plano Municipal de Habitação, bem como observadas as diretrizes de caráter geral da política habitacional, estabelecidas no Plano Diretor do Município;
VI. Requisitar aos órgãos que participam da administração do FMHIS, ou, de qualquer outro órgão público, autarquia, empresa concessionária de serviço público, ou entidade particular, a qualquer tempo e a seu critério, as informações e providências necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades e serviços de interesse do FMHIS;
VII. Solicitar estudos e pareceres técnicos ou jurídicos sobre matérias de interesse do Fundo, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar necessário;
VIII. Representar o FMHIS em todos os atos oficiais e nas relações com terceiros;
IX. Conceder vista de matéria aos membros do Conselho Gestor, quando solicitada;
X. Prestar, em nome do Conselho Gestor do FMHIS, todas as informações relativas à gestão deste;
XI. Expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que concerne a representação ativa e passiva do FMHIS, em nome do seu Conselho Gestor; bem como, homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos e convênios, e ordenar as despesas afetas ao FMHIS;
XII. Mandar elaborar e prestar as contas de sua gestão, com demonstrativos de despesas, receitas e de resultados, bem como relatório das atividades, para análise e aprovação do Conselho Gestor, no fim de cada exercício fiscal.
XIII. Nomear o Secretario Geral e o 1º Secretario, do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social.
XIV. Autorizar despesas, mediante procedimento regular de empenho.
XV. Organizar e manter o cadastro socioeconômico da população integrante de programas habitacionais, estabelecendo critérios para a inscrição e seleção das famílias a serem beneficiadas com os programas desenvolvidos com recursos do FMHIS , visando atendimento da demanda prioritária.

SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO GERAL DO CONSELHO GESTOR

Art. 15. O Secretário Geral do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nomeado pelo Presidente do Conselho, tem as seguintes atribuições:

I. Organizar, planejar e desenvolver os serviços e atividades, voltados para a execução de planos, programas e projetos habitacionais, conforme as diretrizes específicas e as metas da ação Municipal de curto, médio e longo prazo;
II. Organizar, planejar e dirigir os serviços e atividades de regularização física, urbanística e fundiária das ocupações subnormais, mediante programas específicos de fixação ou reassentamento, tudo conforme previsto no Plano Diretor e no Plano Municipal de Habitação;
III. Organizar, planejar e dirigir os serviços e atividades de administração e controle financeiro do Fundo, e arquivamento da documentação específica;
IV. Organizar e manter os serviços e atividades de cadastramento socioeconômico, de inscrição e seleção das famílias a serem beneficiadas com os programas desenvolvidos com recursos do FMHIS e arquivamento da documentação pertinente;
V. Organizar e manter serviços e atividades de fiscalização e acompanhamento de obras oriundas dos projetos e programas habitacionais;
VI. Lavrar ou mandar lavrar atas das reuniões do Conselho Gestor;
VII. Organizar e manter em arquivo convencional ou eletrônico todos os dados e documentação pertinente às atribuições do Conselho Gestor, bem como relativa à gestão do Fundo; correspondências expedidas e recebidas;
VIII. Preparar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho; expedir todas as comunicações, correspondências e convocações; bem como, preparar, previamente, a cada reunião, a pauta dos assuntos a serem discutidos e deliberados na ordem do dia.

Art. 16. As atas serão lavradas pelo Secretário Geral, ou por ordem deste, assinada por ele e pelo Presidente do Conselho Gestor, e nelas se resumirão, com precisão e clareza, todos os fatos relevantes ocorridos durante a reunião, devendo conter:

a) dia, mês, ano e hora de abertura e do encerramento da reunião, e local da realização da reunião;
b) o nome do Presidente do Conselho Gestor ou de seu substituto, quando na falta ou impedimento do Presidente;
c) os nomes dos membros que tiverem comparecido à reunião, bem como dos eventuais convidados;
d) o registro dos fatos ocorridos dos assuntos tratados, e das matérias aprovadas.

SEÇÃO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO GESTOR

Art. 17. Cabe aos membros do Conselho Gestor do FMHIS:

I. Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II. Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III. Fornecer ao Secretário Geral do Conselho Gestor todas as informações e dados pertinentes ao Fundo, a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para deliberação do Conselho Gestor, ou quando solicitado por qualquer um dos demais membros, para encaminhamento à Presidência do Conselho e inclusão na pauta da próxima reunião;
IV. Encaminhar ao Secretário Geral do Conselho quaisquer matérias - em forma de voto, indicação ou proposta - que tenha interesse de submeter à apreciação do Conselho, para encaminhamento à Presidência do Conselho e inclusão na pauta da próxima reunião;
V. Requisitar à Presidência do Conselho Gestor; ou, por intermédio desta, a qualquer um dos demais membros ou órgãos públicos, informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;

Parágrafo Único - Os órgãos públicos integrantes do Conselho Gestor do Fundo deverão:

I. Trabalhar em estreita colaboração;
II. Quando solicitado, subsidiar o Conselho Gestor do Fundo com assessoramento técnico, recursos humanos de nível técnico, instalações, equipamentos, serviços, levantamentos de dados e outras informações;
III. Contribuir para o desempenho da gestão e gerenciamento do Fundo, viabilizando a elaboração, desenvolvimento e implementação dos planos, programas e projetos habitacionais previstos no Plano Municipal de Habitação, fazendo fluir com tempestividade as informações e providências solicitadas pelo Conselho Gestor;

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

Art. 18. O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á:

I. Ordinariamente, trimestralmente, na ultima segunda-feira do trimestre, as 15:00 horas, no Paço Municipal, por Convocação de seu Presidente;
II. Extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 03 (três) dias da reunião;

Parágrafo único. Caso a reunião ordinária seja convocada pelo Presidente do Conselho, durante 06(seis) meses consecutivos, sem justificação, qualquer outro membro poderá convocá-la, para que se realize na data, hora e local previstos no Inciso I.

Art. 19. O ato convocatório será realizado por ofício, mediante comprovação de recebimento, com antecedência de no mínimo 03(três) dias da reunião; ou, por meio eletrônico, com a mesma antecedência, desde que fique evidenciado o seu recebimento.

Art. 20. Do ato convocatório constará - além da data, hora e local da reunião - a pauta dos assuntos que serão discutidos e colocados para deliberação do Conselho Gestor.

Art. 21. O ato convocatório será acompanhado de cópia da Ata da Reunião Anterior, e, relatório de atividades e/ou demonstração de contas, para conhecimento dos membros.

Art. 22. As reuniões do Conselho Gestor serão instaladas com a presença de pelo menos 11 (onze) membros.

SEÇÃO II
DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

Art. 23. Qualquer membro poderá pedir vista de matéria, objeto de deliberação em reunião do Conselho Gestor. Caso a solicitação seja aceita pelo Presidente, ouvido o Conselho, o assunto entrará na pauta da reunião seguinte, onde será necessariamente votado.

Art. 24. Se mais de um Membro pedir vista do processo, será formada uma comissão que terá a vista do processo pelo prazo de 7 (sete) dias, podendo, por deliberação do Conselho, ser prorrogado o prazo, quando necessário análise de documentos, proceder levantamento de dados, de orçamentos, ou, quando necessário verificação em local de obras e apresentação de manifestação ou de parecer técnico/jurídico, exame ou perícia com emissão de laudo.

Art. 25. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 11 (onze) de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.

Art. 26. É facultado a qualquer membro apresentar proposta para deliberação, a qual será encaminhada por intermédio de votos, contendo enunciado sucinto do objeto da pretensão, histórico, justificativa ou razões de pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
Art. 27. Os votos deverão ser dirigidos à Presidência do Conselho, 10 (dez) dias antes da reunião ordinária para que possam constar da respectiva pauta.

Art. 28. Excepcionalmente, o Presidente do Conselho poderá permitir a inclusão de votos extrapauta proposto pelos membros do Conselho, considerando a relevância e a urgência do assunto.

Art. 29. As decisões com força normativa, as resoluções e as instruções normativas do Conselho Gestor serão enviadas ao Poder Executivo, que as publicará, via decreto.

Art.30. O Conselho Gestor expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.

Art. 31. As deliberações do Conselho Gestor com relação as alterações deste Regulamento deverão contar com a aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros e serão encaminhadas ao Poder Executivo para convertê-las em decreto.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de abril de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de abril de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Processo Administrativo n.º 16.631/2006




Tipo
Ementa
4195DecretoRegulamenta a Lei nº 1.326, de 29 de setembro de 2006, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituiu o Conselho Gestor do FMHIS
4541Decreto“Altera a redação do art. 4º do Decreto nº 4195, de 16 de fevereiro de 2007”
5331DecretoAltera a redação do artigo 4º, do Decreto 5.324, de 25 de abril de 2013
1326Lei
“Revoga a Lei nº 1056, de 31 de agosto de 1999 e a Lei nº 1058, de 3 de setembro de 1999, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS”